Súmula: Altera a Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso III do art. 1º da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: III - ter como finalidade: a) a assistência social;b) a educação;c) a cultura;d) a saúde;e) a pesquisa científica;f) o esporte;g) a proteção ao meio ambiente;h) a proteção animal;i) a segurança alimentar e nutricional;j) a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável;k) o voluntariado;l) o desenvolvimento econômico e social, bem como o combate à pobreza;m) a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioeconômicos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;n) a promoção dos direitos estabelecidos, a efetivação de novos direitos e a assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;o) a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;p) o estudo, a pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias alternativas, a inovação, a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo;q) os estudos e as pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
Art. 2º Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Lei nº 17.826, de 2013, com a seguinte redação: § 3º As atividades desenvolvidas pelas entidades devem ser de comprovado interesse público, e os serviços prestados de forma perene e efetiva à coletividade, nos termos do respectivo Estatuto. § 4º A exigência prevista no inciso IV deste artigo não impede a remuneração de dirigentes estatutários que exerçam funções na gestão executiva da entidade, respeitando-se como limite máximo os valores praticados no mercado da região correspondente a sua área de atuação, fixado em Assembleia Geral e registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso de fundações.(NR)
Art. 3º O inciso VI do art. 2º da Lei n° 17.826, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: VI - declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório ou com certificação digital, atestando que os dirigentes estatutários não são remunerados, ou, caso recebam remuneração pelo exercício de funções na gestão executiva da entidade, cópia da ata da Assembleia Geral que aprovou a remuneração, nos termos do § 4º do art. 1º desta Lei. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 8 de maio de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado