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Decreto 10960 - 20 de Agosto de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11969 de 20 de Agosto de 2025

Súmula: Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 60, 61 e 63/2025 e os Ajustes SINIEF 1, 4, 5, 6, 8, 11 e 12/2025, que atualizam as disposições sobre a impressão de documentos fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Declaração de Conteúdo eletrônica, a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 60, 61 e 63, de 11 de abril de 2025, e os Ajustes SINIEF 1, 4, 5, 6 e 8, de 11 de abril de 2025, e 11 e 12, de 29 de abril de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolo nº 24.282.393-1,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1187ª Acrescenta o §10 ao art. 3º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
“§10. Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-B do art. 8º deste Capítulo, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC (Ajuste SINIEF 12/2025).”;
Alteração 1188ª Acrescenta o §5-Bº ao art. 8º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
“§5º-B Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 12/2025).”;
Alteração 1189ª Acrescenta o §20-A ao art. 8º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
“§20-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 4/2025).”;
Alteração 1190ª Acrescenta o inciso IV e o §11-B, ao art. 10 do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
“IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ (Ajuste SINIEF 12/2025).
(...)
“§11-B Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão (Ajuste SINIEF 12/2025).”;
Alteração 1191ª Acrescenta o §6º ao art. 23 do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III:
“§6º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deverá ser utilizada a NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005 (Ajuste SINIEF 11/2025).”;
Alteração 1192ª O “caput” do inciso VII do art. 25 do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 11/2025):”;
Alteração 1193ª O item “1” da alínea “b” do inciso I do §3º do art. 31 do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. o adquirente informe o CPF (Ajuste SINIEF 11/2025);”;
Alteração 1194ª O “caput” do art. 42 do Capítulo III do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança – Documento Auxiliar” (FS-DA) (Convênios ICMS 96/2009 e 61/2025).”;
Alteração 1195ª O “caput” do art. 45 do Capítulo III do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O credenciamento terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico da COTEPE/ICMS, mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 43 deste Subanexo (Convênios ICMS 96/2009 e 61/2025).”;
Alteração 1196ª O “caput” do §1º do art. 47 do Capítulo III do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º A autorização de aquisição será concedida pelo fisco onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três) vias com a seguinte destinação (Convênio ICMS 61/2025):”;
Alteração 1197ª O inciso IV do §1° do art. 54-A do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município (Ajuste SINIEF 8/2025);”;
Alteração 1198ª O inciso II do art. 81-A do Capítulo IV-A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 1/2025);";
Alteração 1199ª O §7º do art. 81-I do Capítulo IV-A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§7º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajustes SINIEF 49/2022 e 1/2025).";
Alteração 1200ª O §2º do art. 81-K do Capítulo IV-A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2º Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito (Ajuste SINIEF 1/2025).";
Alteração 1201ª A alínea “b” do inciso IV do art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais (Ajuste SINIEF 5/2025);”;
Alteração 1202ª Acrescenta o §3º ao art. 207 do Capítulo XIII do Subanexo I do Anexo III:
“§3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados pela ECT, prevista no parágrafo único do art. 201 deste Capítulo, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pelo fisco (Ajuste SNIEF 6/2025).”;
Alteração 1203ª O inciso III do §2º e os incisos I e II do §6º, ambos do art. 21 da Subseção II da Seção II do Subanexo II do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item previsto para a NFCom (Convênio ICMS 63/2025);
(...)
I - emitir NFSC (modelo 21), NFST (modelo 22) ou NFCom (modelo 62) (Convênio ICMS 63/2025);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item previsto para a NFCom, modelo 62.”;
Alteração 1204ª Revoga:
I - a Subseção II da Seção VI do Capítulo VII do Título II (Convênio ICMS 60/2025);
II - o § 2º do art. 40, os §§ 2º e 3º do art. 41, o § 2º do art. 43 e o inciso II do § 3º do art. 47, todos do Capítulo III do Subanexo I do Anexo III (Convênio ICMS 61/2025);
III - o inciso I do "caput" e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11, do art. 81-K do Capítulo IV-A do Subanexo I do Anexo III (Ajuste SINIEF 1/2025);
IV - o § 3º do art. 155 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III (Ajuste SINIEF 5/2025).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 4 de agosto de 2025 em relação às alterações 1197ª e 1198ª;

II - de 3 de novembro de 2025 em relação às alterações 1187ª, 1188ª, 1190ª, 1191ª, 1192ª e 1193ª;

II - de 5 de janeiro de 2026 em relação às alterações 1187ª, 1188ª, 1190ª, 1191ª, 1192ª e 1193ª (Ajustes SINIEF 28/2025 e 30/2025); (Redação dada pelo Decreto 12427 de 14/01/2026)

III - de 25 de agosto de 2026 em relação às alterações 1194ª e 1196ª e aos incisos I e II da alteração 1204ª;

IV - da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 20 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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