Súmula: Altera a Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de título de cidadão honorário ou benemérito.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 2º No momento da propositura do Projeto de Lei devem ser anexados os documentos comprobatórios para atendimento ao disposto no caput deste artigo.(NR)
Art. 2º O art. 1ºA da Lei nº 13.115, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1ºA É vedada a concessão do Título de Cidadão Honorário ou Benemérito aos:I - cidadãos que estejam no exercício de mandato eletivo ou do cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário de Município;II - cidadãos que sejam sócios de Deputado Estadual;III - cidadãos que tenham sofrido condenação criminal de qualquer natureza, com decisão transitada em julgado.Parágrafo único. As vedações previstas no inciso III do caput deste artigo serão comprovadas mediante anexação de certidões negativas criminais de 2º Grau de Jurisdição das Justiças Federal e Estadual do lugar de residência dos últimos cinco anos.(NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.115, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º Cabe exclusivamente aos Deputados Estaduais apresentarem Projetos de Lei concedendo títulos de cidadão honorário ou de cidadão benemérito do Estado do Paraná.§ 1º Cada Deputado Estadual poderá apresentar até um projeto de título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito por Sessão Legislativa.§ 2º Será admitida a apresentação de Projeto de Lei acima dos limites previstos no § 1º deste artigo mediante autorização da Comissão Executiva da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de julho de 2025.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Alexandre Curi Deputado Estadual
Gugu Bueno Deputado Estadual
Maria Victoria Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado