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Decreto 1753 - 26 de Agosto de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6549 de 26 de Agosto de 2003

(Revogado pelo Decreto 3132 de 25/07/2008)

Súmula: As vagas anuais para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM) da Policia Militar do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, tendo em vista o previsto no art. 2º, da Lei n.º 7.047, de 21 de novembro de 1978, com a redação dada pela Lei n.º 9.224, de 09 de abril de 1990, combinado com o art. 15, parágrafo único, do Decreto n.º 3.239, de 19 de abril de 1997 e, ainda, o preceituado no art. 21, item III, combinado com o art. 43, alínea "a", § 1º da Lei n.º 1.943, de 23 de junho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º. As vagas anuais para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM) da Polícia Militar do Paraná serão preenchidas por:

I - alunos do Colégio da Polícia Militar do Paraná (CPM);

II - candidatos aprovados no Concurso Vestibular da Universidade Federal do Paraná, em razão do Termo de Compromisso firmado entre a PMPR e UFPR.

Art. 2º. Fica destinado, sempre que houver concurso, um quantitativo de vagas no Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM) aos alunos que concluírem o ensino médio no Colégio da Polícia Militar do Paraná, não podendo ser inferior a 20% (vinte por cento) do número estabelecido anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. Não ocorrendo o aproveitamento das vagas destinadas ao Colégio da Polícia Militar do Paraná, por inexistência ou insuficiência de alunos em condições de preenchê-las, as mesmas reverterão para os candidatos provenientes do Concurso Vestibular da Universidade Federal do Paraná.

§ 2º. Não ocorrendo o aproveitamento das vagas destinadas ao Concurso Vestibular da Universidade Federal do Paraná, por inexistência ou insuficiência de candidatos em condições de preenchê-las, as mesmas reverterão para os alunos provenientes do Colégio da Polícia Militar do Paraná, desde que satisfaçam as exigências deste Decreto.

Art. 3º. A matrícula no 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM), será concedida ao aluno do Colégio da Polícia Militar do Paraná, independentemente de prestar o exame intelectual do Concurso Vestibular da Universidade Federal do Paraná, adotando-se todavia como critério para o preenchimento das vagas, a média final dos 03 (três) anos do ensino médio, a qual deverá ser igual ou superior a 7,00 (sete), satisfeitas ainda as seguintes condições:

I - ter freqüentado o Colégio da Polícia Militar do Paraná, no mínimo, desde o 1º ano do ensino médio;

II - não ter sido reprovado em nenhum ano do ensino médio;

III - ter sido aprovado nas Provas de Habilidades Específicas e estar classificado dentro das vagas oferecidas para os alunos do Colégio da Polícia Militar do Paraná;

IV - ter concluído o 3º ano do ensino médio no ano anterior à matrícula.

Parágrafo único. Os requisitos exigidos nos incisos I, II e IV deste artigo serão comprovados mediante certidão expedida pelo Diretor do Colégio da Polícia Militar do Paraná (CPM).

Art. 4º. Estarão automaticamente inscritos para as Provas de Habilidades Específicas os candidatos ao CV/UFPR que optarem pelos cursos oferecidos pela Polícia Militar do Paraná. As datas das inscrições constarão do Edital próprio do CCCV/UFPR.

Art. 5º. Para a inscrição às Provas de Habilidades Específicas e realização do CV/UFPR, os candidatos deverão preencher as formalidades previstas pela CCCV/UFPR, bem como os seguintes requisitos específicos, indispensáveis e de caráter eliminatório para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM):

§ 1º. Para os Candidatos Civis:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 25 (vinte e cinco) anos de idade (até a data da matrícula);

III - ter no mínimo 1,65m de altura, para candidatos do sexo masculino e 1,60m para candidatos do sexo feminino;

IV - se masculino, ser reservista de 1ª ou 2ª categoria, ou portador do certificado de isenção do serviço militar, desde que não seja por motivo de incapacidade física, mental ou moral;

V - ser solteiro, não viver em concubinato ou união estável e não ter filhos;

VI - ter comprovada moralidade, ou seja: não ter antecedentes policial, social, criminal que o contra indique para o exercício do futuro cargo (oficial subalterno) dada a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade, verificada mediante rigorosa pesquisa social, a ser realizada pela 2ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar do Paraná;

VII - estar em dia com suas obrigações eleitorais;

VIII - gozar de boa saúde física e mental;

IX - não ter sido desligado de Organização Militar por motivo disciplinar ou criminal;

X - não ser ex-aluno de estabelecimento de ensino militar, policial-militar, bombeiro-militar, policial civil, policial federal, policial rodoviário federal, guardas municipais e outras congêneres, desligado por motivos disciplinares.

§ 2º. Para os Candidatos Militares:

I - não estar sendo processado ou cumprindo sentença penal pela prática de crime comum ou militar;

II - não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;

III - não estar no serviço ativo por força de decisão judicial não transitada em julgado;

IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom", quando contar com menos de 05 (cinco) anos de serviço e no "ótimo" após os 05 (cinco) anos de serviço, contados da data de inclusão;

V - estar autorizado pela respectiva Força Armada ou Força Auxiliar em se tratando de militar ou membro da Polícia Militar e de Corpo de Bombeiro Militar, em atividade;

VI - preencher os demais requisitos exigidos aos candidatos civis, inclusive o limite de idade e submissão à pesquisa social.

Art. 6º. As Provas de Habilidades Específicas constarão de exames de sanidade física e mental, suficiência física e exame de informática.

Parágrafo único. Outras Provas de Habilidades Específicas, oportunas e convenientes à política de pessoal da Corporação, poderão ser inseridas em Edital próprio, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná.

Art. 7º. Os exames de sanidade física e mental, devem ser realizados em laboratórios oficialmente reconhecidos, correrão às expensas dos candidatos, cujos laudos deverão ser apresentados, na data determinada em Edital do concurso, à Junta Médica Militar da Polícia Militar do Paraná, para avaliação médica, constante de:

I - exame psicológico, que consiste na avaliação objetiva e padronizada de características individuais dos candidatos, mediante o emprego de um conjunto de técnicas e métodos psicológicos, devidamente reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia através de provas coletivas, ou seja, pela aplicação simultânea a todos os candidatos, em dias e horários divulgados pelo Centro de Recrutamento e Seleção da Polícia Militar do Paraná.

a) será utilizada uma bateria de testes psicológicos definidos com base no perfil profissiográfico do cargo pretendido, aferindo o grau de compatibilidade das características intelectivas, motivacionais e de personalidade com o perfil psicológico exigido para o exercício do oficialato e o porte de arma;

b) a análise do exame psicológico será realizada pela Comissão Examinadora designada, levando em conta o conjunto de resultados obtidos pelo candidato, o qual poderá, a critério da Comissão, ser convocado para a realização de procedimentos complementares; e

c) o exame psicológico terá caráter unicamente eliminatório e o candidato poderá obter um dos seguintes resultados:

1. Recomendado: significando que o candidato apresentou, no concurso, perfil psicológico pessoal compatível com o perfil profissiográfico do cargo pretendido;

2. Não Recomendado: significando que o candidato não apresentou perfil psicológico pessoal compatível com o perfil profissiográfico do cargo pretendido;

3. Ausente: significando que o candidato não compareceu ao exame psicológico;

d) os candidatos não recomendados não serão submetidos a novo exame ou prova no presente concurso;

e) os resultados do exame psicológico serão divulgados pela Comissão do Concurso, sendo que o motivo da não recomendação será divulgada apenas ao candidato por um Psicólogo da Comissão Examinadora, dentro dos princípios éticos previstos no Código de Ética Profissional do Conselho Federal de Psicologia;

f) o candidato interessado em obter tais resultados deverá encaminhar requerimento à Comissão Examinadora do Exame Psicológico no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da divulgação do resultado pela Comissão do Concurso;

g) o perfil profissiográfico consiste das características e parâmetros descritos abaixo:
CARACTRÍSTICA PARÂMETRO DESCRIÇÃO
Controle Emocional Elevado Habilidade de reconhecer as proprias emoções diante de um estimulo, controlando-as de forma que não interfiram em seu comportamento.
Ansiedade Diminuída Preocupação antecipada coma acelerção das funções orgânicas, que pode afetar sua capacidade de reação diante de situações de estresse.
Impulsividade Diminuída Imcapacidade de comtrolar as emoções e tendência a reagir de forma brusca e intensa, diante de um estímulo interno ou externo.
Domínio psicomotor Adequado Habilidade cinestésica para movimentar o corpo com equilibrio, atendendo às solicitações psiquicas e/ou emocionais.
Autoconfiança Adequada Atitude de altodomínio, presença de espirito e confiança nos próprios recursos, estabelecendo contatos de forma resoluta e decidida, acreditando em si mesmo.
Resistência à Frustração Elevada Habilidade de manter suas atividades em bom nivel, quando privado da satisfação de uma necessidade pessoal, em uma dada situação profissional ou pessoal.
Inteligência Adequada Grau de inteligência global dentro dea faixa média, aliado à capacidade de incorporar novos conhecimentos e reestaurar conceitos ja estabelecidos.
Memória Elevada Capacidade para memorizar sons e imagens principalmente fisionomias, tornando-as disponiveis para a lembrança imediata.
Agressividade Levemente Elevada Energia que dispõe o individuo a enfrentar siuações adversas, direcionando-a de forma que seja benéfica para si e para a sociedade mostrando-se uma pessoa combativa.
Adaptabilidade Elevada Capacidade do individuo adaptar seu comportamento às mais diversas situações.
Flexibilidade Elevada Capacidade do individuo agir com desenvoltura nas mais diversas situações e/ou idéias.
Maturidade Adequada Desenvolvimento psicológico de acordo com a idade cronológica.
Responsabilidade Elevada Capacidade do individuo en tomar decisões, assumindo suas conseqüências.
Dinamismo Elevado capacidade de desenvolver atividades intensas.
Iniciativa Elevada Capacidade em empreender e propor novas atitudes e/ou idéias.
Fluência Verbal Elevada Capacidade en comunicar-se de forma compreencivel e agradável.
Sociabilidade Elevada Capacidade em conviver em grupos de forma a proporcionar a possibilidade de trocas efetivas.
Capacidade de Liderança Elevada Capacidade de gerenciar grupos em todos os seus aspectos.
Fobias Ausente Medo irracional ou patológico de situação especificas como: animais, altura, água, fogo, etc..., que levam o individuo a desenvolver evitação ou crise de pânico.
Honestidade Elevada Respeito aos limites alheios com probidade e decoro.

II - exames laboratoriais, constando de:

a) sangue: Hemograma completo, Glicemia de jejum, Creatinina sérica, Sorologia para lues (VDRL quantitativo), Sorologia para HIV (HIV I e HIV II), Machado Guerreiro, Gama GT, Teste de gravidez (para candidatos do sexo feminino);

b) fezes: parasitológico de fezes;

c) urina: parcial de urina;

d) exame toxicológico clínico, o qual deverá ser realizado em laboratório oficialmente reconhecido e a critério do candidato, através de coleta de material orgânico (urina), em recipiente de prova e contra prova, cujo resultado deverá apresentar negatividade para:

1. Anfetaminas: (anfetamina, metanfetamina, efedrina, ecstasy (MDMA), MDEA, MDA, metadona);

2. Opiáceos: (morfina, codeína, dihidrocodeína);

3. Barbiturados: (fenobarbital, amobarbital, pentobarbital, butabarbital, secobarbital);

4. Canabinoides: (maconha);

5. Benzodiazepínicos: (flurazepan, oxazepan, etc.);

6. Cocaína: (metabólitos).

e) radiografia de tórax PA com laudo;

f) eletrocardiograma de repouso com laudo;

g) eletroencefalograma com laudo, será considerado apto candidato que apresentar resultado nos grupos I e II, sendo considerado inapto os candidatos que apresentarem resultados nos grupos III e IV;

