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Decreto 10961 - 20 de Agosto de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11969 de 20 de Agosto de 2025

Súmula: Altera os Decretos nº 3.843, de 31 de outubro de 2023, nº 11.567, de 30 de junho de 2022, nº 5.673, de 14 de setembro de 2020 e nº 6.544, de 22 de novembro de 2012, que regulamentam a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, e acrescenta o art. 7ºF ao Decreto nº 7.462, de 4 de março de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.009.809-1,

DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 6º do Decreto nº 6.544, de 22 de novembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A vantagem regulada neste Decreto:
I – não se incorpora à remuneração do servidor;
II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;
III – não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional
IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;
V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 2º Acrescenta o art. 7ºF ao Decreto nº 7.462, de 4 de março de 2013, com a seguinte redação:

Art. 7ºF As gratificações regulamentadas neste Decreto:
I – não se incorporam à remuneração do servidor;
II – não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;
III – não se somam com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional;
IV – não integram a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;
V – integram a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 3º Altera o art. 7º do Decreto nº 5.673, de 14 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil:
I – não se incorpora à remuneração do servidor;
II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;
III – não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional;
IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;
V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 4º Altera o art. 7º do Decreto nº 11.567, de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica do Paraná:

I – não se incorpora à remuneração do servidor;
II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;
III – não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional;
IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;
V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 5º Altera o art. 7º do Decreto nº 3.843, de 31 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário:

I – não se incorpora à remuneração do servidor;
II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;
III – não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional;
IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;
V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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