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Lei 22.576 - 28 de agosto de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11975 de 28 de Agosto de 2025

Súmula: Institui o Dia do Montanhismo a ser celebrado anualmente em 21 de agosto.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia do Montanhismo a ser celebrado anualmente em 21 de agosto, com o objetivo de fomentar a conscientização ambiental, o esporte de aventura e a valorização do patrimônio natural do Estado.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º São objetivos do Dia do Montanhismo:

I - incentivar a prática responsável do montanhismo como forma de lazer, esporte e bem-estar físico e mental;

II - estimular o turismo ecológico e de aventura em áreas montanhosas do Estado, promovendo o desenvolvimento sustentável das regiões;

III - sensibilizar a população para a importância da preservação dos ecossistemas de montanha e das unidades de conservação;

IV - promover atividades de educação ambiental relacionadas ao montanhismo, nas redes pública e privada de ensino;

V - valorizar o montanhismo como prática esportiva, cultural e de conexão com a natureza.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei podem ser firmadas parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de agosto de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Maria Victoria
Deputada Estadual

Goura
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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