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Decreto 9854 - 07 de Maio de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11896 de 7 de Maio de 2025

Súmula: Regulamenta o Conselho Estadual de Inteligência Artificial a que se refere a Lei nº 22.324, de 2 de abril de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 23.815.281-0, e ainda;
Considerando o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual, instituído pela Lei nº 22.324, de 2 de abril de 2025;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 22.324, de 2 de abril de 2025;
Considerando a regulamentação do uso da Inteligência Artificial no Paraná prevista na Lei nº 22.343, de 4 de abril de 2025;
Considerando as competências previstas no art. 26 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023;

DECRETA:

Art. 1º Institui o Conselho Estadual de Inteligência Artificial - COIA, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, previsto no Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à Inteligência Artificial - IA, competindo-lhe:

I - monitorar o progresso dos projetos de IA em andamento, garantindo que estejam alinhados com os objetivos estratégicos do Estado;

II - facilitar e promover interações e parcerias com lideranças de IA do setor privado, incluindo a avaliação e implementação de Provas de Conceito - PoCs e outras colaborações;

III - manter-se atualizado sobre as tecnologias emergentes em IA e avaliar seu potencial de aplicação no setor público;

IV - assegurar a transparência das operações de IA e fornecer relatórios regulares sobre o progresso, desafios e oportunidades das inciativas de IA;

V - promover programas de capacitação contínua para servidores públicos, assegurando que estejam preparados para utilizar e gerenciar tecnologias de IA de forma eficaz;

VI - avaliar impacto social e econômico dos projetos de IA;

VII - avaliar o risco de viés algorítmico, discriminação e impactos sociais nos projetos de IA implementados;

VIII - propor políticas públicas que assegurem a proteção de dados e os direitos dos cidadãos nas aplicações de IA.

IX - monitorar os efeitos das tecnologias de IA sobre o emprego, prestação de serviços públicos e inclusão digital;

X - propor diretrizes para coleta, armazenamento, compartilhamento e governança de dados para alimentar sistemas de IA de forma segura e transparente;

XI - promover o uso de tecnologias de código aberto e incentivar o desenvolvimento de soluções compartilháveis entre órgãos públicos;

XII - estimular repositórios públicos de algoritmos e modelos de IA para reaproveitamento em diferentes contextos administrativos;

XIII - promover a participação social.

Art. 2º O Conselho será integrado de forma permanente pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial – SEIA;

III - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

IV - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

VI - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;

VII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI.

Art. 3º As reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial, a quem compete:

I - definir a pauta e determinar a convocação da reunião;

II - manter a ordem da reunião;

III - resolver as questões de ordem;

IV - deliberar sobre os pedidos formulados pelas partes e pelos interessados;

V - apurar a votação e proclamar o resultado.

Parágrafo único. No caso de vacância, ausência ou impedimento do Presidente, o Conselho designará, por maioria de votos, um de seus integrantes para substituí-lo.

Art. 4º As deliberações do Conselho serão tomadas de forma colegiada, por maioria de seus membros, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, presente o quórum mínimo de instalação de cinco dos seus membros.

Art. 5º A Secretaria Executiva do Conselho será desempenhada pelo Diretor de Inteligência Artificial da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, que será responsável pela convocação das reuniões e pela elaboração da respectiva ata, na qual deverá constar:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;

II - o nome dos Conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não justificado a ausência e os respectivos motivos;

III - a presença dos demais participantes;

IV - os comunicados e requerimentos efetuados;

V - o relato resumido dos fatos ocorridos na reunião, inclusive os pedidos de preferência e de manifestação oral, as ausências temporárias de qualquer Conselheiro e a conversão da deliberação em diligências;

VI - a indicação sucinta de cada assunto deliberado e o respectivo resultado, bem como a menção ao voto de cada Conselheiro, indicando eventuais impedimentos ou suspeições;

VII - as assinaturas dos Conselheiros.

Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, se houver pauta e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou de um terço de seus membros.

Art. 7º O Conselho poderá convocar para participar da reunião servidores profissionais dotados de notório saber na área e instituições acadêmicas, desde que não haja conflito de interesses com a matéria deliberada, para contribuir de forma técnica com as deliberações.

Art. 8º A decisão sobre matéria de relevante interesse público e atos normativos somente produzirão efeitos após a respectiva publicação e, os de interesse das partes, produzirão seus efeitos após notificação para ciência inequívoca.

Art. 9º Os casos omissos e dúvidas na aplicação deste regulamento serão objeto de deliberação do Conselho, observadas as diretrizes da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021, e legislação relacionada a IA.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 7 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Alex Canziani Silveira
Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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