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Lei 22.541 - 5 de agosto de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11958 de 5 de Agosto de 2025

Súmula: Cria e transforma cargos em comissão, cria funções comissionadas na estrutura do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e altera as Leis nº 20.329, de 24 de setembro de 2020, e nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 487/2025:

Art. 1º Cria doze cargos de livre provimento de Assistente de Juiz de Direito, de simbologia 1-D, privativos de Bacharel em Direito, para a substituição temporária da força de trabalho derivada de licença maternidade ou à adotante e de licença ao adotante concedida na forma do art. 121A, da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, de ocupante exclusivo de cargo em comissão vinculado ao Gabinete do Juízo, cujas atribuições são aquelas constantes do Anexo I da Lei nº 17.528, de 26 de março de 2013.

Art. 2º Cria sete funções comissionadas de Secretário de Sessão de Julgamento, de simbologia FC-11, vinculadas às Turmas Recursais.

Art. 3º Cria uma função comissionada de Assistente da Central de Apreensões, de simbologia FC-14.

Art. 4º Cria cinco cargos em comissão de Assistente II de Desembargador, de simbologia 3-C, para os Gabinetes de Desembargador, criados pela Lei nº 22.382, de 25 de abril de 2025, com atribuições básicas de assessoramento de Desembargadores.

Art. 5º Altera a denominação do cargo de Chefe de Secretaria, de simbologia 5-C, para Chefe de Secretaria ou de Setor de Secretaria Especializada em Movimentações Processuais, de pequeno porte, de simbologia 5-C, cujas atribuições são previstas no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A denominação do cargo será indicada no ato de nomeação de acordo com a lotação do servidor e observará o número total de cargos criados por Lei e passíveis de provimento.

Art. 6º Cria oitenta cargos de livre provimento denominados Assistente de Chefe de Secretaria ou de Setor da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais, de simbologia 1-D, com requisito mínimo de escolaridade em curso de nível superior completo, destinados ao atendimento temporário de secretarias de unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição classificadas como deficitárias, cujas atribuições básicas são aquelas previstas no Anexo II desta Lei.

§ 1º O cálculo do déficit de servidores observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça para a distribuição da força de trabalho entre as unidades judiciárias de Primeiro Grau de jurisdição.

§ 2º Excepcionalmente, os cargos previstos no caput deste artigo poderão ser alocados, temporariamente, nas unidades em processo de estatização, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 3º Os cargos de Assistente de Chefe de Secretaria ou de Setor da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais criados no caput deste artigo serão alocados na Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 4º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentará e divulgará a distribuição dos cargos criados neste artigo, ficando vedada a lotação nas unidades do Segundo Grau de Jurisdição.

Art. 7º Transforma setenta cargos de Assistente III de Juiz, de simbologia 1-D, criados pela Lei nº 21.079, de 1º de junho de 2022, em setenta cargos de Assistente de Apoio Judiciário ao Primeiro Grau de Jurisdição, de simbologia 1-D, com requisito mínimo de escolaridade em curso de nível superior completo, cujas atribuições são aquelas previstas no Anexo II desta Lei.

Art. 8º Transforma 48 (quarenta e oito) cargos em comissão de Assistente III de Juiz, de simbologia 1-D, em 48 (quarenta e oito) cargos em comissão de Assistente II de Juiz, de simbologia 1-C, para composição dos Gabinetes dos Juízes Substitutos.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos de Assistente II de Juiz, de simbologia 1-C, são aquelas constantes do Anexo I da Lei nº 17.528, de 26 de março de 2013.

Art. 9º ransforma 52 (cinquenta e dois) cargos de Assistente I de Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, de simbologia 1-C em 52 (cinquenta e dois) cargos de Assistente II de Juiz de Direito, de mesma simbologia 1-C.

Art. 10. Transforma 62 (sessenta e dois) cargos em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, vinculados aos Gabinetes dos Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau, de simbologia 1-C, em 62 (sessenta e dois) cargos de Assessor de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, de mesma simbologia 1-C.

Art. 11. A Lei nº 17.528, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...
(...)
II - ...
(...)
b) dois cargos em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C;
(...)
V - ...
(...)
d) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz, de simbologia 1-D;
(...)
VI - ...
a) um cargo em comissão de Assistente II de Juiz, de simbologia 1-C;
b) um cargo em comissão de Assistente de Juiz Substituto, de simbologia 4-C; e
c) um estagiário de graduação da área de Direito.
(...)
..............................
Art. 6º Os ocupantes de cargos em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, Assistente II de Juiz, Assistente III de Juiz de Direito, Assistente III de Juiz e Assistente de Juiz Substituto serão lotados, obrigatoriamente, no Gabinete do Juízo.(NR)

Art. 12. Altera o requisito de formação mínima para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ou de Setor da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais, de pequeno porte, de simbologia 5-C, para portador de diploma de curso de nível superior.

Art. 13. Para o provimento dos seguintes cargos criados pela Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, é exigido o porte de diploma de curso de nível superior:

I - Chefe Geral de Secretaria Especializada de Movimentação Processual, de pequeno porte, de simbologia 4-C;

II - Chefe de Setor de Secretaria Especializada de Movimentação Processual, de médio porte, de simbologia 4-C;

III - Chefe Geral de Secretaria Especializada de Movimentação Processual, de médio porte, de simbologia 3-C;

IV - Chefe de Setor de Secretaria Especializada de Movimentação Processual, de grande porte, de simbologia 3-C;

V - Chefe Geral de Secretaria Especializada de Movimentação Processual, de grande porte, de simbologia 1-C.

Art. 14. Altera a denominação do cargo de Supervisor de Secretaria, de simbologia 2- D, para Supervisor de Secretaria ou de Secretaria Especializada em Movimentações Processuais, de simbologia 2-D, cujas atribuições são previstas no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A denominação do cargo será indicada no ato de nomeação de acordo com a lotação do servidor e observará o número total de cargos criados por Lei e passíveis de provimento.

Art. 15. O vencimento básico e o valor dos encargos especiais do cargo de Supervisor de Secretaria ou de Secretaria Especializada em Movimentações Processuais, de simbologia 2-D, passam a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 16. Cria simbologias para as seguintes funções do 1º Grau de Jurisdição:

I - para a função de Assistente de Plantão Judiciário, criada pela Lei nº 18.142, de 4 de julho de 2014, simbologia FC1G-1;

II - para a função de Assistente de Direção do Fórum, criada pela Lei nº 18.142, de 2014, simbologia FC1G-4; e

III - para a função de Assistente de Gabinete do Juízo, criada pela Lei nº 21.079, de 1º de junho de 2022, simbologia FC1G-7.

Parágrafo único. Parágrafo único. A criação das simbologias não implica alteração de valores, atribuições e quantitativos das funções.

Art. 17. A Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
Art. 14. ...
(...)
§ 4º As Secretarias podem funcionar acumuladas, por ato do Presidente do Tribunal, hipótese em que o número de cargos observará o número total de servidores em Secretaria, a competência das respectivas unidades e o quantitativo de casos novos no último triênio.(NR)

Art. 18. As atribuições específicas dos cargos criados por esta Lei poderão ser definidas em regulamento.

Art. 19. Altera o Anexo IV da Lei nº 20.329, de 2020, que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 20. Altera a Tabela 1 do Anexo II da Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, que passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 21. Inclui a Tabela 6 ao Anexo II da Lei nº 21.811, de 2023, que passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 22. Dispensa a apresentação dos documentos necessários à assunção de cargos em comissão para aqueles servidores ocupantes dos respectivos cargos que tiveram sua denominação ou simbologia alteradas por esta Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor em trinta dias contados da data de sua publicação.

Curitiba, 5 de agosto de 2025.

 

Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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Anexo IIIAnexo IIIAnexo III
 
 
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