Súmula: Institui, no âmbito do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, Câmara Técnica de Gestão Orçamentária e Aquisições de Bens, Serviços e Soluções Tecnológicas, e dá outras providências.
O CHEFE DA CASA CIVIL e PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE GOVERNANÇA DIGITAL E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e com fundamento no inciso V do art. 9º e inciso VIII do art. 12, ambos do Anexo Único do Decreto nº 10.713, de 23 de julho de 2025,RESOLVE:
Art. 1º Institui, no âmbito do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, Câmara Técnica de Gestão Orçamentária e Aquisição de Bens, Serviços e Soluções Tecnológicas - CT-GOA.
Art. 2º Designa os seguintes membros para integrarem a Câmara Técnica de Gestão Orçamentária e Aquisição de Bens, Serviços e Soluções Tecnológicas - CT-GOA:
I - NORBERTO ANACLETO ORTIGARA, RG nº RG nº 1.XXX.513-X, Secretário de Estado da Fazenda, que atuará como seu Coordenador;
II - LEANDRO VICTORINO DE MOURA, RG nº 7.XXX.527-X;
III - MOACIR CARNEIRO JUNIOR, RG nº 6.XXX.663-X.
IV - JOÃO BIRAL JUNIOR, RG nº 7.XXX.544-X. (Incluído pela Resolução 8 de 16/10/2025)
Art. 3º São objetivos da Câmara Técnica prevista no art. 1º desta Resolução:
I - elaborar estudos visando estabelecer diretrizes de priorização, de alteração e de distribuição de recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia;
II - analisar e sugerir fluxos e diretrizes voltados aos processos de aquisição e de locação de bens, serviços e soluções tecnológicas;
III - recomendar medidas de racionalização dos recursos no uso de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - identificar e sugerir o uso mais econômico e eficiente dos recursos públicos para as finalidades constantes na Lei nº 22.188, de 13 de novembro de 2024, com base nos preceitos legais e regulamentares de fundos e fontes passíveis de utilização pelos órgãos e entidades;
V - analisar e emitir recomendações quantitativas e qualitativas acerca de contratações e locações de bens, serviços e soluções tecnológicas ao Plenário do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI;
VI - desenvolver estudos e sugerir parâmetros de valores para cada tipo de procedimento encaminhado ao Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI.
Art. 4º À Câmara Técnica prevista no art. 1º desta Resolução competirá a análise, a elaboração de estudos e a emissão de recomendações ao Pleno do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, que será responsável pela deliberação final das demandas.
Art. 5º O membro nato integrante da Câmara Técnica prevista no art. 1º desta Resolução poderá contar com auxílio da estrutura de seu respectivo órgão, conforme § 2º do art. 5º do Anexo Único do Decreto nº 10.713, de 23 de julho de 2025.
Art. 6º As Câmaras Técnicas instituídas no âmbito do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI poderão, quando pertinente, desempenhar trabalhos de forma integrada e transversal, a fim de otimizar seus objetivos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 7 de agosto de 2025.
João Carlos Ortega Presidente do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado