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Decreto 1841 - 12 de Setembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6561 de 12 de Setembro de 2003

Súmula: Declara de utilidade pública áre de terra para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa pela COPEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado sob nº 5.627.051-5,

DECRETA :

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa de passagem, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, consoante as alíneas "b" e "c" do art. 151 do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, em combinação com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações, as áreas de terras correspondentes à faixa de segurança das Linhas de Transmissão 138 kV Cristo Rei – Seccionamento LT Apucarana – Mandaguari (Circuito Duplo), situadas no município de Apucarana, neste Estado e as benfeitorias que possam sobre elas existir, com as seguintes características:

MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL QUE SERVE DE EIXO DA LT 138 KV CRISTO REI – SECCIONAMENTO LT APUCARANA – MANDAGUARÍ (circuito duplo)

A poligonal tem início no ponto denominado 0=PP, situado no pórtico da SE Cristo Rei, de coordenadas UTM, E = 454.099,99 e N = 7.391.920,22. Parte com o rumo 08º37'29" SO, segue 742,54 m, até o MV-01 de coordenadas UTM, E = 453.988,63 e N = 7.391.186,04. Deflete à direita 40º48'17" e no rumo 49º25'46" SO, prossegue 1.644,89 m, até o MV-02 de coordenadas UTM, E = 452.739,57 e N = 7.390.116,58. Dá rotação à direita de 40º15'06" e com o rumo 89º40'52" SO, avança 629,68 m, até o MV-03 de coordenadas UTM, E = 452.110,68 e N = 7.390.113,08. Gira à direita 11º35'00" e no rumo 78º44'08" NO, continua 1.546,08 m, até o MV-04 de coordenadas UTM, E = 450.594,76 e N = 7.390.415,01. Inflete à direita 40º54'40" e no rumo 37º49'28" NO, percorre 2.960,41 m, até o MV-05 de coordenadas UTM, E = 448.780,33 e N = 7.392.752,09. Roda à direita 30º44'48" e com o rumo 07º04'40" NO, segue 806,40 m, até o MV-06 de coordenadas UTM, E = 448.680,96 e N = 7.393.552,40. Deflete à esquerda 20º07'58" e no rumo 27º12'38" NO, prossegue 282,61 m, até o MV-07 de coordenadas UTM, E = 448.551,91 e N = 7.393.803,39. Dá rotação à direita de 37º23'10" e com o rumo 10º10'32" NE, avança 1.810,19 m, até o MV-08 de coordenadas UTM, E = 448.871,58 e N = 7.395.584,39. Gira à direita 04º28'27" e no rumo 14º38'59" NE, continua 1.115,32 m, até o MV-09 de coordenadas UTM, E = 449.153,45 e N = 7.396.662,67. Inflete à direita 42º50'58" e com o rumo 57º29'57" NE, percorre 768,19 m, até o MV-10 de coordenadas UTM, E = 449.800,99 e N = 7.397.075,21. Roda à esquerda 30º26'17" e no rumo 27º03'40" NE, segue 784,66 m, até o MV-11 de coordenadas UTM, E = 450.158,03 e N = 7.397.774,10. Finalmente, dá rotação à direita de 06º48'51" e com o rumo 33º52'31" NE, após 575,04 m, incide no ponto de chegada denominado PF, situado na T-12 mais 171,94 m da LT 138 kV Apucarana – Mandaguarí de coordenadas UTM, E = 450.478,47 e N = 7.398.251,41.
A faixa de segurança da LT, com largura de 19,00 m no total, sendo 9,50 m para cada lado em relação ao eixo da poligonal acima descrita, envolve área de 259.654,19 m2, na extensão de 13.666,01 m, atingindo terrenos de propriedade atribuída a quem de direito, situados no município de Apucarana, Estado do Paraná.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL a promover a desapropriação ou a constituição de servidão administrativa das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, podendo praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da linha, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas de servidões através dos prédios servientes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e o gozo das mesmas ao que for compatível com a existência das servidões, abstendo-se, consequentemente, de prática, dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao funcionamento da linha, incluídos, entre eles, os de erguer construções e fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º. Companhia Paranaense de Energia - COPEL fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse das áreas descritas, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e suas alterações.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 12 de setembro de 2003, 182º da Independência e 114º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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