Súmula: Disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Federal nº 14.130, de 29 de março de 2021, com fundamento no disposto no art. 4-A da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.938.632-6,DECRETA:
Art. 1º As cooperativas agrícolas ou empresas instaladas no território paranaense que adquirirem cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento Agronegócio - FIDC, em apoio à cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, poderão transferir, na forma estabelecida em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, os créditos de ICMS acumulados próprios nas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que possuam na “Conta Investimento FIDC” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, observando-se que:
I - a transferência do crédito acumulado próprio poderá ter início a partir da integralização da operação de aquisição da cota do FIDC, cujo cotista sênior seja direta ou indiretamente a Fomento Paraná S/A;
II - o montante depositado na “Conta Investimento FIDC” deverá ser transferido aos destinatários dos créditos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais;
III - somente serão passíveis de transferência os valores regularmente habilitados, devendo tal requisito estar devidamente cumprido na ocasião do protocolo da solicitação de transferência.
Parágrafo único. A efetivação da transferência do montante de crédito habilitado no SISCRED fica condicionada à comprovação da integralização de idêntico valor financeiro do FIDC.
§1º A efetivação da transferência do montante de crédito habilitado no SISCRED fica condicionada à comprovação da integralização de idêntico valor financeiro do FIDC. (Renumerado pelo Decreto 10500 de 02/07/2025)
§2º Na hipótese do adquirente de cotas do FIDC não possuir crédito habilitado próprio no SISCRED, poderá ser autorizada a transferência de crédito habilitado recebido de terceiros. (Incluído pelo Decreto 10500 de 02/07/2025)
§3º Caso o montante de crédito próprio habilitado no SISCRED seja inferior ao valor adquirido em cotas do FIDC, poderá ser autorizada a transferência da diferença com crédito habilitado recebido de terceiros. (Incluído pelo Decreto 10500 de 02/07/2025)
§4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, os créditos habilitados recebidos de terceiros deverão ser transferidos aos destinatários em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e iguais. (Incluído pelo Decreto 10500 de 02/07/2025)
§5º Estende à operação de transferência de créditos de ICMS prevista neste artigo, a integralização de cota de Cotista do FIDC criado exclusivamente em projeto de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, observando-se que: (Incluído pelo Decreto 13467 de 27/04/2026)
I - a transferência do crédito acumulado próprio poderá ter início a partir da integralização da operação de aquisição da cota do FIDC pelo Cotista; (Incluído pelo Decreto 13467 de 27/04/2026)
II - caberá preliminarmente à Invest Paraná a análise e a emissão de parecer conclusivo relativamente à legitimidade e à efetiva aplicação dos recursos da operação do FIDC em projeto de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, bem como em relação à efetividade da integralização da cota do Cotista no Fundo, e o acompanhamento da execução dos investimentos correspondentes; (Incluído pelo Decreto 13467 de 27/04/2026)
III - aplicam-se às operações previstas neste parágrafo as demais disposições deste Decreto, excetuada exclusivamente a exigência de participação da Fomento Paraná S/A como cotista sênior, mantido o requisito de integralização da cota do FIDC como condição para início da transferência dos créditos, ficando dispensada sua manifestação nos respectivos processos. (Incluído pelo Decreto 13467 de 27/04/2026)
Art. 2º Os destinatários dos créditos transferidos poderão abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.
Parágrafo único. Veda a utilização dos créditos recebidos para liquidar o ICMS devido por substituição tributária.
Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017, às transferências previstas no art. 1º deste Decreto, que deverão observar os limites e condições estabelecidas em Resolução destinada a tratar exclusivamente da presente matéria, a ser publicada anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado