Súmula: Altera os Decretos nº 3.843, de 31 de outubro de 2023, nº 11.567, de 30 de junho de 2022, nº 5.673, de 14 de setembro de 2020 e nº 6.544, de 22 de novembro de 2012, que regulamentam a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, e acrescenta o art. 7ºF ao Decreto nº 7.462, de 4 de março de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.009.809-1,DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 6º do Decreto nº 6.544, de 22 de novembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 6º A vantagem regulada neste Decreto:I – não se incorpora à remuneração do servidor;II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;III – não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucionalIV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Art. 2º Acrescenta o art. 7ºF ao Decreto nº 7.462, de 4 de março de 2013, com a seguinte redação:Art. 7ºF As gratificações regulamentadas neste Decreto:I – não se incorporam à remuneração do servidor;II – não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;III – não se somam com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional;IV – não integram a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;V – integram a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Art. 3º Altera o art. 7º do Decreto nº 5.673, de 14 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil: I – não se incorpora à remuneração do servidor;II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;III – não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional; IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Art. 4º Altera o art. 7º do Decreto nº 11.567, de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica do Paraná:I – não se incorpora à remuneração do servidor;II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;III – não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional; IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Art. 5º Altera o art. 7º do Decreto nº 3.843, de 31 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário: I – não se incorpora à remuneração do servidor;II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;III – não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional; IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 20 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado