Súmula: Fica inserido inciso no artigo 2º do Decreto nº 4.130, de 23/5/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica inserido no artigo 2º do Decreto nº 4.130, de 23 de maio de 2001, inciso de teor seguinte: "V - termo de vistoria conclusiva do setor competente do Departamento de Polícia Civil – DFRV."
Art. 2º. O artigo 5º do Decreto referido no artigo anterior passa a viger com a seguinte redação: "Art. 5º. O procedimento administrativo, em decorrência da inobservância desta norma, será de competência dos seguintes órgãos da administração pública: I- das Policias Civil e Militar do Paraná, para autuação das infrações e a retenção das mercadorias de que trata a Lei nº 13.022/00; II- do DETRAN/PR, para aplicar as penalidades de que trata o art. 4º da Lei nº 13.022/00 e julgar as reclamações das autuações; III- da Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, para julgar os recursos sobre a imposição de penalidades. § 1º. As mercadorias retidas deverão ser mantidas em depósito público até a decisão administrativa final irrecorrível do recurso impetrado e da comprovação da origem lícita das mercadorias; após este prazo as mesmas deverão ser encaminhadas para leilão. § 2º. Havendo indícios de ilicitude penal, as mercadorias serão apreendidas pela Policia Civil, a quem competirá a adoção das medidas legais cabíveis para apuração da responsabilidade criminal."
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 4 de setembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado