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Decreto 10281 - 11 de Junho de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11921 de 11 de Junho de 2025

Súmula: Altera o Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, que regulamenta a Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, para conferir ao Procurador-Geral do Estado a competência para fixar os limites mínimos de dívida consolidada para fins de transação individual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.451.834-0,


DECRETA:

Art. 1º Altera o inciso I e o §2º do art. 31 do Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior ao fixado em ato do Procurador-Geral do Estado;

(...)

§ 2º O ato do Procurador-Geral do Estado de que trata o inciso I do caput deste artigo pode estabelecer limites diferentes de acordo com a natureza do crédito, observados os critérios de eficiência administrativa”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de junho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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