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Lei 22.542 - 05 de Agosto de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11958 de 5 de Agosto de 2025

Súmula: Cria cargos no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 489/2025:

Art. 1º Cria, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, setenta e cinco cargos de provimento em comissão de Assessor de Defensoria, simbologia 04-C.

Art. 2º Os cargos de Assessor de Defensoria, simbologia 04-C, exigem formação em curso superior, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a compatibilidade da formação e experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3º Constituem atribuições dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Defensoria, simbologia 04-C:

I - assessorar o Defensor Público:

a) em atividades relacionadas as respectivas funções institucionais;

b) na instrução de procedimentos extrajudiciais e judiciais, cumprindo suas orientações;

c) na condução das atividades de organização da Defensoria;

d) para que os atos extrajudiciais de atribuição da Defensoria Pública cumpram suas finalidades, seguindo sua orientação;

e) no atendimento ao público;

II - elaborar minutas de peças judiciais e extrajudiciais, segundo orientação do Defensor Público, atribuindo-as aos respectivos sistemas;

III - realizar pesquisas nas fontes do Direito.

§ 1º Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo, poderá o Defensor Público-Geral, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo e seu detalhamento.

§ 2º Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Defensor Público-Geral designar o servidor nomeado para cargo de Assessor de Defensoria, símbolo 04-C, para o exercício em qualquer órgão da Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar da Defensoria Pública, ou em suas unidades administrativas.

Art. 4º A remuneração dos cargos criados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes da tabela vigente do seu Anexo Único.

Art. 5º Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dosserviços, observada a existência de dotação orçamentaria, de disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orcamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 5 de agosto de 2025.

 

Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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