Incluir os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 31 do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, nos seguintes termos:
“§ 3° Caso dentro do novo prazo não seja efetuada a interligação à rede pública de esgoto, o usuário poderá ser autuado, com aplicação de sanção pecuniária nos moldes do Art. 155, sendo novamente concedido prazo de 60 (sessenta dias) para regularização.”
“§ 4° Se, mesmo após decorrido o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias após a primeira notificação do usuário para interligação à rede coletora e este permanecer irregular, a prestadora poderá autuar o usuário com sanção pecuniária por reincidência nos moldes do Art. 163, e ainda, encaminhar comunicado sobre o caso ao titular ou órgãos de controle externo para que estes tomem as providências cabíveis.”
“§ 5° Caso o usuário permaneça irregular após 12 (doze) meses da primeira notificação, o ciclo descrito nos parágrafos anteriores poderá ser reiniciado.”