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Lei 10232 - 28 de Dezembro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3919 de 29 de Dezembro de 1992

Súmula: Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 9.320, de 11/07/90, que dispõe sobre a criação do Município de Santa Maria do Oeste, desmembrado do Município de Pitanga.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Art. 1º, da Lei nº 9.320, de 11/07/90, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica criado o município de Santa Maria do Oeste, desmembrado do município de Pitanga, com as seguintes divisas:

Tem como ponto inicial e final a foz do rio da Prata no rio Cantu. Do ponto inicial, sobe pelo rio Cantu até a sua nascente; deste ponto segue por linha seca no divisor de águas da Serra de Pitanga (divisa do imóvel Tigre com a gleba 3 - rio Feio) até a nascente do rio Marrequinha, deste ponto segue por linha reta e seca até alcançar o rio dos Pocinhos; desce pelo rio dos Pocinhos até a sua foz no rio Araguaí; desce por este até interceptar a Estrada Santa Maria - Saudades; segue por esta até a divisa com o município de Turvo na ponte sobre o rio Bonito; sobe por este até a sua nascente; deste ponto segue rumo Noroeste por linha reta e seca (divisa intermunicipal com Turvo) até a nascente do rio Caçador ou Bau; desce por este até a foz no rio Piquiri; desce por este até a foz do rio Logrador (divisa intermunicipal com Guarapuava e Cantagalo); sobe por este até a sua nascente (divisa intermunicipal com Palmital); deste ponto segue em linha reta e seca até encontrar a nascente do arroio Seco; desce por este até sua foz rio Caveira; desce por este até sua foz no rio da Prata; desce por este até no rio Cantu (divisa intermunicipal com Palmital), ponto inicial e final."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1992.

 

Mário Pereira
Governador do Estado, em exercício.

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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