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Decreto 10950 - 19 de Agosto de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11968 de 19 de Agosto de 2025

Súmula: Altera o Decreto nº 11.973, de 11 de dezembro 2018, que regulamenta a concessão de isenção tarifária em linhas de transportes intermunicipais no âmbito do Estado do Paraná e os procedimentos administrativos segundo o disposto no art. 88 da lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.430.778-0,

DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 1º do Decreto nº 11.973, de 11 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Regulamenta os procedimentos administrativos para a concessão do benefício do passe livre com isenção tarifária, para Pessoas com Deficiência e Patologias Crônicas, nos serviços de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros, operado no âmbito do Estado do Paraná, segundo o disposto no art. 88 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

Art. 2º Altera o art. 3º do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O município e/ou Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiências formalizarão a adesão ao Programa Passe Livre por meio da assinatura do Termo de Adesão ao Sistema Passe Livre, conforme o Anexo I - Termo de Adesão ao Sistema Passe Livre para os municípios do Estado do Paraná e Anexo 2 – Termo de Adesão ao Sistema Passe Livre para as Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiências do Estado do Paraná, deste Decreto.

Art. 3º Altera o caput do art. 4º do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Uma vez assinado o Termo de Adesão, os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou as Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência obrigatoriamente deverão utilizar apenas o meio eletrônico para realizar a solicitação do benefício.

Art. 4º Altera o art. 6º do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O processo para a concessão do benefício do Passe Livre poderá ser solicitado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, ou em Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiências que realizarem o cadastro no Sistema Informatizado do Passe Livre.

Art. 5º Altera o caput do art. 7º do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O interessado em requerer o benefício do Passe Livre poderá comparecer nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, ou em Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiências que tiverem implementado o Sistema Informatizado do Passe Livre, portando os seguintes documentos:

Art. 6º Altera o inciso II do art. 8º do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II – dirigir-se ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de sua região ou Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência que tiverem implementado o Sistema Informatizado do Passe Livre, portando os documentos elencados no art. 7º deste Decreto.

Art. 7º Altera o art. 10 do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A Carteira do Passe Livre Intermunicipal que retornar à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência sem comprovação de entrega ao requerente, por qualquer motivo, será enviada ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência que realizou o preenchimento da ficha cadastral do requerente.

Art. 8º Altera o art. 11 do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Caso não seja possível a entrega, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência Social deverão retornar a Carteira do Passe Livre Intermunicipal para o departamento responsável pela análise e concessão do benefício do Passe Livre.

Art. 9º Altera o caput do art. 14 do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Não sendo possível anexar o Laudo Médico ao sistema, o seu envio deverá ocorrer via correio ou por outros meios digitais pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de sua região ou Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência que realizou a solicitação.

Art. 10. Acrescenta o art. 19A ao Decreto nº 11.973, de 2018, com a seguinte redação:

Art. 19A. As Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência que tiverem interesse em realizar a solicitação do benefício por meio eletrônico do Sistema Informatizado do Passe Livre Intermunicipal devem entrar em contato com a Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para a Pessoa com Deficiência e assinar o Termo de Adesão direcionado às Instituições.

Art. 11. Altera o art. 20 do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Caberá à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência informar a quem interessar quais os municípios, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência já possuem o sistema Informatizado do Passe Livre implantado.

Art. 12. Acrescenta o art. 21A ao Decreto nº 11.973, de 11 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 21A. Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência deverão receber capacitação e informar à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para a Pessoa com Deficiência, sempre que preciso ou solicitado:
I – o nome e endereço de cada Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência que atendem o município;
II – o nome de cada Coordenador dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência que atendem o município;
III – o número de registro de cada Coordenador de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência que atendem o município;
IV – toda e qualquer alteração de informações referentes aos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de informar o número de registro de cada Coordenador de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência no Conselho Regional de Serviço Social valerá apenas para Coordenadores que sejam Profissionais de Serviço Social.

Art. 13. Altera o art. 23 do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. O Departamento de Estradas de Rodagens - DER será responsável pela gestão do uso do passe livre, incluindo os controles dos quantitativos de utilização por empresa, linha e horários, bem como das reclamações de beneficiários, em face das transportadoras, que neguem ou dificultem o uso do benefício, sem motivo justo, incluindo a aplicação de penalidades, quando for o caso.

Parágrafo único. Os dados estatísticos dos quantitativos de isenções do passe livre, que afetem os custos tarifários, deverão ser enviados pelas prestadoras dos serviços ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, nas formas e periodicidades estabelecidas nas normas aplicáveis, observados os mínimos necessários para análise do reequilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso.

Art. 14. Altera o art. 25 do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. Quando houver a necessidade de substituição do acompanhante indicado no processo de Passe Livre Intermunicipal, o requerente poderá solicitar a alteração realizando novamente o pedido do benefício no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS mais próximo de sua residência ou Instituição Especializada no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiências onde realizou a solicitação.

Parágrafo único. Ao receber a carteira nova com a alteração de acompanhante, o requerente deverá entregar a carteira antiga à Assistente Social que realizou a solicitação.

Art. 15. Altera o art. 26 do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. Para renovação da Carteira do Passe Livre Intermunicipal, o requerente deverá realizar o mesmo procedimento indicado no inciso I do art. 8º deste Decreto e dirigir-se ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência de sua região que tenham solicitado cadastro no Sistema Informatizado do Passe Livre Passe Livre, portando os documentos elencados no art. 7º deste Decreto.

Art. 16. Altera o art. 27 do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. No caso de perda ou extravio da Carteira do Passe Livre Intermunicipal, o requerente deverá comparecer no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência de sua região portando os documentos elencados no inciso I do art. 7º deste Decreto e Boletim de Ocorrência informando a perda, roubo ou furto da Carteira do Passe Livre.

Art. 17. Altera o art. 28 do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. No caso de alteração da necessidade de acompanhante, o requerente deverá comparecer no CRAS ou Instituições Especializadas no ensino e atendimento a todos os tipos de deficiência de sua região com o laudo Médico Modelo SESA com a indicação de alteração da necessidade de acompanhante preenchida.
Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, o Assistente Social deverá enviar a Carteira do Passe Livre ainda válida para o Departamento responsável pelas Políticas Públicas para a Pessoa com Deficiência.

Art. 18. Altera o parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-o para § 1º:

§1º Poderá ser exigido, a qualquer momento, tanto do requerente quanto de seu acompanhante, um documento oficial com foto.

Art. 19. Acrescenta os §§2º e 3º ao art. 31 do Decreto nº 11.973, de 2018, com a seguinte redação:

§2º O beneficiário deverá agendar sua passagem com três horas de antecedência ao embarque, caso não faça pode ter seu pedido de passagem negado pela empresa que presta o serviço para o horário pretendido sendo orientado a embarcar em outro veículo que tenha lugares destinados à pessoa com deficiência disponível.
§3º Para a utilização do Benefício Passe Livre não se aplica a reserva antecipada de lugares com tempo superior a 72h (setenta e duas horas) antes da viagem pretendida, no ato da reserva o beneficiário poderá reservar somente a passagem de ida e volta ao destino pretendido.

Art. 20. Altera o Anexo Único do Decreto nº 11.973, de 2018, que passa a vigorar conforme o Anexo I deste Decreto.

Art. 21. Acrescenta o Anexo II ao Decreto nº 11.973, de 2018, conforme o Anexo II deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Curitiba, em 19 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rogério Carboni
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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Substitui o(a) Anexo Único no Decreto 11973 de 11/12/2018
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