Súmula: Aprova a implantação da Tarifa Social de Água e Esgoto na estrutura tariária da SANEPAR.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DELEGADOS DO PARANÁ – AGEPAR, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Complementar Estadual nº 222/2020, e considerando: a) o contido no processo de protocolo nº 22.980.938-5, que trata dos estudos envolvidos na implantação da tarifa social de água e esgoto prevista na Lei Federal nº 14.898/2024; b) o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 31, e 39, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; c) que é objetivo da atividade regulatória a definição de tarifas que permitam tanto a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários d) a Lei Federal nº 14.898/2024; e) a Consulta Pública nº 10 de 2024; o respectivo Relatório Circunstanciado das contribuições recebidas e o Relatório de Análise das Contribuições dessa Consulta Pública, disponibilizados no site da AGEPAR; f) a Audiência Pública nº 2 de 2025; o respectivo Relatório Circunstanciado das contribuições recebidas e o Relatório de Análise das Contribuições dessa Consulta Pública, disponibilizados no site da AGEPAR; g) a Nota Técnica 17/2025-CSB/DRE, que apresenta os estudos para a implantação da tarifa social de água e esgoto, instituída pela Lei Federal nº 14.898/2024, na estrutura tarifária dos serviços de saneamento básico da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR; e o contido no processo administrativo n.º 18.751.060-0, e; h) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 18/2025, realizada em 19 de agosto de 2025.RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação da nova categoria de Tarifa Social de Água e Esgoto na estrutura tarifária da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, decorrente da Lei Federal nº 14.898/2024.
§1º A categoria de tarifa social de água e esgoto terá desconto de 50% em relação à categoria residencial, aplicado à faixa de consumo fixa (primeira faixa), e o valor do m³ correspondente será estendido aos primeiros 15 m³ consumidos, sendo o consumo excedente cobrado conforme a tarifa da categoria residencial, sem qualquer desconto.
§2º Para a manutenção da tarifa média de R$ 6,83 (seis inteiros e oitenta e três centavos de real por metro cúbico faturado) estabelecida na Resolução nº 10/2025 (3ª Revisão Tarifária Periódica da Sanepar), as tabelas tarifárias vigentes serão ampliadas em 2,7117% (dois inteiros e sete mil cento e dezessete décimos de milésimos por cento).
§3º A nova estrutura tarifária dos serviços de saneamento básico de água e esgoto da Sanepar constam no Anexo Único desta Resolução e dela é parte integrante.
§4º A estrutura tarifária do Anexo Único deverá ser aplicada em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 2º Os critérios de elegibilidade dos usuários à Tarifa Social de Água e Esgoto, bem como os demais parâmetros aplicáveis à efetivação desta categoria tarifária são apresentados na Lei Federal nº 14.898/2024, além do detalhamento disposto nesta resolução.
§1º Somente será permitida uma unidade consumidora beneficiada pela tarifa social por CPF, adotando-se como critério de seleção, a ordem sucessiva de:
I - Ligação cujo titular da unidade consumidora seja registrado no CadÚnico como o responsável pela unidade familiar.
II - Ligação cuja data de conexão, ou de alteração de titularidade, seja a mais recente.
Art. 3º A classificação das unidades usuárias na categoria tarifária social deverá ser feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base no registro mais recente constante no CadÚnico
Art. 4º Para classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto que não forem identificadas automaticamente, os usuários poderão solicitar a inclusão, dirigindo-se aos centros de atendimento do prestador de serviços para cadastramento, com o documento oficial de identificação do responsável familiar e um dos seguintes documentos
I - Comprovante de cadastramento no CadÚnico;
II - Cartão de beneficiário do BPC; ou
III - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado.
Art. 5º A Agepar prestará auxílio à Sanepar na obtenção dos dados do CadÚnico, necessários ao cadastramento dos usuários à categoria de Tarifa Social de Água e Esgoto.
Art. 6º Altera-se a Resolução nº 3/2020 em seu art. 10º, incluindo o seguinte dispositivo: “XIV – Prestar ou fazer uso de informações inverídicas com a finalidade de obter benefícios econômicos via tarifas sociais ou isenções de cobrança.”
Art. 7º A Sanepar deverá enviar à Agepar um relatório abordando os seguintes temas, juntamente com a base de dados utilizada.
I - Histogramas de consumo e faturamento de água e esgoto;
II - Número de usuários cadastrados, economias e ligações, classificadas pelas categorias tarifárias, faixas de consumo e mês de referência;
III - recebimento de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água prevista no Art. 9º da Lei federal nº 14.898/2024, quando houver.
IV - Percentual da base de dados de usuários elegíveis em relação aos efetivamente cadastrados.
V - Número de reclamações relativas à implementação da tarifa social;
VI - Evolução do consumo dos usuários beneficiados pela tarifa social.
§1º O relatório e os dados previstos no caput devem ser encaminhados trimestralmente durante os dois primeiros anos de implementação da tarifa social, e após esse período, devem ser encaminhados anualmente, até o dia 31 de março de cada ano.
§2º A Agepar irá monitorar a implantação da tarifa social, podendo revisar a estrutura tarifária em face dos impactos observados derivados das diferenças com as projeções adotadas.
§3º As diferenças de faturamento, para mais ou para menos, em relação ao projetado para os dois primeiros anos da implantação da tarifa social serão objeto de compensação tarifária posterior.
Art. 8º A tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual da tarifa de água, sendo de 85% sobre a fatura total de água no município de Curitiba e 80% sobre a fatura total de água para as demais localidades, conforme Nota 01 definida na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Para usuários incluídos no programa água solidária a tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual de 50% sobre a tarifa de água.
Art. 9º As entidades de utilidade pública cadastradas na Sanepar na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto Estadual nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.
Art. 10. A tarifa sazonal litorânea para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, nos consumos superiores a 5 (cinco) metros cúbicos, será majorada em 20% (vinte por cento), nos meses de dezembro a março e será minorada, em igual percentual, nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pelo segmento água solidária.
Art. 11. A Agepar e a Sanepar irão promover ações para a divulgação da nova categoria de Tarifa Social, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Federal nº 14.898/2024.
Parágrafo único. No ato do pedido de ligação por parte dos usuários, o prestador de serviços deverá informar as condições de elegibilidade para obtenção do benefício das categorias de Tarifa Social e Água Solidária, sem prejuízo da classificação automática descrita no artigo 3°.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 21 de agosto de 2025.
Marcelo Luiz Curado Conselheiro Relator
Rubens Bueno Diretor-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado