Súmula: ESTABELECIMENTO DO NÚMERO DE VAGAS PARA O 1º ANO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (CPO/BM) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.047, de 21 de novembro de 1978, com redação dada pela Lei nº 9.507, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 3.239, de 19 de abril de 1977, e ainda o preceituado no inciso III do art. 21 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido para o ano de 1993, em 30 (trinta) o número de vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFO/PM) e em 10 (dez) o número de vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares (CFO/BM) da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Destas vagas, 15 (quinze) do CFO/PM e 5 (cinco) do CFO/BM, destinam-se a ser preenchidas pelos melhores alunos concludentes do 3º ano do 2º grau do Colégio da Polícia Militar, observando-se o disposto no Decreto nº 2.505, de 23 de janeiro de 1984, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos nº 9.542, de 21 de novembro de 1986 e nº 880, de 11 de novembro de 1991.
Art. 2º. As condições de inscrição, seleção e matrícula, necessárias ao ingresso no 1º ano do CFO serão estabelecidas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, até aprovação do regulamento próprio.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 21 dezembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
Mário Pereira Governador do Estado, em exercício.
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado