Súmula: Cria cargos no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 489/2025:
Art. 1º Cria, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, setenta e cinco cargos de provimento em comissão de Assessor de Defensoria, simbologia 04-C.
Art. 2º Os cargos de Assessor de Defensoria, simbologia 04-C, exigem formação em curso superior, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a compatibilidade da formação e experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 3º Constituem atribuições dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Defensoria, simbologia 04-C:
I - assessorar o Defensor Público:
a) em atividades relacionadas as respectivas funções institucionais;
b) na instrução de procedimentos extrajudiciais e judiciais, cumprindo suas orientações;
c) na condução das atividades de organização da Defensoria;
d) para que os atos extrajudiciais de atribuição da Defensoria Pública cumpram suas finalidades, seguindo sua orientação;
e) no atendimento ao público;
II - elaborar minutas de peças judiciais e extrajudiciais, segundo orientação do Defensor Público, atribuindo-as aos respectivos sistemas;
III - realizar pesquisas nas fontes do Direito.
§ 1º Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo, poderá o Defensor Público-Geral, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo e seu detalhamento.
§ 2º Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Defensor Público-Geral designar o servidor nomeado para cargo de Assessor de Defensoria, símbolo 04-C, para o exercício em qualquer órgão da Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar da Defensoria Pública, ou em suas unidades administrativas.
Art. 4º A remuneração dos cargos criados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes da tabela vigente do seu Anexo Único.
Art. 5º Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dosserviços, observada a existência de dotação orçamentaria, de disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orcamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 5 de agosto de 2025.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado