Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de saneamento do Paraná - SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2°, 5°, alíneas "e" e "h" e 6°, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 84,92 m² Proprietário: BANCO ITAÚ S/A., ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro do lote nº 18-B/19-B/20-B/21-B, subdivisão dos lotes nºs 18,19, 20 e 21 da planta Angelo Bizinelli e filho e José Bizinelli e outros, situado no bairro Campo Comprido, município de Curitiba, constante da matrícula nº 33.638 do Cartório de Registro de Imóveis da 8° Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 84,92 m², com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação E, situada na divisa entre os lotes 22/23/24/25/26 e 18-B/19-B/20-B/21-B, distante 54,52 m do alinhamento predial da Rua Antonio de Pauli. Da estação E, AZ 269°06'56", mediu-se 38,90 m pelo lote 18-B/19-B/20-B/21-B até o PV-25. Do PV-25, AZ 173°33'33", mediu-se 3,56 m pelo lote 18-B/19-B/20-B/21-B até a estação F. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 m.
Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1° deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1° deste Decreto.
Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1° deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 11 de maio de 2001, 180° da Independência e 113° da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado