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Decreto 1963 - 22 de Dezembro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3915 de 22 de Dezembro de 1992

Súmula: DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA AS ÁREAS DE TERRAS, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual, e de acordo com os arts. 2º e 5º, alíneas "i" e "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, em favor do Poder Executivo, para fins de desapropriação, as áreas de terras a seguir discriminadas, conforme mapa anexo:

1. NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA

Jardim Alterosa: quadras C, D, E, F, G e H; Jardim Avaí; Jardim Caiçara: Quadras A, B, C, D e E; Jardim Florença; Jardim Imperador I; Jardim Itaqui, quadras 3, 4, 5, 6 e 7; Jardim Itiberê: quadras: 2, 3, 4 e 5; Jardim Ituruma: Ituruna - Subdivisão lotes 46 e 47; Jardim Mirthe; Jardim Santa Helena: Lotes 291 a 369; Jardim Tarumã; Jardim Vila Gardênia; Planta Campo Largo; Planta Campos Gerais; Planta Concórdia: quadras 4, 5 e 6; Planta Denise; Planta Pontoni Filho: quadras 2, 4, 6, 9 e 10; Planta Ricardo Wagner; Lotes 1 a 22 - Ricardo Wagner e outros: Subdivisão 73, 88 e 89; Planta Santa Catarina; Planta Santana: Lotes 13 a 24 e 37 a 48; Planta Santo Antonio; Planta São Mateus; Planta Guarituba: Subdivisão 18, 19 e 20 - Fazenda Guarituba Subdivisão lote 37; Planta Tamoyo: quadras 5 e 6; Planta Vera Cruz; Vila Entre Rios: Lotes 60 a 85; Vila Esperança: Lotes 26 a 40; Vila Osternack; Vila Pinhais; Jardim Alice; Jardim das Andorinhas; Jardim Guarani: quadras 1, 2, 3, 4 e 5; Jardim Guari; Jardim Guarituba E; Jardim Imperador; Jardim Marco Antonio; Jardim Nossa Senhora de Sion, Jardim Orquídeas; Jardim Palmeira, Jardim Paraná I; Jardim Paraná II; Jardim Pio XII; Jardim Ruth Costa; Jardim São Marcos; Jardim Tarumã: quadras 1, 1A, 2, 2A, 3, 3A, 4, 4A, 5, 5A, 6 e 6A; Jardim Tarumã III; Jardim Tarumã IV; Jardim Tarumã V; Jardim Tocantins; Jardim Vista Alegre; Parque das Araucárias; Parque das Rosas; Planta Amazonas: quadras 7, 8, 9 e 10; Planta Graciosa; Planta Guarituba A; Planta Guarituba B; Planta Isabel; Planta Mirim, Planta Monte Líbano; Planta Pontoni Filho: quadras 1, 3, 5, 7 e 8; Planta Ricardo Wagner: Lotes 23 a 42; Planta Santana: Lotes 1 a 12 e 25 a 36; Planta Terezinha; Planta Vera Cruz; Vila Dirce; Vila Indiaqui, Vila Lory; Vila Militar - menos as quadras 51, 52, 53, 53A, 54, 55, 56, 57, 57A, 58 e 59; Vila Mariana - quadras: 13, 14, 15, 16, 17 e 18; Jardim Colibri; Jardim Curitiba; Jardim dos Estados I; Jardim dos Estados II; Jardim dos Estados III; Jardim Guarani: quadras 6, 7, 8, 9, 10 e 11; Jardim Guarituba; Jardim Itaqui: quadras 1 e 2; Jardim Paraíso; Jardim Santa Clara; Jardim Santa Helena: Lotes 1 a 290; Jardim Tamoyo: quadras 1, 2, 3 e 4; Jardim Uruçanga; Planta Amazonas: quadras 1 a 6; Planta Anchieta; Planta Ancora Comercial; Planta Belvedere; Planta Bosque dos Pinheiros; Planta Guarituba Redondo, Planta Rita de Cássia; Planta Trianon; Planta União; Planta Água Clara; Vila Ana Maria; Vila Entre Rios: Lotes 1 a 59; Vila Esperança: Lotes 1 a 25; Vila Holandesa; Vila Mariana; Vila Mariana "A"; Vila Santa Helena 1; Vila Santa Helena 2; Vila Santa Helena 3; Vila Santa Helena 4; Vila Santa Helena 5; Vila Santa Helena 6; Vila Santa Helena 7 e Vila Santa Helena 8.

2. NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

Jardim Brasilino Moura Pedroso; Jardim Cristal: quadras 10 e 26; Jardim Cruzeiro do Sul; Jardim Isaura: quadras 9 a 15; Jardim São Judas Tadeu; Núcleo Residencial Ype; FB, FC (lotes 1 a 7 - 27 a 33) FD (lotes 1 a 7 - 23 a 29), FE (lotes 1 a 3 - 23 a 25), FF (lotes 1 a 7 - 27 a 33) e FG (lotes 1 a 7 - 32 a 38); Planta Alvorada; Planta Centenário; Planta Correia Lima: Lotes 114 a 118; Planta Itaqui; Planta Nemari I: quadras 22 a 49; Planta Nemari II: quadras 11 a 21; Planta Nemari III; Planta Nemari IV: quadras 1 (lotes 8 a 12), 4, 5, 6 e 7; Planta Roseira II: quadra 1; Planta Virgínia: lote 1 a 9; Vila Fani do Guatupê I: quadras 1 e 6; Vila Fani do Guatupê II: Quadras D, E, F, J, K, P e Q; Vila Itajubá, Vila Jurema: quadra 1 (lotes 1, 2, 3 e 4), quadras 4, 12, 23, 27, 30, 31, 35 e 38 (Lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6); Vila Maria Luíza; Vila Martins: quadras 1 (lotes 7 a 17) e 2 (lotes 9 a 20), 3, 4, 7, 8 e 10 (lotes 8 a 10); Vila Paraíso II; Vila Roseli: 1, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 19, 20, 24 e 25; Chácara Guatupê; Jardim Aparecida; Jardim da Luz; Jardim Quarani; Jardim 84; Planta Correia Lima: lotes 48 a 113; Planta Libanópolis; Planta Nemari IV: quadras 1 (lotes 1 a 7) 2 e 3; Planta II Roseira: quadras 2 a 8; Planta Virgínia: lotes 8 a 89; Vila Martins: quadras 1 (lotes 1 a 6), 2 (lotes 1 a 8 - 21 a 23), 5, 6, 9 e 10 (lotes 1 a 7); Vila Paraíso II; Colônia Guatupê: quadras 1, 5, 6, 11 e 12; Jardim Lucy; Jardim Marambaia; Jardim Namur; Jardim Reago; Jardim Rio Branco; Jardim Safira II, Jardim Santa Paula; Jardim Zenith; Jardim 121; Núcleo Residencial Ypê: quadras: GB (lotes 15 a 23 - 34 a 47), CF, CG, CH, EA, EB, EC, ED, EE, EF, EG, EH e FA; Planta Auri Verde; Planta Correia Lima: lotes 1 a 47; Planta Roseira I, Planta Roseira II: quadras 9 a 13; Planta Roseli: quadras 29 a 36; Planta Santa Tereza; Planta Virgínia: lotes 90 a 103; Vila Centenário do Sul: quadras 9 a 14.

3. NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL

Jardim Eugênia Maria: quadras 2, 6, 10, 14, 19, 24, 29 e 31; Jardim Paulista: quadras 9, 10, 19, 20, 67, (lotes 7 a 23), 77, (lotes 7 a 23), 78 (lotes 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20), 85, 86, 87, 88 e 89 (lotes 13 a 22); Planta Santa Rita de Cássia: quadras 1 (lotes 1, 2 e 3), 4 (lotes 1 a 8), 7, 8 (lotes 1 a 10), 11 e 15; Vila São Cosme; Planta Joana Olímpia.

4. NO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS

Jardim Menino Deus: quadras 9, 17, 18, 26, 33, 39, 43 e 44; Planta Santa Luzia: quadras 64 e 65 (lotes 766 a 771 e 827 a 834), 68, 70 e 71; Vila Nossa Senhora de Fátima: quadras 11 a 18; Celso Creplive: lote 2.

5. NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ

Vila Boa Vista I.

Art. 2º. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a praticar todos os atos judiciais ou extra-judiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação parcial ou total das áreas supracitadas, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 3º. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imissão de posse nas áreas descritas, com suas benfeitorias, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e suas alterações.

Art. 4º. A desapropriação é necessária à proteção dos mananciais do Alto Iguaçu.

Art. 5º. As despesas decorrentes dos atos praticados por força deste Decreto serão suportadas por recursos para tal fim destinados.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 22 de dezembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

 

Mário Pereira
Governador do Estado, em exercício.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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