Súmula: Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, no âmbito do Estado do Paraná, e dá providências correlatas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral a ser realizada anualmente em 8 de março.
Parágrafo único. A Semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º A Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher paranaense no processo eleitoral.
Art. 3º O Poder Público, em parceria com entidades e associações, poderá promover campanhas, pesquisas e outras atividades que divulguem a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 8 de maio de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Marli Paulino Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado