Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

RESOLUÇÃO N.º 28-2025 AGEPAR


Publicado no Diário Oficial nº. 11958 de 5 de Agosto de 2025

(Revogado pela Resolução 15 de 10/02/2026)

Súmula: Altera a Resolução n.º 27/2024 que alterou a Redação da Resolução n.º 18/2023 que alterou a redação da Resolução n.º 10/2022, que dispõe sobre os critérios e as condições do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora do Paraná - Agepar, aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 2º, inciso VII, alínea “i”; o art. 3º; o art. 5º; o art. 6º, incisos III, IV, VIII, XIII e XXIII; e o art. 7º, incisos XV e XVI, todos da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de XX de 2020, e considerando
 
a) O contido no processo administrativo de protocolo n.º 23.946.797-0; 

b) A competência da Agepar, no âmbito do Estado do Paraná, preservadas as competências e prerrogativas municipais, do controle, da fiscalização e da regulação, inclusive tarifária, dos serviços de saneamento básico de titularidade estadual e, quando a ela delegados, de titularidade municipal (Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, art. 2.º, § 1.º, inciso IX); 

c) O disposto na Lei Federal n.º 11.445/2007, que, em seu art. 13, estabelece as condições para os municípios instituírem seus fundos, respeitados os seus planos de saneamento básico, com a finalidade de custear a universalização dos serviços públicos de saneamento básico; e 

d) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 15/2025, realizada em 29 de julho de 2025. 



RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput do art. 15 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, com redação dada pela Resolução n.º 27, de 05 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 15. Os municípios para os quais os repasses já tenham sido reconhecidos na tarifa têm o prazo de 42 (quarenta e dois) meses, a contar da publicação desta Resolução, para se adequarem às suas disposições, sob pena de suspensão do reconhecimento tarifário.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba/PR  31 de julho de 2025.

 

Sergio Luiz Cequinel Filho
Conselheiro Relator

Rubens Bueno
Diretor-Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná