Súmula: Institui a campanha permanente de orientação, predição e prevenção à pré-eclâmpsia.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a campanha permanente de orientação, predição e prevenção à pré-eclâmpsia no Estado do Paraná, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos da pré-eclâmpsia entre as gestantes.
Art. 2º Esta Lei possui os seguintes objetivos:
I - promoção da educação e conscientização sobre a pré-eclâmpsia entre gestantes, familiares e profissionais de saúde, ofertando informações sobre os sinais de alerta para complicações na gravidez;
II - identificação precoce de gestantes em risco de desenvolver pré-eclâmpsia, por meio de triagem e acompanhamento contínuo, para que possam receber as medidas preventivas e maior vigilância materno-fetal já no primeiro trimestre de gestação;
III - implementação de protocolos clínicos para a prevenção e manejo da pré-eclâmpsia, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis;
IV - capacitação contínua de profissionais de saúde para o reconhecimento precoce e tratamento adequado da pré-eclâmpsia;
V - integração de ações entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo um fluxo contínuo e eficiente de cuidado às gestantes;
VI - monitoramento e avaliação periódica das ações implementadas, visando a melhoria contínua dos serviços prestados.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de maio de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Marli Paulino Deputada Estadual
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado