Súmula: Acrescenta dispositivos à Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da política da criança e do adolescente no Estado do Paraná e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Insere o art. 14A à Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, com a seguinte redação:Art. 14A. As ações de promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes observam as previsões constantes na Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.(NR)
Art. 2º Insere o art. 14B à Lei nº 19.173, de 2017, com a seguinte redação:Art. 14B. Dentre as ações de promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, no âmbito da saúde, deve-se observar:I - na forma do art. 7º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que lhes permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;II - as ações de saúde da criança e do adolescente terão como objetivo a redução das taxas de morbimortalidade, incluindo, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido, de forma escalonada:a) etapa 1:1. fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias;2. hipotireoidismo congênito;3. doença falciforme e outras hemoglobinopatias;4. fibrose cística;5. hiperplasia adrenal congênita;6. deficiência de biotinidase;7. toxoplasmose congênita;b) etapa 2:1. galactosemias;2. aminoacidopatias;3. distúrbios do ciclo da ureia;4. distúrbios da beta-oxidação dos ácidos graxos;c) etapa 3: doenças lisossômicas;d) etapa 4: imunodeficiências primárias;e) etapa 5: atrofia muscular espinhal.§ 1º A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do Estado do Paraná, seguirá a previsão da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no Estado, com protocolo de tratamento aprovado.§ 2º O rol de doenças constante no inciso II poderá ser expandido pelo poder público com base nos critérios estabelecidos no § 1º, ambos deste artigo.(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de agosto de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Maria Victoria Deputada Estadual
Mabel Canto Deputada Estadual
Ney Leprevost Deputado Estadual
Bazana Deputado Estadual
Professor Lemos Deputado Estadual
Matheus Vermelho Deputado Estadual
Batatinha Deputado Estadual
Evandro Araújo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado