Súmula: Dispõe sobre a conscientização e medidas de prevenção a doenças cardiovasculares.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Dispõe sobre a conscientização e medidas de prevenção a doenças cardiovasculares no sistema de saúde do Estado do Paraná, visando alertar a sociedade sobre tais doenças e proporcionar aos pacientes uma recuperação eficiente, melhora da qualidade de vida e redução dos riscos de futuros eventos.
Art. 2º Esta Lei possui os seguintes objetivos:
I - engajar a sociedade, os representantes da sociedade civil, a comunidade médica e o poder público em prol do acesso à informação sobre as doenças cardiovasculares e da sua prevenção e do seu tratamento;
II - fomentar a divulgação de informações que contribuam para o esclarecimento da população;
III - promover ações de incentivo para o controle dos fatores de risco comportamentais, conscientizando sobre os riscos das doenças cardíacas;
IV - estimular medidas preventivas sobre estas enfermidades;
V - reduzir a taxa de readmissão hospitalar e os custos para o sistema de saúde pública;
VI - incentivar a realização de exercícios físicos, sejam eles supervisionados ou não; e
VII - promover a realização de palestras, eventos, acompanhamentos e terapias sobre o tema.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de agosto de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado