Súmula: Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná - PMPR em 23.576 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e seis) policiais militares.
Art. 2º O efetivo constante no art. 1º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná - PMPR, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo dos Quadros de Praças da Polícia Militar.
Parágrafo único. O efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná - PMPR e aprovação do Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites de 270 (duzentos e setenta) para aspirante-a-oficial e quatrocentos para cadete.
Art. 3º O efetivo de 54 (cinquenta e quatro) policiais militares criado por esta Lei, constante nos seus Anexos III e IV, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A ativação das vagas de que trata o caput deste artigo dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, conforme os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Cria uma Função Privativa Policial - FPP, símbolo FPP-4, na estrutura da Polícia Militar do Paraná - PMPR.
Art. 5º O Anexo II da Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo V desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 22.354, de 15 de abril de 2025:
I - os arts. 49 e 50;
II - os Anexos II e III.
Palácio do Governo, em 3 de julho de 2025.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado