Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 6256 - 04 de Setembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6309 de 5 de Setembro de 2002

Súmula: Fica inserido inciso no artigo 2º do Decreto nº 4.130, de 23/5/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. Fica inserido no artigo 2º do Decreto nº 4.130, de 23 de maio de 2001, inciso de teor seguinte:
"V - termo de vistoria conclusiva do setor competente do Departamento de Polícia Civil – DFRV."

Art. 2º. O artigo 5º do Decreto referido no artigo anterior passa a viger com a seguinte redação:
"
Art. 5º. O procedimento administrativo, em decorrência da inobservância desta norma, será de competência dos seguintes órgãos da administração pública:
I- das Policias Civil e Militar do Paraná, para autuação das infrações e a retenção das mercadorias de que trata a Lei nº 13.022/00;
II- do DETRAN/PR, para aplicar as penalidades de que trata o art. 4º da Lei nº 13.022/00 e julgar as reclamações das autuações;
III- da Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, para julgar os recursos sobre a imposição de penalidades.
§ 1º. As mercadorias retidas deverão ser mantidas em depósito público até a decisão administrativa final irrecorrível do recurso impetrado e da comprovação da origem lícita das mercadorias; após este prazo as mesmas deverão ser encaminhadas para leilão.
§ 2º. Havendo indícios de ilicitude penal, as mercadorias serão apreendidas pela Policia Civil, a quem competirá a adoção das medidas legais cabíveis para apuração da responsabilidade criminal."

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°.  Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 4 de setembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná