Súmula: Altera o Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, que regulamenta a Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, para conferir ao Procurador-Geral do Estado a competência para fixar os limites mínimos de dívida consolidada para fins de transação individual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.451.834-0,DECRETA:
Art. 1º Altera o inciso I e o §2º do art. 31 do Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior ao fixado em ato do Procurador-Geral do Estado;(...)§ 2º O ato do Procurador-Geral do Estado de que trata o inciso I do caput deste artigo pode estabelecer limites diferentes de acordo com a natureza do crédito, observados os critérios de eficiência administrativa”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de junho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado