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Decreto 4713 - 31 de Janeiro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 2948 de 31 de Janeiro de 1989

Súmula: Criação de normas e diretrizes referente as aulas efetivas, extraordinárias e contratadas pelo regime celetista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, item II, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições contidas no Estatuto do Magistério e na Consolidação das Leis do Trabalho,

D E C R E T A :

Art. 1º. O suprimento de aulas efetivas, de aulas extraordinárias e de aulas contratadas pelo regime celetista, a partir do ano letivo de 1989, far-se-á com observância das normas e diretrizes contidas neste Decreto.

Art. 2º. Aulas efetivas são as de cunho permanente, atribuíveis a detentores de cargos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, destinadas ao suprimento da carga horária correspondente à jornada de trabalho do professor ou especialista de educação, vinculado tanto ao regime comum, como ao regime diferenciado de trabalho.

Art. 3º. Aulas extraordinárias são as de cunho eventual ou esporádico, atribuíveis aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos Professores do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, exclusivamente para regência de classe no Ensino Pré-Escolar, Ensino Especial, Ensino Regular a partir da 1ª série do 1º Grau até a última série do 2º Grau (Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981), e do 1º ao 6º períodos do Ensino Supletivo do 1º Grau e do Ensino Supletivo de 2º Grau, após a distribuição das aulas efetivas existentes.

Parágrafo único. Os professores a que se refere este artigo, poderão ministrar até o máximo de 40 (quarenta) horas-aula semanais, incluídas nesse total a(s) carga(s) horária(s) referente(s) ao(s) cargo(s) ocupado(s) na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, tanto da Administração Direta como da Administração Indireta, inclusive Fundações.

Art. 4º. Aulas contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho são aquelas de cunho eventual ou esporádico, destinadas exclusivamente à regência de classes do Ensino Regular, da 5ª. série do 1º Grau até a última série do 2º Grau e a partir do 3º período do Ensino Supletivo do 1º Grau e do Ensino Supletivo de 2º Grau.

Parágrafo único. Os professores a que se refere este artigo, poderão ministrar até o máximo de 36 (trinta e seis) horas-aula semanais, nos estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual, verificada e respeitada preliminarmente a acumulação de cargos, incluídas nesse total a(s) carga(s) horária(s) referente(s) ao(s) seu(s) cargo(s) ocupado(s) na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, tanto da Administração Direta como da Administração Indireta, inclusive Fundações.

Art. 5º. As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser de caráter definitivo ou de caráter temporário.

§ 1º. Entendem-se por aulas definitivas aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por um dos seguintes motivos:

a) aposentadoria;

b) falecimento;

c) exoneração;

d) demissão;

e) remoção para a acompanhar o cônjuge; e

f) desistência.

§ 2º. Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por quaisquer outros motivos, que não os explicitados no parágrafo anterior.

Art. 6º. Quando a soma das horas-aula da jornada semanal obrigatória dos professores efetivos for inferior ao número total de horas-aula semanais necessárias ao cumprimento das grades curriculares do estabelecimento de ensino, a diferença será suprida por aulas extraordinárias.

Parágrafo único. Constatada a falta absoluta de professores efetivos para assumirem aulas extraordinárias nas disciplinas específicas, segundo a habilitação e grau de ensino, a diferença poderá ser suprida mediante a contratação de professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 7º. Compete à Secretária de Estado da Educação expedir atos de designação para ministrar aulas extraordinárias e atos de contratação de celetistas, observando o disposto neste Decreto.

Art. 8º. As designações de aulas extraordinárias, com base neste Decreto, serão consideradas para o ano ou período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares. As contratações definitivas de aulas pela Consolidação das Leis do Trabalho vigorarão até o início do próximo ano ou período letivo. Estas designações ou contratações de aulas serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar:

a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo, exceto no último bimestre do ano letivo;

b) que o professor designado ou contratado apresente, num semestre, 15 (quinze) ou mais dias de faltas consecutivas ou alternadas, ou no período de 12 meses, 30 (trinta) dias de faltas consecutivas ou alternadas, exceto por motivo de saúde;

c) a aposetandoria de professor ou especialista de educação;

d) a junção de turmas da mesma série, grau de ensino e turno, decorrente da redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido no art. 11, deste Decreto.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do Colegiado do estabelecimento de ensino (Direção, Corpo Docente, Supervisão e Orientação e, onde houver, Coordenações de Curso e/ou Disciplina), a verificação e a comunicação à respectiva Inspetoria Estadual de Educação ou Núcleo Regional de Educação, do cumprimento do disposto nas alíneas deste artigo.

Art. 9º. O valor da hora-aula extraordinária será fixado conforme o previsto no art. 76, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 34/86 e alterações posteriores. O valor da hora-aula contratada pela Consolidação das Leis do Trabalho será fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. O professor somente terá direito a pagamento por aulas extraordinárias após ter completado a carga horária do cargo efetivo, em regência de classe ou em função para a qual foi designado por Resolução, Portaria ou autorização prévia do Chefe do Núcleo Regional de Educação e de acordo com os atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º. Idêntico procedimento se aplica ao especialista de educação, no que diz respeito às funções não docentes.

§ 3º. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a designação para ministrar aulas extraordinárias definitivas, o professor substituto fará jus às aulas que ministrar, acrescidas de férias proporcionais, calculadas nas seguintes bases:

a) 08 dias - para quem tiver designação para exercício de 16 a 40 dias corridos;

b) 16 dias - para quem tiver designação para exercício de 41 a 70 dias corridos;

c) 24 dias - para quem tiver designação para exercício de 71 a 100 dias corridos; e

d) 32 dias - para quem tiver designação para exercício de mais de 100 dias corridos.

§ 4º. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a contratação de professor para ministrar aulas celetistas, definitivas ou temporárias, o professor substituto será contratado por prazo determinado, pelo período de duração da substituição ou término das aulas do respectivo semestre e aplicar-se-á o disposto no artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10. A implantação do pagamento em folha, das aulas extraordinárias ou celetistas, pela Secretaria de Estado da Administração, observará os cronogramas estabelecidos entre a Secretaria de Estado da Administração e a CELEPAR, ocorrendo para o mês seguinte, sempre que os atos formais sejam protocolados na Secretaria de Estado da Administração até o dia 25 de cada mês e estejam devidamente formatados por processo eletrônico.

Art. 11. As designações para aulas extraordinárias e a contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no início do ano letivo, serão feitas para atendimento exclusivo à regência de classe, observando-se, para tanto:

a) mínimo de 30 alunos por turma, no Ensino Pré-Escolar;

b) mínimo de 30 alunos por turma, no Ciclo Básico de Alfabetização;

c) mínimo de 30 alunos por turma, na 1ª série do Ensino de 1º Grau, na zona urbana;

d) mínimo de 35 alunos por turma, na 1ª. série do 2º Grau, na 5ª. série do 1º Grau e no 3º período do Ensino Supletivo de 1º Grau;

e) a grade curricular aprovada pelo órgão competente;

f) a carga horária dos professores efetivos lotados e em exercício no estabelecimento;

g) nas escolas especiais, número de alunos de acordo com o Convênio de Ensino Especial; e

h) nas classes especiais, número de alunos de acordo com a Deliberação número 020/86, do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º. Não se aplicam as exigências observadas nas alíneas "c" e "d", deste artigo, no caso de turma única no estabelecimento, nas séries subseqüentes às mencionadas.

§ 2º. A Secretaria de Estado da Educação baixará normas para as horas-aula destinadas a treinamento desportivo.

§ 3º. As horas-aula a serem distribuídas aos professores de Didática dos Cursos de Magistério, objetivando o acompanhamento da Prática de Ensino sob a forma de Estágio Supervisionado, serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Educação, mediante a entrega e aprovação, pelo Departamento de Ensino de 2º Grau, do Plano de Prática de Ensino elaborado pela unidade escolar.

§ 4º. A concessão de horas-aula destinadas ao preparo das práticas de laboratório será autorizada pela Secretaria de Estado da Educação, mediante a aprovação, pelas Equipe de Ensino dos Núcleos Regionais de Educação e pelo Departamento de Ensino de 2º Grau, do plano anual elaborado pela unidade escolar.

Art. 12. Os professores que se afastarem do exercício de suas funções, no caso de licença para tratamento de saúde, ensejarão a designação de substituto, através de aulas extraordinárias ou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e não haja professor em condições de assumir as aulas pelo cargo efetivo.

§ 1º. Ocorrida a hipótese aventada neste artigo, o substituto terá direito apenas a perceber o valor correspondente às aulas que efetivamente ministrar.

§ 2º. Quando o afastamento do professor estatutário ou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não ultrapassar os 15 (quinze) dias, o mesmo deverá obrigatoriamente recuperar as horas-aula, mediante apresentação de plano de reposição que contenha os dias, horários e conteúdos, o qual será aprovado pela Direção e visado pelo Inspetor Estadual de Educação respectivo ou Chefe de Núcleo Regional de Educação.

§ 3º. No caso de o professor, após um período de 15 (quinze) dias de licença, entrar em nova licença ou auxilio-doença C.L.T., seu substituto deverá ser designado a partir da segunda licença, ficando a recuperação a cargo do professor titular, na forma do estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º. O professor substituto, designado em caráter temporário ou definitivo, que faltar mais de 1/3 das aulas, será dispensado e não poderá ser designado ou contratado para nova substituição no decorrer do ano letivo. A dispensa ocorrerá após o cumprimento dos ritos processuais.

Art. 13. Para o suprimento de aulas extraordinárias ou celetistas, no ano de 1989, será utilizado o cadastro de 1988, referente a professores habilitados, até esgotá-lo completamente, para as diferentes disciplinas, assegurando-se o direito adquirido dos professores efetivos removidos e cadastrados nos municípios de origem.

§ 1º. A qualquer momento, quando houver necessidade comprovada, os Núcleos Regionais de Educação poderão autorizar a abertura do cadastramento, nos municípios de sua jurisdição, naquelas disciplinas e graus de ensino que tenham esgotado inteiramente o cadastro de 1988, referente a professores habilitados, respeitada a prioridade constante no § 2º, do artigo 17 e no artigo 18.

§ 2º. Excepcionalmente, naqueles municípios onde não haja professores habilitados, admitir-se-á o cadastramento de professores não habilitados, que comprovem possuir treinamento e/ou experiência anterior.

Art. 14. A distribuição de aulas efetivas, nos estabelecimentos de ensino, deverá obedecer aos seguintes critérios, prevalecendo sempre a compatibilidade entre o nível de atuação e o cargo de que é detentor o professor ou especialista de educação:

a) professor efetivo lotado e em exercício no estabelecimento, de acordo com o nível de atuação, para a 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau e Fase I do Ensino Supletivo, e de acordo com a disciplina de concurso, estabilidade ou enquadramento, (Leis nºs 7.208 e 8.247) para 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau, Fase II do Ensino Supletivo e 2º Grau;

b) professor efetivo excedente ou com horas-permanência lotado e em exercício no estabelecimento, de acordo com as disciplinas constantes do registro expedido pelo Ministério da Educação;

c) professor efetivo em exercício no estabelecimento de acordo com a disciplina de concurso, estabilidade e enquadramento (Leis nºs 7.208 e 8.247) e de acordo com as disciplinas contantes do registro expedido pelo Ministério da Educação;

d) professor celetista portador de licenciatura plena prioritariamente ou curta com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, estabilizado pela Constituição Federal e em exercício no(s) estabelecimento(s), até o máximo de 20 horas-aula; e

e) professor celetista, estabilizado pela Constituição Federal com atuação de 1ª. a 4ª. séries, e com formação pedagógica de 2º grau, até o máximo de 20 horas-aula;

§ 1º. Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico.

§ 2º. Para a regência de classe especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos.

§ 3º. Para atender ao disposto nas letras "a", "b", "c", "d" e "e", será observada a seguinte ordem de prioridade:

1. o de mais tempo de serviço no estabelecimento;

2. o de mais tempo de serviço no Estado;

3. a data da conclusão do curso; e

4. a data de nascimento.

Art. 15. Havendo aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, as mesmas serão supridas da seguinte forma, em ordem de prioridade, por:

a) professores efetivos que ficaram sem aulas na distribuição inicial (excedentes) nos seus estabelecimentos, e que serão aproveitados em outros estabelecimentos do mesmo município, de acordo com a disciplina de concurso, estabilidade, enquadramento e disciplinas constantes do registro expedido pelo Ministério da Educação;

b) professores efetivos, portadores de registro "D", do Ministério da Educação; e

c) professor celetista portador de licenciatura plena prioritariamente ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, estabilizado pela Constituição Federal, observando o limite da carga horária, estipulada na alínea "d" do artigo 14.

Parágrafo único. Para atender ao disposto nas letras "a", "b" e "c", será observada a seguinte ordem de prioridade:

1. o de mais tempo de serviço no Estado;

2. a data de conclusão do curso; e

3. a data de nascimento.

Art. 16. A distribuição de aulas extraordinárias e celetistas, para regência de classe do ensino Pré-Escolar, de 1ª. a 4ª. séries do Ensino de 1º Grau, será processada de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) professor integrante do Quadro Próprio do Magistério, de níveis de atuação I e II e que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988:

1. lotado e em exercício no estabelecimento, com maior tempo de regência de classe nesse local;

2. em exercício no estabelecimento e lotado em outro estabelecimento do município, com maior tempo de regência de classe, no estabelecimento em que tem exercício.

b) professor do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, atuante em 1ª a 4ª. séries do 1º Grau, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988, seguindo a mesma ordem de preferência estabelecida na alínea "a", deste artigo;

c) professor ocupante de cargo do Quadro Próprio do Magistério, com formação pedagógica de 2º Grau, de nível de atuação III a V, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988, seguindo a mesma ordem de preferência estabelecida na alínea "a", deste artigo;

d) professor do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, com formação pedagógica de 2º Grau, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988, seguindo a mesma ordem de preferência estabelecida na alínea "a" deste artigo;

e) integrantes do Grupo Ocupacional MPE-200, do Quadro Próprio do Magistério, com formação pedagógica de 2º Grau, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 seguindo a mesma ordem de preferência estabelecida na alínea "a" deste artigo.

f) professor celetista, estabilizado pela Constituição Federal, com formação pedagógica de 2º Grau, que tenha ministrado aulas em 1988, apenas para as aulas do contra-turno do Ciclo Básico; e

g) professor celetista, amparado pelo Pró-Memória, com formação pedagógica de 2º Grau, que tenha ministrado aulas em 1988, até o máximo 20 horas-aula.

§ 1º. Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico.

§ 2º. Para a regência de classe especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos.

Art. 17. Para regência de 5ª.a 8ª. séries do Ensino de 1º Grau, 3º a 6º períodos do Ensino Supletivo de 1º Grau e Séries do Ensino Regular e Supletivo de 2º Grau, a distribuição de aulas extraordinárias e celetistas será feita entre portadores de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, observada, dentre estes, a seguinte ordem de preferência:

1. professor do Quadro Próprio do Magistério, de nível de atuação V, IV, III, II e I, respectivamente, que já tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988;

2. professor do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988;

3. integrante do Grupo Ocupacional MPE-200, do Quadro Próprio do Magistério, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988;

4. professor celetista, estabilizado pela Constituição Federal, que tenha ministrado aulas em 1988;

5. professor não estabilizado, assegurado pela garantia de emprego do "Pró-Memória", que tenha ministrado aulas em 1988, até o máximo de 20 horas-aula;

6. professor celetista estabilizado pela Constituição Federal, não habilitado, que tenha ministrado aulas em 1988.

§ 1º. Existindo ainda professores que ministraram aulas extraordinárias e/ou pelo regime da C.L.T. no ano de 1988, e que não conseguiram completar a carga horária total permitida, caberá às Inspetorias Estaduais de Educação e aos Núcleos Regionais de Educação, o remanejamento desses professores, para suprimento de aulas remanescentes em outros estabelecimentos de ensino do mesmo município, onde houver necessidade, seguindo a mesma ordem de preferência do "caput" deste artigo e alíneas do artigo 16.

§ 2º. Caso todas as aulas ainda não estejam supridas, serão as mesmas distribuídas com observância da seguinte ordem de prioridade:

1. professor do Quadro Próprio do Magistério, de nível de atuação de V, IV, III, II e I, habilitado, que não ministrou aulas extras em 1988;

2. professor do Quadro Único, habilitado, que não ministrou aulas extras em 1988;

3. integrante do Grupo Ocupacional MPE-200, do Quadro Próprio do Magistério, habilitado, que não ministrou aulas em 1988;

4. professor celetista, habilitado, que tenha ministrado aulas em 1988, não amparado pelo "Pró-Memória"; e

5. professor não efetivo (CLT novo).

§ 3º. Nas disciplinas ou áreas de Formação Especial, constantes das grades curriculares da habilitação de Magistério, terão prioridade absoluta os professores que possuam treinamento específico, devidamente comprovado.

§ 4º. Nas disciplinas ou áreas de Formação Especial, para cursos profissionalizantes de 2º Grau, de acordo com a grade curricular, terão prioridade os portadores de diploma de curso superior compatível com a respectiva habilitação profissionalizante.

Art. 18. Na falta absoluta de professores habilitados para a disciplina específica, na parte de Educação Geral e Formação Especial, conforme estabelecido nos artigos 14 a 17 será observada a seguinte ordem de preferência:

a) o que for portador de diploma de curso superior, de formação pedagógica, de cujo currículo conste a disciplina em questão;

b) o que for portador de diploma de curso superior, de cujo currículo conste a disciplina em questão;

c) o que for acadêmico de curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado;

d) o que tiver treinamento especial na disciplina pretendida;

e) o que tiver pelo menos um ano de comprovada experiência docente na referida disciplina, em estabelecimento da rede estadual de ensino do Estado do Paraná;

f) o que for portador de curso de graduação superior, preferencialmente de formação pedagógica;

g) professor com formação pedagógica de 2º Grau; e

h) o que tiver formação de 2º Grau.

Art. 19. Observadas as prioridades estipuladas nos artigos 16 a 18, e ocorrendo empate, prevalecerá:

I - entre professores lotados e em exercício no mesmo estabelecimento:

a) o de maior habilitação na disciplina;

b) o que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento;

c) o de mais tempo de experiência docente da disciplina, na rede estadual de ensino;

d) o que tiver maior tempo de serviço público estadual, na área de Educação;

e) o que tenha ministrado aulas até o final do ano anterior, em estabelecimento da rede estadual de ensino do Estado do Paraná;

f) a data de conclusão do curso de licenciatura, prevalecendo o mais antigo; e

g) o mais idoso.

II - entre um professor lotado e em exercício no estabelecimento e outro apenas em exercício, terá preferência o primeiro;

III - entre um professor lotado, porém sem exercício no estabelecimento, e outro lotado, e em exercício (do cargo efetivo), terá preferência o segundo;

IV - entre um professor lotado sem exercício e um não lotado e sem exercício no estabelecimento, terá preferência o primeiro;

V - entre um professor lotado sem exercício e um não lotado, porém em exercício, terá preferência o segundo; e

VI - entre professores não lotados no estabelecimento, e/ou celetistas, a preferência será determinada conforme as alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I, deste artigo.

Art. 20. Ressalvado o caso do substituto a que se refere o art. 12 e seus parágrafos, deste Decreto, os professores não perderão o direito ao pagamento correspondente às aulas extraordinárias, nos afastamentos motivados por licenças para tratamento de saúde, durante o ano letivo, concedidas de acordo com as normas da Divisão de Inspeção e Perícia Médica, da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. Nos afastamentos decorrentes de licença especial, o professor designado para aulas extraordinárias deverá continuar a ministrá-las ou desistir.

Art. 21. Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias:

a) Os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos federais, estaduais e municipais, ou de entidades particulares, inclusive os casos de escolas que mantém convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial;

b) os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza, excetuando-se os que estiverem em licença especial;

c) os que forem inativos no único cargo de magistério que detinham;

d) os que detiverem dois cargos do Quadro Próprio do Magistério, ainda que um deles seja inativado; e

e) os que apresentarem 30 (trinta) dias ou mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação.

Parágrafo único. Aplicam-se aos professores celetistas as disposições das alíneas "a", "b" e "e", deste artigo.

Art. 22. Compete às Direções dos estabelecimentos, Inspetorias Estaduais de Educação e aos Núcleos Regionais de Educação exercerem permanente e severa fiscalização nos estabelecimentos sob sua jurisdição, comunicando às Chefias dos Núcleos Regionais de Educação respectivos, a ocorrência de irregularidades no que tange à fiel observância das normas contidas neste Decreto.

Parágrafo único. Esgotados todos os procedimentos determinados neste artigo, pela Inspetoria Estadual de Educação e Núcleo Regional de Educação, respectivamente, devem as ocorrências ser encaminhadas para decisão da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 23. É vedado atribuir aulas extraordinárias e contratar professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para fins diversos dos previstos neste Decreto, bem como a atribuição de aulas pelo regime CLT a professores efetivos.

Art. 24. A Secretaria de Estado de Educação baixará os atos complementares necessários ao pleno cumprimento deste Decreto.

Art. 25. Os casos omissos serão apreciados e julgados pela Diretoria Geral.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2.072, de 11 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 31 de janeiro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Educação

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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