Súmula: Altera, conforme especifica, o Memorial Descritivo constante do art. 2º, da Lei nº 9.236, de 30 de abril de 1990.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o Memorial Descritivo contido no artigo 2º, da Lei nº 9.236, de 30 de abril de 1990, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º. Começa no encontro dos rios Putunã e São Miguel, formadores do rio Uberaba, segue pelo Putunã a montante até a sua cabeceira alcançar a Serra da Bocaina e segue pela cumiada desta à divisa do município do Cerro Azul; com o município de Cerro Azul da Serra da Bocaina segue pela cumiada do divisor de águas que afluem, de um lado para o rio Ponta Grossa e Ribeirão Mato Preto e, de outro, para o Ribeirão do Rocha; com o município de Adrianópolis; Começa no encontro dos rios Putunã e São Miguel, formadores do rio Uberaba, segue pelo São Miguel a montante até a foz do Ribeirão Feio, sobe por este até a sua cabeceira mais alta, donde em reta por uma linha seca, no sentido leste-oeste, alcança o ribeirão Forquilha, subindo por este até a foz do Ribeirão Pinhal; donde em reta, também por uma linha seca no sentido nordeste-sudoeste, alcança o rio São Sebastião, na foz do ribeirão Tingui, sobe por este até a foz do Ribeirão das Pedras e este até a sua cabeceira, donde em reta, ainda por uma linha seca no sentido , leste-oeste, alcança a cabeceira do rio do Rocha."
Art. 2º. 0 município de Tunas, criado pela Lei nº 9.236, de 30 de abril de 1990, passa a denominar-se Tunas do Paraná.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1992.
Mário Pereira Governador do Estado, em exercício.
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado