Súmula: Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estadual, e tendo em vista o contido nos protocolos nºs 22.730.251-8 e 23.837.060-4, DECRETA:
I - CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, a utilização de meios alternativos de resolução de controvérsias nas relações jurídicas de que figure o Estado do Paraná, por meio de sua administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º A utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias pode ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis.
§1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, dentre outras:
I - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria;
III - o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo;
IV - o pedido de rescisão contratual, formulado pela contratada, em razão de inadimplemento contratual atribuído à contratante;
V - as divergências quanto ao cálculo ou ao reajuste da contraprestação pública ou da tarifa;
VI - as controvérsias relacionadas ao desempenho da contratada e ao cálculo de indicadores de desempenho;
VII - as controvérsias decorrentes da execução dos mecanismos de garantia estipulados no contrato;
VIII - a interpretação dos mecanismos de compartilhamento de riscos previstos no contrato.
§2º Os meios alternativos podem também ser adotados em outras relações jurídicas de natureza não contratual, como por exemplo, em questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
§3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas cláusulas peculiares ou específicas sobre resolução de disputas.
Art. 3º A adoção de meios alternativos de solução de controvérsias deve ser incentivada para assegurar os princípios da eficiência e da economicidade, especialmente quando:
I - a controvérsia envolver aspectos eminentemente técnicos;
II - a demora na solução do litígio puder:
a) prejudicar a prestação de serviços públicos ou a operação de infraestrutura;
b) inibir investimentos prioritários.
Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser priorizados os meios consensuais antes da adoção de soluções heterocompositivas.
II - CAPÍTULO IIDA NEGOCIAÇÃO
CAPÍTULO IIDA NEGOCIAÇÃO
Art. 4º A negociação deve ser iniciada por manifestação escrita da parte interessada, contendo a exposição das razões e sugestões de solução.
§1º A manifestação de que trata o caput deste artigo será dirigida à autoridade responsável pelo órgão em face do qual se instalou a relação jurídica potencial ou efetivamente conflituosa.
§2º A autoridade competente no âmbito do órgão designará agente ou comissão para conduzir o processo de negociação e cientificará a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que poderá auxiliar com os aspectos jurídicos das propostas.
§3º A comissão ou o agente de negociação avaliará a proposta de negociação apresentada e iniciará diálogos negociais com as partes interessadas.
§4º A fase de diálogos negociais pode ter a publicidade diferida, a critério do agente ou da comissão de negociação, com registro de todas as ocorrências relevantes em ata formal.
§5º Encerrada a fase de diálogos negociais, o agente ou comissão de negociação elaborará relatório circunstanciado dirigido à autoridade competente, com sugestão de encaminhamento.
§6º A autoridade competente decidirá acerca da legalidade, conveniência e oportunidade de celebração de acordo, nos termos convencionados pelas partes.
§7º O acordo derivado da negociação será formalizado mediante Termo de Acordo, firmado pelas partes e publicado na forma da Lei.
Art. 5º O procedimento de negociação deve observar o princípio da publicidade, observadas as seguintes diretrizes:
I - o procedimento pode contar com momentos de confidencialidade, com registro em ata;
II - as reuniões de negociação não são abertas ao público;
III - durante o curso da negociação, os atos não podem ser publicizados, permitida a divulgação de informação sobre a sua existência, abrangendo as partes e o seu objeto;
IV - após o término da negociação, os atos podem ser publicizados, respeitando-se os momentos de confidencialidade e os limites legais de compartilhamento de dados.
Art. 6º O Estado estimulará a formação de servidores em técnicas de negociação, a fim de capacitá-los para alcançar resultados mais eficientes.
III - CAPÍTULO IIIDA MEDIAÇÃO
CAPÍTULO IIIDA MEDIAÇÃO
Art. 7º Frustrada a negociação direta, as partes podem deflagrar procedimento de mediação.
§1º O procedimento de mediação pode ser avulso - ad hoc, ou institucional, seguindo o regulamento de uma das instituições cadastradas junto à PGE para administração de disputas.
§2º A mediação será regida pela Lei Federal nº 13.140, 26 de junho de 2015 – Lei de Mediação, e pela legislação estadual aplicável.
Art. 8º Os arts. 5º e 6º deste Decreto são aplicáveis também ao procedimento de mediação.
Parágrafo único. Requerida a instauração da mediação, a autoridade contratante deverá comunicar à PGE para que adote as providências no âmbito de sua competência.
IV - CAPÍTULO IVCOMITÊ DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
CAPÍTULO IVCOMITÊ DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
Art. 9º O Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas – “Comitê”, tem por objeto dirimir disputas relativas a direitos patrimoniais disponíveis em contratos celebrados pelo Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Comitê não possui natureza de tribunal arbitral, de modo que suas decisões não possuem natureza de sentença arbitral.
Art. 10. Os editais de licitação e os contratos de obras, serviços de engenharia, concessões de serviço público, concessões patrocinadas e administrativas, prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como os editais de chamamento público e os contratos de gestão, cujo valor seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), podem prever a adoção do Comitê.
Parágrafo único. A inclusão do Comitê em edital de licitação ou contrato de valor inferior ao previsto no caput deste artigo é permitida, desde que devidamente justificada, com base em razões técnicas que demonstrem a conveniência e oportunidade da escolha.
Art. 11. Conforme previsão editalícia e/ou contratual, o Comitê terá caráter permanente, durante todo o período contratual, ou avulso, instaurado para solução de controvérsias específicas e pontuais, de acordo com a natureza da contratação e suas características.
Parágrafo único. Nos termos do disposto no instrumento convocatório da licitação e no contrato, o Comitê pode também ser previsto para funcionar de modo permanente durante uma fase do contrato, e ser avulso em outro período ou fase contratual.
Art. 12. O Comitê poderá ter natureza revisora, adjudicatória ou híbrida, nos seguintes termos:
I - o Comitê de Revisão tem o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio;
II - o Comitê de Adjudicação tem o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio;
III - o Comitê Híbrido tem poder igualmente para emitir recomendações e decidir em caráter vinculante, cabendo à parte requerente estabelecer a natureza de sua pretensão.
Parágrafo único. A natureza do trabalho do Comitê deve ser indicada no edital e no contrato administrativo.
Art. 13. As decisões emitidas pelo Comitê com caráter vinculante podem ser revistas pela jurisdição judicial ou arbitral, de acordo com o mecanismo de solução final de controvérsias que constar do contrato.
Art. 14. O Comitê pode adotar procedimento institucional ou independente, conforme definido no contrato.
§1º A escolha de instituição para administrar o Comitê deverá necessariamente ser feita dentre as que estiverem cadastradas pela PGE e que possuam regulamento sobre comitê de resolução de disputas.
§2º O regramento da instituição deverá ser seguido, exceto no que conflitar com esta normativa ou outra que lhe venha a suceder e com o contrato.
§3º O requerimento de constituição do Comitê na modalidade institucional deve ser encaminhado à instituição que administrará a disputa pela parte contratada, com a concomitante comunicação à contratante.
§4º Optando-se pelo procedimento independente, o contrato deve definir em anexo contratual a regulamentação própria para instalação e processamento, respeitadas as previsões da legislação estadual acerca do tema.
Art. 15. As despesas necessárias para funcionamento do Comitê serão incialmente custeadas pela contratada, podendo haver o rateio entre as partes nos termos fixados no edital ou no contrato.
§1º Em caso de Comitê na modalidade institucional, a remuneração dos membros do Comitê será fixada com base em valores praticados pela instituição escolhida para administrar a disputa.
§2º Em caso de Comitê de procedimento independente ou institucional que não possua tabela de honorários própria para essa função, a remuneração dos membros terá como valor base a referência do cargo em comissão, símbolo CCE-5.
§3º Excepcionalmente, a remuneração poderá ser maior ou menor do que a referência anterior, desde que devidamente justificada.
Art. 16. Os procedimentos do Comitê devem observar o princípio da publicidade, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
§1º No desempenho de suas atribuições, o Comitê deve acompanhar a execução contratual, visitar o local de execução do objeto, realizar reuniões ordinárias e extraordinárias, entre si e com as partes, e o que mais julgar necessário para prevenção e solução de divergências.
§2º As reuniões do Comitê, incluindo as audiências, poderão ser reservadas aos membros, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos e pessoas previamente autorizadas pelo Comitê.
Art. 17. O Comitê é composto por três pessoas capazes, imparciais, independentes e de confiança das partes.
§1º A contratante faz a indicação de um membro e a contratada indica outro membro.
§2º A escolha do presidente do Comitê deve observar o seguinte procedimento:
I - os membros designados pelas partes elaboram lista com cinco potenciais candidatos, que devem, preferencialmente, possuir formação jurídica e expertise em meios alternativos de resolução de disputas;
II - as partes podem vetar até dois nomes, injustificadamente;
III - o presidente será escolhido pelos membros dentre os nomes não vetados.
§3º O Comitê deve ser constituído no prazo de até sessenta dias da celebração do contrato administrativo, mediante assinatura de termo de compromisso.
§4º Quando no exercício de suas funções ou em razão delas, os membros do Comitê ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
§5º As pessoas que compõem o Comitê não poderão atuar em procedimentos judiciais, arbitrais ou similares relacionados à controvérsia submetida ao Comitê, seja na qualidade de árbitro, perito, assistente técnico, representante legal de parte ou consultor, salvo acordo em contrário das partes ou em decorrência de determinação legal.
Art. 18. As pessoas indicadas para compor o Comitê devem atender aos seguintes requisitos:
I - estar no gozo de plena capacidade civil;
II - deter conhecimento compatível com a natureza do litígio;
III - deter a confiança das partes;
IV - ser independentes e imparciais;
V - ter disponibilidade para se dedicar adequadamente à função;
VI - não possuir com as partes, seus representantes legais ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, sendo aplicáveis para este fim as regras do Código de Processo Civil - CPC;
VII - não possuir outras situações de conflito de interesses previstas em lei, no regulamento da instituição que administra a disputa, ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas.
§1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, são critérios a serem considerados, exemplificativamente, a formação profissional e acadêmica, a área de especialidade, a trajetória de carreira, as atuações profissionais pretéritas e a produção acadêmica.
§2º As pessoas indicadas para funcionar como membros do Comitê têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua independência e imparcialidade.
§3º O dever de revelação perdura durante todo o funcionamento do Comitê, de modo que fatos posteriores que denotem dúvida justificada à sua independência, imparcialidade, capacidade técnica e disponibilidade devem ser prontamente comunicados às partes.
§4º A indicação de pessoa para composição do Comitê poderá ser impugnada, observando-se o seguinte:
I - na hipótese de Comitê na modalidade institucional, segue-se o procedimento previsto no regulamento da instituição escolhida;
II - na hipótese de Comitê independente, a impugnação será julgada por comissão indicada por uma das instituições cadastradas junto à PGE, previamente escolhida pela contratada no momento da assinatura do contrato;
III - o procedimento de impugnação será custeado pela contratada, sendo posteriormente rateado na forma do art. 15 deste Decreto.
Art. 19. Instaurada disputa perante o Comitê, a autoridade contratante deve comunicar à PGE para que adote as providências no âmbito de sua competência.
V - CAPÍTULO VDA ARBITRAGEM
CAPÍTULO VDA ARBITRAGEM
Art. 20. Os contratos administrativos, editais de licitação e os contratos de obras, serviços de engenharia, concessões de serviço público, concessões patrocinadas e administrativas, prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como os editais de chamamento público e os contratos de gestão podem conter cláusula compromissória para submeter à arbitragem disputas relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da legislação estadual pertinente.
Art. 21. Os editais de licitação e os contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) devem preferencialmente prever a adoção de arbitragem.
Parágrafo único. A inclusão de cláusula arbitral em contratos de valor inferior ao previsto no caput deste artigo é possível, desde que devidamente justificada, com base em razões técnicas que demonstrem a conveniência e oportunidade da escolha.
Art. 22. A arbitragem será preferencialmente institucional, a ser administrada por instituição especializada, dentre as que estiverem cadastradas junto à PGE.
Art. 23. A arbitragem observará o princípio da publicidade, respeitadas as regras pertinentes ao sigilo de documentos públicos.
§1º Cabe à instituição arbitral disponibilizar em seu portal na internet espaço adequado à divulgação de informações sobre o procedimento.
§2º As informações sobre as arbitragens também podem ser disponibilizadas no portal da PGE.
Art. 24. A sede da arbitragem será o Município de Curitiba.
Art. 25. A arbitragem será julgada por tribunal arbitral, composto de três pessoas, que devem atender aos seguintes requisitos:
IV - ser independente e imparcial;
VI - não possuir com as partes, seus representantes legais ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, sendo aplicáveis para este fim as regras do CPC;
§1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, são critérios a serem considerados, exemplificativamente, a formação profissional e acadêmica, a área de especialidade, a trajetória de carreira, as atuações profissionais pretéritas, a produção acadêmica.
§2º As pessoas indicadas para funcionar como membros do tribunal arbitral têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua independência e imparcialidade.
§3º O dever de revelação perdura durante todo o procedimento, de modo que fatos posteriores que denotem dúvida justificada à sua independência, imparcialidade, capacidade técnica e disponibilidade deverão ser prontamente comunicados às partes.
Art. 26. A escolha do presidente do Tribunal Arbitral deve observar o seguinte procedimento:
I - os membros designados pelas partes elaboram lista com cinco potenciais candidatos, que devem atender aos requisitos do art. 25 deste Decreto;
Art. 27. No procedimento arbitral, serão observadas as seguintes regras:
I - o prazo para resposta ao requerimento de instauração da arbitragem e às alegações iniciais será de, no mínimo, sessenta dias;
II - as despesas relativas ao procedimento arbitral serão antecipadas pela contratada e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final da arbitragem;
III - a existência de terceiro financiador deve ser revelada na primeira oportunidade que couber à parte se manifestar.
§1º Para fins do inciso II deste artigo, são consideradas despesas relativas ao procedimento arbitral, dentre outras, os custos da instituição arbitral, os honorários periciais e o adiantamento dos honorários arbitrais.
§2º Na hipótese de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
§3º As despesas com assistentes técnicos serão de responsabilidade das partes e não serão restituídas ao final do procedimento arbitral.
§4º A sentença condenará o vencido em honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC, sendo vedado o ressarcimento de honorários contratuais
Art. 28. A representação da contratante no procedimento arbitral será feita pela PGE.
Art. 29. Caso a sentença arbitral imponha condenação pecuniária à parte contratante, o pagamento ocorrerá por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede desde que haja acordo entre as partes, que o cumprimento da sentença arbitral ocorra por meio de instrumentos previstos no contrato que substituam a indenização pecuniária, incluídos os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro.
VI - CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Compete à PGE realizar o cadastramento de instituições para administração de meios alternativos de resolução de controvérsias, por meio de regulamento próprio que estabeleça os requisitos a serem cumpridos pelas interessadas.
§1º Sem prejuízo do que vier a constar da normativa própria, os requisitos mínimos para o cadastramento de instituições são:
I - estar em funcionamento regular como câmara arbitral há, no mínimo, três anos;
II - ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais;
III - possuir regulamentos próprios de mediação e arbitragem, disponíveis em língua portuguesa;
IV - possuir regulamento próprio de comitê de prevenção e resolução de disputas - dispute board, para atender a contratos que prevejam esse meio;
V - ter condições de atender ao regramento deste Decreto, notadamente no que se refere à publicidade.
§2º Enquanto não realizado o cadastramento de instituições para administração de meios alternativos de controvérsias, caso surja controvérsia nos contratos administrativos, as partes podem se valer de alguma das instituições cadastradas junto ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União – NEA/AGU.
Art. 31. No momento da contratação, cabe à contratada indicar a instituição que será responsável pela administração dos meios alternativos de resolução de controvérsias, dentre as cadastradas pela PGE.
Art. 32. Os contratos administrativos podem ser aditados para inclusão de meios alternativos de solução de controvérsias de que trata este Decreto, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Já tendo surgido a controvérsia, as partes podem firmar compromisso para levar a disputa à mediação e/ou à arbitragem.
Art. 33. Para bem desempenhar a defesa da contratante, a PGE poderá requisitar parecer técnico de servidores ou órgãos da Administração Pública com expertise no objeto do litígio, independentemente de ser parte no procedimento arbitral ou nos demais meios de resolução de disputas.
Parágrafo único. A PGE também poderá contratar pareceristas, técnicos, profissionais com expertise específica, inclusive empresas, para elaboração de trabalhos que auxiliem na preparação das defesas nos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 34. Compete à PGE padronizar cláusulas para adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias de que trata este Decreto, segundo as peculiaridades dos diferentes tipos de contratos administrativos.
Art. 35. As dúvidas sobre a aplicação deste Decreto serão dirimidas por ato do Procurador-Geral do Estado, que poderá expedir normas complementares necessárias à sua adequada execução e cumprimento.
Art. 36. Os agentes públicos envolvidos nos processos de solução alternativa de conflitos somente responderão pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro no desempenho de suas atribuições.
Art. 37. Altera o caput do art. 716 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 716. A regulamentação do uso de meios alternativos de resolução de controvérsias será objeto de Decreto específico.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022:
I - o §1º do art. 716;
II - o §2º do art. 716;
III - o §3º do art. 716;
IV - o §4º do art. 716;
V - o art. 717;
VI - o art. 718;
VII - o art. 719;
VIII - o art. 720;
IX - o art. 721;
X - o art. 722;
XI - o art. 723;
XII - o art. 724;
XIII - o art. 725;
XIV - o art. 726;
XV - o art. 727.
Curitiba, em 2 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado