Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 9853 - 07 de Maio de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11896 de 7 de Maio de 2025

Súmula: Dispõe sobre a composição do Conselho Paranaense de Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de agosto de 2023, o Decreto 7.042, de 12 de agosto de 2024, bem como o contido no protocolado nº 23.057.740-4,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Paranaense de Turismo – CEPATUR é constituído por 66 (sessenta e seis) membros, com a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Secretário (a) de Estado do Turismo, como Presidente;

b) Secretário (a) de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

c) Secretário (a) de Estado da Comunicação;

d) Secretário (a) de Estado da Cultura;

e) Secretário (a) de Estado do Planejamento;

f) representante da Casa Civil.

II - membros por entidades:

a) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Paraná – ABIH;

b) representante da Associação Brasileira das Ilhas Turísticas – ABITUR;

c) representante da Associação Brasileira das Operadoras de Trens Turísticos e Culturais – ABOTTC;

d) representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV;

e) representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL;

f) representante da Associação Brasileira de Empresa de Eventos – ABEOC;

g) representante da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo do Paraná – ABRAJET;

h) representante da Associação Brasileira dos Guias de Turismo – ABGTUR;

i) representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;

j) representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP;

k) representante do Banco Regional de Desenvolvimento – BRDE;

l) representante do Conselho Municipal de Turismo de Londrina;

m) representante do Conselho Regional de Administração do Paraná;

n) representante do Convention & Visitors Bureau de Curitiba;

o) representante do Viaje Paraná;

p) representante da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP;

q) representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina – FEPASC;

r) representante da Federação de Associações e Cooperativas de Artesãos do Paraná – FEDART;

s) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – Fecomércio;

t) representante da Fomento Paraná;

u) representante da Instância de Governança Regional – IGR Águas do Arenito Caiuá;

v) representante da Instância de Governança Regional – IGR Campos Gerais;

w) representante da Instância de Governança Regional – IGR Caminho das Águas;

x) representante da Instância de Governança Regional – IGR Cataratas do Iguaçu e Caminhos ao Lago de Itaipu;

y) representante da Instância de Governança Regional – IGR Cinturão Verde;

z) representante da Instância de Governança Regional – IGR Ecoaventuras, Histórias e Sabores;

aa) representante da Instância de Governança Regional – IGR Encanto dos Ipês;

ab) representante da Instância de Governança Regional – IGR Encontro das Águas e Biomas;

ac) representante da Instância de Governança Regional – IGR Entre Matas, Morros e Rios;

ad) representante da Instância de Governança Regional – IGR Litoral do Paraná;

ae) representante da Instância de Governança Regional – IGR Norte do Paraná;

af) representante da Instância de Governança Regional – IGR Norte Pioneiro;

ag) ) representante da Instância de Governança Regional – IGR Riquezas do Oeste;

ah) representante da Instância de Governança Regional – IGR Rotas do Pinhão;

ai) representante da Instância de Governança Regional – IGR Sul do Paraná;

aj) representante da Instância de Governança Regional – IGR Terra dos Pinheirais;

ak) representante da Instância de Governança Regional – IGR Vale do Ivaí;

al) representante da Instância de Governança Regional – IGR Vales do Iguaçu;

am) representante do Instituto Água e Terra – IAT;

an) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR;

ao) representante do Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR;

ap) representante do Instituto Municipal de Turismo de Curitiba – IMT;

aq) representante do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES;

ar) representante da Invest Paraná;

as) representante da Liga Independente de Guias de Turismo do Paraná – LIGUIA;

at) representante da Paraná Projetos;

au) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Paranaguá;

av) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Ponta Grossa;

aw) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos de Foz do Iguaçu;

ax) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE;

ay) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Paraná – SENAC;

az) representante do Serviço Social do Comércio do Paraná – SESC;

ba) representante do Sindicato das Agências de Turismo do Estado do Paraná – SINDETUR;

bc) representante do Sindicato Empresarial de Hospedagem e Alimentação – SEHA;

bd) representante do Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Paraná – SINDEGTUR;

be) representante da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG;

bf) representante da Universidade Estadual do Centro Oeste – UNICENTRO;

bg) representante da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE;

bh) representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR.

Art. 2º A designação dos membros do CEPATUR será formalizada por meio de Resolução da Secretaria de Estado do Turismo - SETU, observando-se o seguinte procedimento:

I - os membros referidos no inciso I do art. 1º deste Decreto serão designados em razão do cargo que ocupam e, na sua ausência, poderão indicar representantes com poderes específicos, exceto o referido na alínea “f” do dispositivo mencionado, que será designado por ato do Chefe da Casa Civil;

II - Os membros referidos no inciso II do art. 1º deste Decreto serão designados mediante indicação dos representantes legais de suas respectivas instituições, sendo titular e suplente.

Art. 3º O Vice-Presidente será um membro de entidade da iniciativa privada, eleito pelos membros do CEPATUR por votação de maioria simples.

Parágrafo único. O mandato do Vice-Presidente será de dois anos, não sendo permitida a recondução para mandatos consecutivos.

Art. 4º A Resolução de designação dos membros do CEPATUR, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 5º As reuniões do CEPATUR serão convocadas pelo seu Presidente, sendo ordinárias e extraordinárias.

Art. 6º O Regimento Interno do CEPATUR deverá ser elaborado ou atualizado no prazo de noventa dias, aprovado por maioria simples de seus membros.

Art. 7º A função de membro do CEPATUR não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 8º Compete à SETU promover os meios necessários ao funcionamento do CEPATUR, inclusive quanto às eventuais despesas com viagens e diárias para o deslocamento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 7 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Leonaldo Paranhos da Silva
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná