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RESOLUÇÃO N.º 38-2025 AGEPAR


Publicado no Diário Oficial nº. 11974 de 27 de Agosto de 2025

Súmula: Altera dispositivos do Anexo da Resolução nº 3, de 14 de fevereiro de 2020, Regulamento de Serviços Básicos de Saneamento do Paraná

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 12, inc. I, alínea “m”, do Anexo do Decreto n.º 6265/2020, o art. 3°, caput, art. 6°, inc. XII e art. 7°. inc. VIII, da Lei Complementar Estadual n° 222/2020, e considerando:


a) o contido no processo administrativo de protocolo n.º 18.751.060-0, e 

b) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 18/2025, realizada em 19 de agosto de 2025.



RESOLVE

Art.1º Incluir o inc. V ao art. 8º do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, nos seguintes termos:

Art.2º Incluir o inc. XIV ao art. 10 do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, nos seguintes termos:

Art.3º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 31 do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 
“§2° Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, independentemente da interligação ou não à rede de coleta de esgoto disponível, o prestador de serviço realizará cobrança do serviço de esgotamento sanitário nos termos do artigo 129, parágrafo 3º, deste Regulamento, sendo concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias para regularização da interligação, caso ainda não esteja ligado à rede.”

Art.4º Incluir os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 31 do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, nos seguintes termos:

 
 
“§ 4° Se, mesmo após decorrido o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias após a primeira notificação do usuário para interligação à rede coletora e este permanecer irregular, a prestadora poderá autuar o usuário com sanção pecuniária por reincidência nos moldes do Art. 163, e ainda, encaminhar comunicado sobre o caso ao titular ou órgãos de controle externo para que estes tomem as providências cabíveis.”
 
 
“§ 5° Caso o usuário permaneça irregular após 12 (doze) meses da primeira notificação, o ciclo descrito nos parágrafos anteriores poderá ser reiniciado.”


Art.5º Alterar o art. 160 do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 21 de agosto de 2025.

 

Rejane Maria Schirr Scolari
Conselheira Relatora

Rubens Bueno
Diretor-Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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