h) os candidatos cujos exames complementares apresentarem resultados duvidosos que possam comprometer o resultado da inspeção de saúde, com vistas à aptidão para o exercício do oficialato, deverão antes da data da inspeção, procurar médico especialista particular para serem examinados, se for o caso, se necessário esclarecimento ao diagnóstico, devendo no dia da inspeção, estarem munidos dos pareceres especializados dos respectivos médicos assistentes e exames complementares com os respectivos laudos;

i) por ocasião da inspeção de saúde, deverão ser apresentados:

1. Eletrocardiograma de esforço e/ou Ecocardiograma, pelos candidatos, cujos laudos de Eletrocardiograma de repouso, suscitarem dúvidas quanto a aptidão física para o serviço da Polícia Militar do Paraná;

2. Radiografia simples de coluna PA e Perfil, para os candidatos portadores de desvios da coluna;

3. Radiografia simples da coluna e escanometria de membros inferiores, para os candidatos portadores de báscula de bacia;

4. Ressonância magnética de joelhos, para os candidatos que tenham se submetido à cirurgia de joelho;

5. Exame de acuidade visual com e sem correção e laudo oftalmológico com o diagnóstico, para os candidatos portadores de deficiência visual.

j) as Juntas de Inspeção de Saúde, a critério das mesmas, poderão solicitar outros exames, se necessários, com a finalidade de esclarecerem dúvidas diagnósticas ou suscitadas pelos laudos dos exames apresentados pelos candidatos;

k) os candidatos portadores de deficiências visuais, deverão apresentar-se munidos de óculos e lentes de contato, quando fizerem uso dos mesmos;

l) serão julgados, pelas Juntas de Inspeção de Saúde, incapazes para o serviço da Polícia Militar do Paraná os candidatos que:

1. não preencherem os índices mínimos constantes e/ou incidirem nas condições incapacitantes ou excederem a proporcionalidade de peso e altura constantes do Anexo I;

2. apresentarem alterações nos exames complementares, consideradas incompatíveis com o serviço policial-militar/bombeiro-militar;

3. deixarem de apresentar algum exame previsto neste Decreto, ou outros exames que vierem a ser exigidos em Edital do concurso, com respectivo laudo ausente ou incompleto;

4. incidirem em condição clínica que embora não conste do presente Decreto, seja considerada incapacitante para o serviço da Polícia Militar do Paraná pela Junta de Inspeção de Saúde.

III - serão realizados os seguintes exames pela Junta Médica Militar da Polícia Militar do Paraná:

a) exame biométrico, que consiste na avaliação da proporção peso e altura o qual será realizado e avaliado sob a responsabilidade da Junta Médica Militar, associando-se ao biótipo e outros parâmetros do candidato que se enquadrar nos limites mínimos fixados:

1. estatura de 1,65m para candidatos do sexo masculino e 1,60m para candidatos do sexo feminino, descalço e descoberto;

2. estar dentro dos limites da tabela de proporção peso e altura, conforme Anexo I.

b) exame oftalmológico, sendo considerado apto o candidato que apresentar índice mínimo de 20/25 (SNELLEN), em cada olho, medido a 06 (seis) metros, sem correção;

c) censo cromático é admissível a discromatopsia de graus leve e médio, e incapacitante a de grau acentuado, definidas de acordo com as instruções que acompanham cada modelo de teste empregado;

d) no exame odontológico serão consideradas como condições mínimas:

1. ausência de raízes inaproveitáveis proteticamente;

2. ausência de dentes que possuam cimentos obturados provisórios;

3. ausência de anomalias de desenvolvimento de lábios, língua, palato, que prejudiquem a funcionalidade do aparelho estomatognático;

4. ausência de dentes cariados ou com lesões períapicais;

5. presença de todos os dentes anteriores (incisivos e caninos), tolerando-se dentes artificiais, desde que satisfaçam estética e função, inclusive prótese total;

6. ausência de lesões periodontais graves;

7. a presença de raízes hígidas que foram aproveitadas proteticamente serão consideradas como dentes naturais para todos os efeitos desde que possuam a referida peça protética;

8. as próteses utilizadas para substituírem os dentes naturais, deverão apresentar adaptabilidade adequadas;

9. ausência de distúrbios da fala.

e) limites mínimos de motilidade:

1. limites mínimos de motilidade da extremidade superior:
ombro = Elevação para diante à 90º. Abdução à 90º.
cotovelo = Flexão à 100º. Extensão à 150º.
punho = Alcance total à 15º.
mão = Supinação/pronação à 90º.
dedos = Formação de pinça digital.

2. limites mínimos de motilidade da extremidade inferior:
coxo-femural = Flexão à 90º. Extensão à 10º.
joelho = Extensão total. Flexão à 90º.
tornozelo = Dorsiflexão à 10º. Flexão plantar à 10º.

f) índices cárdio-vasculares:
Pressão arterial medida em repouso e em decúbito dorsal ou sentado:

- sistólica – Igual ou menos de que 140mmHg;

- diastólica – Igual ou menos de que 90mmHg;

- pulso arterial medido em repouso – Igual ou menor que 100bat/min.

g) índice audiométrico:
Serão considerados aptos os candidatos que apresentarem perdas auditivas em qualquer ouvido até 20 decibéis, nas freqüências de 500HZ e 1000HZ, 30 decibéis, na freqüência de 2000HZ e 35 decibéis, nas freqüências de 3000 à 8000HZ, por vias aérea e óssea.

IV - condições incapacitantes:
Além das condições previstas nas "Instruções Reguladoras do Emprego da Relação das Doenças que motivaram a exclusão do serviço ativo do Exército" (Portaria nº 113-DGP, de 07 DEZ 01), constituem condições incapacitantes à inclusão na Polícia Militar do Paraná:

a) cabeça e pescoço:
Deformações, perdas externas de substância; cicatrizes extensas, deformantes, aderentes ou anti-estéticas; contrações musculares anormais, cisto branquial, higroma cístico de pescoço e fístulas.

b) ouvido e audição:
Deformidades ou agenesia do pavilhão auricular; anormalidades do conduto auditivo e tímpano. Infecções crônicas recidivantes, otite média crônica, labirintopatias e tumores. No teste audiométrico serão observados os índices de acuidade auditiva constantes no Art. 7º, inciso III, letra g).

c) olhos e visão:
Infecções e processos inflamatórios, excetuando conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral; opacificações corneanas, degenerações, seqüelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças congênitas e deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais superiores a 10 graus; anormalidades: funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida; lesões retinianas, doenças neurológicas ou msculares oculares. Qualquer cirurgia refrativa é incapacitante, como também a discromatopsia de grau acentuado.

d) boca, nariz, laringe, faringe, traquéia e esôfago:
Anormalidades estruturais congênitas ou não; desvio acentuado de septo nasal, mutilações, tumores, atresias e retrações; seqüelas de agentes nocivos; fístulas congênitas ou adquiridas; infecções crônicas ou recidivantes; deficiências funcionais na mastigação, respiração, fonação e deglutição; doenças alérgicas do trato respiratório.

e) dentes:
Estado sanitário geral deficiente, infecções, mal oclusão e tumores; restaurações, dentaduras e pontes insatisfatórias; deficiências funcionais. Para estabelecer as condições normais de estética e mastigação, tolera-se a prótese dental, desde que o inspecionado apresente dentes naturais, constantes no Art. 7º, inciso III, letra d).

f) pele e tecido celular subcutâneo:
Infecções crônicas ou recidivantes; micoses extensas, infectadas ou cronificadas; parasitoses cutâneas extensas; eczemas alérgicas cronificados ou infectados; expressões cutâneas das doenças auto-imunes; manifestações das doenças alérgicas de difícil resolução; ulcerações e edemas; cicatrizes deformantes, comprometendo a estética; nevus vasculares e externos ou anti-estéticos. Tatuagens, se expressando motivos obscenos, ofensivos ou de morte, que possam ser consideradas como manifestações de desiquilibrios psíquicos, não sendo toleradas em hipótese alguma na cabeça, pescoço e abaixo do terço distal do braço, antebraço e mão. Presença de "pircing" para candidatos sexo masculino em qualquer área do corpo e para candidatos do sexo feminino em regiões do supercílio, nariz, lábios, língua, mamas e órgãos genitais.

g) pulmões e paredes torácicas:
Deformidades relevante congênita ou adquirida de caixa torácica; função respiratória prejudicada; doenças e defeitos, congênitos ou adquiridos; infecções bacterianas ou micóticas; doenças imuno-alérgicas do trato respiratório inferior (importante à história); fístula e fibrose pulmonar difusa; tumores malignos e benignos dos pulmões e da pleura, anormalidade radiológicas, exceto se insignificantes e desprovidas de potencialidade mórbida e sem comprometimento funcional.

h) sistema cárdio-vascular:
Anormalidades congênitas ou adquiridas; infecções e inflamações, arritmias, doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação intrinseca do coração; anormalidade do feixe de condução e outras, detectadas no eletrocardiograma; doenças oro-valvulares; hipotensão arterial com sintomas; hipertensão arterial e taquiesfigmia; alterações significativas da silhueta cardíaca no exame radiológico; doenças venosas, arteriais e linfáticas.

i) abdome e trato digestivo:
Anormalidades da parede (Ex. hérnias, fístulas), à inspeção ou palpação; visceromegalias; infecções, esquistossomose e outras parasitoses graves (Ex. doença de Chagas, calazar, malária, amebíase extra-intestinal); micoses profundas, história de cirurgia significativa ou ressecções importantes; doenças hepáticas e pancreáticas; lesões do trato gastrointestinal; distúrbios funcionais, desde que significativos; tumores benignos e malignos.

j) aparelho gênito-urinário:
Anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias; tumores; infecções e outras lesões demonstráveis no exame de urina; criptorquidia; o testículo único não é incapacitante, desde que não resulte de criptorquidia do outro testículo; varicocele, volumosa e/ou dolorosa. A hipospádia não é incapacitante.

k) aparelho osteo-mio-articular:
Doenças e anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosa, neoplásicas e traumáticas; desvios ou curvaturas anormais significativos da coluna vertebral; deformidades ou qualquer alteração na estrutura normal das mãos e pés; próteses cirúrgicas e seqüelas de cirurgia. No caso de pé plano e curvatura discreta da coluna vertebral, convém o parecer especializado para avaliação de sintomas, distúrbios funcionais orgânicos e vício postural.

l) doenças metabólicas e endócrinas:
"Diabetes mellitus"; tumores hipotalâmicos e hipofisários; disfunção tiroideana sintomática; tumores da tiróide, exceto cistos insignificantes e desprovidos de potencialidade mórbida; tumores de supra-renal e suas disfunções congênitas ou adquiridas; hipogonadismo primário ou secundário; distúrbios do metabolismo do cálcio e fósforo, de origem endócrina; erros inatos do metabolismo; desenvolvimento anormal, em desacordo com a idade cronológica.

m) sangue e órgãos hematopoiéticos:
Alterações do sangue e órgãos hematopoiéticos significativas. A história é importante nas doenças hemorrágicas. Alterações hematológicas consideradas significativas deverão ser submetidas a parecer especializado.

n) doenças neuropsiquiátricas:
Distúrbios neuromusculares; afecções neurológicas; anormalidades congênitas ou adquiridas; ataxias, incoordenações, tremores, paresias e paralisias, atrofias e fraquezas musculares. Avaliar cuidadosamente a história, para detectar síndromes convulsivas, distúrbios de consciência, distúrbios comportamentais e de personalidade, transtornos mentais associados ao alcoolismo, abuso de substâncias psicoativas, psicoses, estados paranoides e transtornos de personalidade.

o) tumores e neoplasias:
Qualquer tumor maligno; tumores benignos, dependendo da localização, repercussão funcional, potencial evolutivo ou comprometimento estético importante. Se o perito julgar insignificante pequenos tumores benignos (Ex. cisto sebáceo, lipoma), deverá justificar sua conclusão.

p) doenças sexualmente transmissíveis:
Qualquer DST é incapacitante. Serão toleradas cicatrizes sorológicas para lues.

q) condições ginecológicas:
Neoplasias; ooforite; cistos ovarianos não funcionais; salpingite, lesões uterinas e outras anormalidades adquiridas, exceto insignificantes e desprovidas de potencialidade mórbida; anormalidade congênitas; mastites específicas, tumorações da mama. A gravidez, constatada no exame clínico ou por meios laboratoriais, é incapacitante.

r) exame físico geral, sendo considerado apto o candidato que não apresentar qualquer alteração física que o contra-indique ao desempenho das funções inerentes ao oficialato da Polícia Militar do Paraná.

Art. 8º. Os candidatos serão submetidos a exame de capacidade física que terá aplicabilidade a candidatos do sexo masculino e feminino, ressalvando-se as individualidades biológicas de cada um, sendo desclassificados, independente do motivo, os candidatos que não reunirem condições de realizá-lo no dia previsto.

Art. 9º. O Exame de Capacidade Física (ECAFI) constitui-se da realização de um conjunto de testes, compostos de exercícios físicos que avaliem parâmetros de força, coordenação, equilíbrio dinâmico, flexibilidade, potência muscular, capacidade aeróbica, anaeróbica e velocidade, permitindo classificar o estado físico, no momento da execução dos testes, devendo o candidato cumprir com habilidades o que lhe é proposto.

Art. 10. O Exame de Capacidade Física (ECAFI) aplicado aos candidatos será composto de 05 (cinco) testes: tração na barra fixa (masculino) e isometria na barra fixa (feminino), salto em distância, corrida de 2.500 metros, agilidade e natação.

Parágrafo único. Os objetivos, os procedimentos para realização e índices do Exame de Capacidade Física (ECAFI), são os previstos no Anexo II, que trata das normas para aplicação e execução do exame de capacidade física.

Art. 11. O candidato que não obtiver o índice mínimo em qualquer um dos testes do exame de capacidade física será desclassificado.

Art. 12. O Exame de Informática constitui-se da operação básica de computador, composto da execução de tarefas que avaliem parâmetros de conhecimento que proporcione ao candidato desenvolver o exigido previamente em Edital do concurso.

Art. 13. Os candidatos inscritos no CV/UFPR, deverão comparecer em datas, horários e locais determinados pelo Edital próprio do CV/UFPR, haja vista que não será facultado o acesso de candidato retardatário ao local da prova, após o horário especificado.

Art. 14. As Provas de Habilidades Específicas terão caráter eliminatório, podendo realizar a Prova de Habilidade Específica seguinte, somente o candidato apto na anterior.

Art. 15. O candidato menor de 18 (dezoito) anos, deverá apresentar autorização expressa do pai ou responsável, por instrumento público, para a realização das Provas de Habilidades Específicas, sendo obrigatório a todos a apresentação da cédula de identidade (original), para a participação em cada uma das etapas.

Art. 16. A Universidade Federal do Paraná e a Polícia Militar do Paraná estão isentas de qualquer responsabilidade por acidentes que resultarem na incapacidade parcial ou total do candidato, originados por imprudência, imperícia ou negligência do mesmo, durante a realização das Provas de Habilidades Específicas, consoante o termo de responsabilidade assinado pelo candidato.

Art. 17. As Provas de Habilidades Específicas serão aplicadas por comissões designadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná.

Art. 18. São requisitos e condições para a efetivação da matrícula no 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM):

I - ser aprovado nas Provas de Habilidades Específicas e no CV/UFPR referente ao 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM), e estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;

II - apresentar:

a) original e 01 (uma) cópia autenticada do Certificado de Conclusão do ensino médio;

b) certificado de reservista ou dispensa de incorporação;

c) certificado de conclusão do ensino médio com histórico escolar (autenticado pelo Núcleo Regional de Ensino ou Secretaria de Estado da Educação);

d) título de eleitor;

e) cédula de identidade do Estado do Paraná;

f) folha corrida judicial, fornecida por certidão dos distribuidores criminais das justiças estadual e federal, dos lugares em que haja residido nos últimos 05 (cinco) anos;

g) atestado de antecedentes do Juizado da Infância e da Juventude, dos lugares em tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

h) certidão do Tribunal Regional Eleitoral;

i) certidão da Auditoria da Justiça Militar, do Arquivo Geral e do Serviço de Justiça e Disciplina da Polícia Militar, da respectiva força, quando ex-militar de polícia;

j) curriculum vitae, detalhado e rigorosamente cronológico, com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 05 (cinco) anos, dos estabelecimentos de ensino cursados, e dos empregos particulares e funções públicas exercidas;

k) relação de no mínimo 05 (cinco) autoridades, professores ou empregadores com os quais tenha estado em contato profissional, indicando seus endereços atualizados e completos. A essas pessoas serão solicitadas informações, em caráter sigiloso, a respeito do candidato;

l) atestado de antecedentes, fornecido por Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do (s) Estado (s) em que haja residido nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 1º. É vedada a prorrogação de prazo para juntada de documento ou para suprir falha do requerimento.

§ 2º. O candidato será incluído no estado efetivo da Polícia Militar do Paraná após preencher todos os requisitos exigidos neste artigo e quando obtiver parecer favorável, acerca da sindicância (pesquisa social) realizada pela 2ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar do Paraná a seu respeito.

§ 3º. Havendo parecer desfavorável acerca da vida pregressa do candidato este será eliminado do concurso, sendo que o motivo poderá, a seu pedido, ser esclarecido pessoalmente pelo Chefe da 2ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar do Paraná, responsável pela investigação social.

Art. 19. O candidato aprovado que deixar de entregar a documentação exigida no prazo de 07 (sete) dias úteis, após a divulgação do resultado oficial, perderá o direito à vaga, ocasião em que serão convocados os suplentes pela ordem de classificação.

Art. 20. A entrega da documentação deverá ser feita pessoalmente pelo próprio candidato ou por procurador, por instrumento particular e com firma reconhecida em cartório, e, se menor, por instrumento público, junto ao Centro de Recrutamento e Seleção da Polícia Militar do Paraná, mediante protocolo.

Art. 21. .Após a apresentação dos classificados em primeira chamada (convocação), se persistirem vagas, haverá segunda chamada e outras, a critério da Polícia Militar do Paraná, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação do CV/UFPR, precedidas todavia da publicação em jornais de grande circulação.

Art. 22. Não se concederá revisão de provas, segunda chamada, vistas, ou recontagem de desempenhos em qualquer das provas, devido às características do concurso.

Art. 23. Os documentos relativos às Provas de Habilidades Específicas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM) e os autos originais da sindicância acerca da pesquisa social serão arquivados e guardados no Centro de Recrutamento e Seleção por 06 (seis) meses e na 2ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar do Paraná, por 05 (cinco) anos, a contar da data de divulgação oficial dos resultados.

Art. 24. Após satisfeitas todas as exigências previstas para o concurso serão convocados para a apresentação na Academia Policial Militar do Guatupê, na data prevista, os candidatos aprovados e classificados dentro do limite do número de vagas.

Art. 25. O candidato que deixar de se apresentar à Academia Policial Militar do Guatupê, na data estipulada, ou deixar de cumprir quaisquer outras exigências deste Decreto, será eliminado do Processo, podendo ser substituído a critério da Administração, pelo que se segue em ordem de classificação.

Art. 26. Um Membro do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, integrará a Comissão encarregada da direção e acompanhamento de todas as fases dos concursos de ingresso ao Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM).

Art. 27. Os casos omissos serão apreciados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná.

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 1.299, de 10 de setembro de 1999 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 26 de agosto de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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