Súmula: Dispõe sobre recadastramento de firmas na Junta Comercial do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. A Junta Comercial do Estado do Paraná, adotará todas as providências necessárias para início, no Paraná, do recadastramento das firmas mercantis individuais e sociedades nelas registradas, observando a Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e do Comércio. (vide Decreto 6587 de 21/11/2002)
Art. 2º. O serviço de recadastramento abrangerá também as filiais, no Estado do Paraná, de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis que pleitearam, no Estado, a proteção de seu nome empresarial.
Parágrafo único. As empresas que efetuaram alterações até 6 (seis) meses antes da data de início do recadastramento, não estão obrigadas a se recadastrarem no prazo estabelecido no artigo 3º deste Decreto.
Art. 3º. O período de recadastramento terá o seu início, a partir da data de publicação do presente Decreto e finalizará em 30 de novembro de 2002.
Art. 4º. Efetuado o recadastramento, a JUCEPAR adotará as necessárias providências para atender ao disposto no artigo 60 da Lei Federal nº 8.934/94.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de agosto de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado