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Decreto 1653 - 05 de Agosto de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6534 de 5 de Agosto de 2003

Súmula: Decreta a nulidade do processo de licitação Edital de Convocação nº 011/2002 e conseqüentemente dos Contratos nºs 113, 114, 115, 116 e 117 firmados com as empresas BASE Aerotogrametria e Projetos S/A 9 Lote 01), CONSÓRCIO AEROSUL - AEROMAPA, CONSÓRCIO ESTEIO - AEROIMAGEM, ENGEFOTO Engenharia e Aerolevantamento S/A e CONSÓRCIO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o Parecer da Procuradoria Geral do Estado, datado de 04 de agosto de 2003, abaixo descrito:

"I- INTRODUÇÃO
No Memorando nº 31, em data de 26/03/2002, o Diretor de Operações da PARANACIDADE solicitou a abertura de licitação visando à contratação de serviços de aerofotogramétrica, em diversos Municípios do Estado do Paraná. Tal pedido foi autorizado pelo Superintendente da entidade.
O custo do serviço foi estimado no valor total de R$ 6.159.464,62 (seis milhões, cento e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
O Edital de Convocação nº 11/02 foi publicado no Jornal "O Estado do Paraná" no dia 28/03/02 e novamente no dia 30/03/02.
Foi fixada a data de 02/05/02 para a convocação geral para execução, sob regime de empreitada, por preço global, tipo de menor preço, a preços fixos, de serviços de engenharia referentes à cobertura e restituição aerofotogramétrica em diversos municípios do Estado do Paraná.
O Edital de Convocação nº 11/02 foi alterado no item 4.1 (Cronograma Físico-Financeiro) e no item 5 (forma de pagamento), dando-se ciência às empresas que retiraram o Edital de licitação por meio da circular 01 e na mesma oportunidade deu-se às respostas quanto aos questionamentos formulados pelas empresas interessadas (circular 02 -fls.141 a 181, 03 - fls.194 a 239, 04 e 05 – fls.266 a 308), ambos encaminhados através de fac-símile .
Na data designada para a Convocação Geral, ou seja, 02/05/2002 foi instaurada a Licitação, com apresentação dos documentos de habilitação e proposta de preço das empresas interessadas, fls.1.275.
Na data de 30/07/2002, a Comissão de Licitação concluiu pela desclassificação de todas as empresas habilitadas no processo e em relação a todos os cinco lotes licitados (fls.192). No mesmo ato, a Comissão de Licitação determinou aos licitantes que no prazo de 03 (três) dias úteis contados da data do recebimento do Edital de Classificação, ou seja, em 06/08/2002 fossem apresentadas novas propostas de preço.
Ressalte-se que em relação à nova convocação das empresas concorrentes, pela Comissão de Licitação, para apresentação de proposta de preço, a pretexto de dar aplicação ao parágrafo único do art.43 do Regulamento de Licitações e Contratos, apresentava vício por falta de competência da Comissão para determinar tal ato, conforme leciona o texto do regulamento:
Parágrafo único – Quando todas as proponentes forem inabilitadas ou todas as propostas forem desclassificadas, o PARANACIDADE poderá fixar às proponentes o prazo de três dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo. (destacou-se)
A competência para determinar a apresentação de novas propostas é da autoridade superior, no caso do Superintendente do PARANACIDADE. Todavia, o ato veio a ser convalidado pela autoridade às fls.2.471.
Foi concluída a licitação com a homologação e adjudicação dos lotes às empresas BASE Aerofotogrametria e Projetos S/A (lote 01), CONSÓRCIO AEROSUL – AEROMAPA (lote 02), CONSÓRCIO ESTEIO – AEROIMAGEM (Lote 03), ENGEFOTO Engenharia e Aerolevantamento S/A (lote 04) e CONSÓRCIO SUL (Lote 05).
Foram firmados os contratos:
1. nº113 – 26/09/2002 – com a empresa BASE AEROfOTOGRAMETRIA E PROJETOS S/A, no valor de R$1.233.225,00 (Um milhão, duzentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e cinco reais), com vigência de 500 (quinhentos) dias corridos a partir da data da assinatura do contrato e execução do serviço no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir do recebimento da ordem de serviço.
2. nº114 – 26/09/2002 – com o CONSÓRCIO AEROSUL – AEROMAPA, no valor de R$1.210.880,00 (Um milhão, duzentos e dez mil e oitocentos e oitenta reais), com vigência de 500 (quinhentos) dias corridos a partir da data da assinatura do contrato e execução do serviço no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir do recebimento da ordem de serviço.
3. nº115 – 26/09/2002 – com o CONSÓRCIO ESTEIO – AEROIMAGEM, no valor de R$1.258.488,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), com vigência de 500 (quinhentos) dias corridos a partir da data da assinatura do contrato, e execução no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados do recebimento da ordem de serviço.
4. nº116 – 26/09/2002 – com a empresa ENGEFOTO – ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO S/A, no valor de R$1.241.905,00 (Um milhão, duzentos e quarenta e um mil, novecentos e cinco reais), com vigência de 500 (quinhentos) dias corridos a partir da data da assinatura do contrato e execução do serviço no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir do recebimento da ordem de serviço.
5. Contrato nº117 – 26/09/2002 – com o CONSÓRCIO SUL, no valor de R$1.239.315,00 (Um milhão duzentos e trinta e nove mil, trezentos e quinze reais), com vigência de 500 (quinhentos) dias corridos a partir da data da assinatura do contrato, sendo a execução em 270 (duzentos e setenta) dias.
II - DO PARECER
1. O REGULAMENTO DE LICITAÇÃO DO PARANACIDADE E A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – LEI FEDERAL Nº8.666/93
Não constitui objeto do parecer discutir todos os vícios eventualmente existentes no "Regulamento de Licitações e Contratos do PARANACIDADE". Todavia, faz-se imprescindível analisar os pontos, do referido ato, pertinentes ao processo de licitação em tela, que foram determinantes para importar em nulidade do referido procedimento, conforme se verá adiante.
É cediço que a elaboração de normas gerais de licitação e contratos da Administração Pública em qualquer esfera de governo é da competência privativa da União, nos termos do art.22, inc. XXVII da Constituição Federal. " XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art.37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.173, §1º , III;"
Nesse diapasão, o Regulamento de Licitações e Contratos do PARANACIDADE constitui-se em ato normativo despido de autonomia plena para estabelecer novas regras e modalidade de licitação. Tal fato está reconhecido no próprio estatuto do PARANACIDADE, eis que este determina a observância da Lei nº 8666/93 e diplomas constitucionais pela Diretoria Administrativa no momento da elaboração do seu regulamento de licitação e contratos, conforme o inc.III do art.15 da Lei nº 11.498/96 que dispõe:
III- permitir à Diretoria estabelecer o processo de compra de materiais e serviços mediante processo de licitação simplificado, observados os princípios inscritos nas Constituições e na legislação atinente em vigor e em especial a Lei 8.666, ou qualquer outra que lhe vier a suceder, publicando suas normas em Diário Oficial do Estado. (destacou-se)
Depreende-se da leitura do próprio Regulamento que a Diretoria Administrativa do PARANACIDADE inobservou o artigo estatutário que lhe autorizou a criação do regulamento de licitação, portanto, apresentando vício substancial, seja pela afronta ao estatuto da PARANACIDADE, seja pela criação de artigos contrários à norma federal de licitação e aos ditames constitucionais.
Outra não é a diretriz do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que já se manifestou sobre o Regulamento em questão, na pessoa do Conselheiro Rafael Iatauro ao apreciar os novos Serviços Sociais Autônomos, criados no Estado do Paraná, aduzindo na oportunidade, precisamente quanto ao PARANACIDADE:
" A legislação de criação das entidades constitucionais, sob a forma de serviço social autônomo, autoriza o estabelecimento de procedimentos licitatórios simplificados.
O Paranacidade, verbi gratia, utilizando-se desse permissivo e do constante no art.119, da Lei 8.666/1993 – que possibilita às sociedades de economia mista, empresa pública e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mais a administração indireta, estabelecer estatuto próprio – editou seu Regulamento de Licitações e Contratos. Essa normatização, entretanto, não atendeu aos ditames legais.
É que as soluções encontradas não estão em consonância com os preceitos da Lei 8.666/93. O dispositivo autoriza a edição de regulamentos próprios das empresas nele mencionadas, inclusive aquelas sujeitas ao controle direto ou indireto do Estado, já que a aplicação do regime de licitação e contratação administrativas não se vincula à estrutura jurídica, mas depende da gestão de recursos públicos. In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Marçal Justen Filho, Aide, p.17.
A flagrante ilegalidade do diploma regulamentador das licitações do Paranacidade revela-se com o estabelecimento, por exemplo, de modalidades licitacionais simplificadas, prática vedada pela atual legislação.
É que as espécies licitacionais integram a estrutura do instituto, razão pela qual são inalteráveis, como se demonstrará adiante.
(...)
A flagrante contrariedade legal, na parte referente às modalidades licitacionais simplificadas, se verifica, em primeiro lugar, porque um 'regulamento' não pode invadir as reservas da lei, embaraçar suas disposições ou o seu espírito. Tampouco pode revogá-la. Pode esclarecê-la, conforme ensino magistral de Hely Lopes Meirelles.
A lei prevê, outrossim, expressamente a impossibilidade da fixação ou da combinação de formas licitacionais (Lei 8.666/1993, art.22, §8o).
É que os modelos de licitação fazem parte da estrutura procedimental da lei nacional, não podendo, portanto, as demais entidades federativas ou quaisquer empresas por elas controladas, criarem outras 'modalidades', além de concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso.
(...)
Logo, é fácil verificar que o regulamento ora adotado está em desacordo com a legislação, devendo ser adequado aos ditames da Lei 8.666/1993. E sua adequação deve acontecer porque este ente de cooperação – o serviço social autônomo – fica sujeito às determinações da Lei 8.666/1993."

Na oportunidade, traz-se à colação parte do Parecer nº68/2003 de lavra da colega Procuradora do Estado Dra. Leila Cuéllar, que analisou, com muita propriedade, a complexa entidade PARANACIDADE:
"Cumprindo o previsto no inc.III, §1o, do art.15, foi publicado no DOE de 19/03/97 o 'Regulamento próprio de Licitações e Contratos do PARANACIDADE', de 10/03/97. Ressalta-se que o PARANACIDADE, como serviço social autônomo, não está sujeito à observância dos estritos procedimentos da Lei nº8.666/93, mas, sim, ao seu regulamento próprio, devidamente publicado – consoante entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União (Decisão nº907/97 – Plenário, Ata nº53/97, Sessão de 11/12/97, TC- 011.777/96-6). Apud Decisão nº98/00 – TCU – Plenário – Ata nº5/00, Sessão de 16/02/00, TC-001.195/98-0 ("Serviço social autônomo – Planos de saúde – Contratação direta – Impossibilidade". In: Boletim de Licitações e Contratos. São Paulo: NDJ, ªXIII, nov. 2000, nº11, p.604).
Durante o julgamento do processo TC/001.195/98-0, na Decisão nº98/00, o TCU reafirmou a natureza singular dos serviços sociais autônomos, como entes de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios. Sendo assim, "é razoável que os serviços sociais autônomos, embora não integrantes da Administração Pública, mas como destinatários de recursos públicos, adotem, na execução de suas despesas, regulamentos próprios e uniformes, livres do excesso de procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, todavia, os princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública. Entre eles podemos citar os princípios da legalidade [...], da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade." "Ob. Cit", p.605
Nessa mesma decisão restou assente que:
'[...] O fato de os serviços sociais autônomos passarem a observar os princípios gerais não implica em perda de controle por parte do Tribunal. Muito pelo contrário: o controle se tornará mais eficaz, uma vez que não se prenderá à verificação de formalidades processuais e burocráticas e, sim, o que é mais importante, passará a perquirir se os recursos estão sendo aplicados no atingimento dos objetivos da entidade, sem favorecimento. O controle passará a ser finalístico, e terá por objetivo os resultados da gestão.'".

Depreende-se do parecer antes referido e da decisão da Corte de Contas da União, nele colacionada, no sentido da possibilidade da PARANACIDADE utilizar procedimento licitatório simplificado, entretanto, restou clara a obrigação de respeitar as diretrizes gerais da Lei nº8.666/93.
2. INOBSERVÂNCIA DO §8 DO ART.22 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93
A lei de licitações e contratos traz, expressamente, no §8º do art.22 a vedação da criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas nos incisos I a V do mesmo artigo. Em flagrante violação desta disposição federal, o Regulamento de Licitações do PARANACIDADE inovou ao criar a "convocação geral" e "pedido de cotação de preços", previstos nos incisos I e II do seu art.14.
A licitação prevista no Edital de Convocação nº011/02 foi iniciada na modalidade de "convocação geral" que, na forma conceituada no §1º do art.14 do regulamento, possui as mesmas características da "concorrência" da Lei de Licitações. Entretanto, conforme antes analisado, não é permitido às outras entidades inovar ou criar novas nomenclaturas, modalidades e combinações de licitação, tendo em vista que estas estão reservadas à competência legislativa da União.
Portanto, é nula a disposição do inc.I do art.14 do Regulamento de Licitações e Contratos do PARANACIDADE ao estabelecer novo nome à modalidade de licitação, em atenção à proibição expressa do §8 do art.22 da LLC.

3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
3.1. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
O Regulamento de Licitações e Contratos do PARANACIDADE em seu art.15, em rota de colisão com os princípios básicos de natureza constitucional e norma federal, determina a obrigatoriedade da publicação dos avisos de licitação somente em "jornal de grande circulação no Estado", dispensando a publicação no Diário Oficial do Estado. Tal artigo ofende a norma federal contida no art.21 da Lei nº 8.666/93 que estabelece:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
O artigo 15 do Regulamento de Licitações e Contratos do PARANACIDADE fere o princípio da publicidade, além de restringir a competitividade entre eventuais interessados no objeto da licitação. Assim, o artigo é nulo porque além de desprezar princípios constitucionais, é contrário à norma federal (art.21, inc.I e II da Lei 8.666/93).
Destarte, o processo de licitação em apreço, apresenta vício essencial e insanável já na sua origem.
3.2. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Não bastasse a nulidade pela ausência de publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado, no decorrer do processo, houve uma alteração do Edital de Licitação, documento de fls.132, no qual foi modificado o item 4.1 (cronograma físico-financeiro) e item 5 (forma de pagamento dos serviços contratados), em razão de consulta formulada à Comissão de Licitação quanto à contradição existente entre a redação do item 4.1 e 5 com o 10.3 e modelos 8 e 8-A do Edital, fls140.
Conforme se observa na documentação acostada no protocolado, os dois dispositivos (4.1 e 5) alterados no Edital não foram objeto de nova publicação na imprensa, tal como determina o §4º do art.15 do RLC que diz:
§4º Qualquer modificação do edital ou pedido de cotação de preços exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O artigo repete a norma inserta no §4º do art.20 da LLC que dispõe: "§4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas".
(destacou-se)
As modificações introduzidas no Edital de licitação nº 11/02, sem sombra de dúvida, afetam a formulação das propostas, portanto, era indispensável sua publicação, não só em jornal de grande circulação (forma antes realizada), mas, também no Diário Oficial do Estado.
Consta no protocolado, às fls.137 a 186, somente a notificação (via fac-símile) das empresas que retiraram o edital de licitação em relação à Circular nº 01 (alteração) e 02 (resposta de questões formuladas pertinentes ao Edital, pelas interessadas).
Vislumbra-se, também, a inobservância da segunda parte do dispositivo do Regulamento, em razão da manutenção da data para abertura das propostas, ou seja, 02/05/2002, quando era imprescindível nova publicação e a reabertura do prazo mínimo para apresentação das propostas, o quê vem a comprovar, também, a ausência de publicidade do ato.
ANTONIO ROQUE CITADINI ao comentar o art. 21 da LLC aduz:
"Qualquer alteração substancial no edital de licitação traz, como conseqüência imediata, a exigência de nova publicação, de forma igual à publicidade originalmente efetuada, exceto quando as mudanças forem, inquestionavelmente, meras ratificações, sem acarretar qualquer alteração no conteúdo (prazo, objeto ou item relevante para a proposta do certame). Não efetuada nova publicação, comunicando as alterações substanciais no certame licitatório, o procedimento ficará todo comprometido, podendo ocorrer a nulidade dos atos praticados pelo órgão da Administração que o realizou." (Comentários e jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 3ª ed., Max Limonad, 3ª ed., São Paulo, 1999, pg.159)
A ausência de publicidade em relação às alterações do Edital de licitação, sem a devida divulgação nos meios indicados pela legislação, representa uma restrição à competitividade, eivando de nulidade o edital e transgredindo, de igual forma, o contido no inc.I, §1º do art.3 da LLC: "impedir a competitividade ao prever e tolerar condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo".
Nesse sentido, decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná sobre matéria semelhante, através de decisão unânime, no processo nº 105367200, acórdão nº 7254 em 26/06/2001, relator Des. Antonio Gomes da Silva, cuja ementa tem o seguinte teor:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - EDITAL CONVOCATÓRIO IMPUGNADO - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - NOVO EDITAL – AUSÊNCIA - EXEGESE DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N. 8.666/93 - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Desatendidos pela autoridade impetrada os termos do que dispõe a citada Lei nº8.666/93, em seu artigo 21, parágrafo 4º, com a nova publicação do Edital, dessa omissão resultou inequívoca lesão ao direito líquido e certo da Impetrante, pelo que se confirma a decisão objurgada.
A mesma diretriz é do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão prolatado no mandado de Segurança nº 5755, em 03/11/98, relatado pelo Min. Demócrito Reinaldo, verbis:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, EM DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA LEI. CORREÇÃO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
O princípio da vinculação ao "instrumento convocatório"
norteia a atividade do Administrador, no procedimento licitatório, que constitui ato administrativo formal e se erige em freios e contrapesos aos poderes da autoridade julgadora.
O devido processo legal se traduz (no procedimento da licitação) na obediência à ordenação e à sucessão das fases procedimentais consignadas na lei e do edital de convocação, sendo este inalterável através de mera comunicação interna aos licitantes (art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93).
Desde que iniciado o procedimento do certame, a alteração do Edital, com reflexo nas propostas já apresentadas, exige a divulgação pela mesma forma que se deu ao texto original, determinando-se a publicação (do Edital) pelo mesmo prazo inicialmente estabelecido.
O aviso interno, como meio de publicidade às alterações subseqüentes ao instrumento de convocação, desatende à legislação de regência e gera aos participantes o direito subjetivo a ser protegido pelo mandado de segurança.
A falta de publicação importa na nulidade do feito sem possibilidade de sua convalidação por afrontar princípios basilares do processo de licitação como da publicidade, isonomia da competividade contidos no art.3º e 21 da LLC, e no inc.XXI do art.37 da Constituição Federal.
III - CONCLUSÃO
Em virtude do exposto, conclui-se o seguinte:
· O PARANACIDADE, serviço social autônomo, submete-se às normas gerais da Lei de Licitações e Contratos nº8.666/93, diante dessa assertiva são nulos os artigos do Regulamento de Licitações e Contratos da PARANACIDADE, contrários à Lei Federal de Licitações e Contratos e as normas constitucionais, em especial no presente caso, o seu inc.I do art.14 que criou nova modalidade de licitação, "convocação geral", e o art.15 que determina a publicação dos avisos dos editais de licitação somente em jornal de grande circulação no Estado.
· Também, está eivado de nulidade o processo de licitação, decorrente do Edital de Convocação nº011/2002, contido no protocolo nº107, a um porque promovido sem observância do inc. II do art.21 da LLC (publicação no Diário Oficial do Estado); a dois por afronta ao §4o do art.21 (modificação do Edital sem publicação e nova abertura de prazo para apresentação das propostas); e a três os atos praticados violam princípios da publicidade, isonomia, competitividade contidos no caput do art.3o da LLC e caput e inc. XXI do art.37 da Magna Carta Federal.
· Em conseqüência da nulidade do processo de licitação (Edital nº011/2002) são nulos os Contratos nº113, 114, 115, 116 e 117, firmados com as empresas BASE Aerofotogrametria e Projetos S/A (lote 01), CONSÓRCIO AEROSUL – AEROMAPA (lote 02), CONSÓRCIO ESTEIO – AEROIMAGEM (Lote 03), ENGEFOTO Engenharia e Aerolevantamento S/A (lote 04) e CONSÓRCIO SUL (Lote 05), respectivamente.
Por oportuno, recomenda-se seja criado novo Regulamento de Licitações e Contratos da PARANACIDADE, na forma estabelecida no inc.III do art.15, da Lei 11.498/1996, com a observância dos princípios inscritos nas Constituições e lei federal nº8.666/93, ou então, seja aplicada diretamente a Lei Federal de Licitações e Contratos retirando, por óbvio, o Regulamento em tela do mundo jurídico."

DECRETA:

Art. 1º. Com fundamento no art. 3º; 21, II, §4º todos da Lei Federal n° 8.666/93 (Lei de Licitações), afronta ao inc.XXI do art.37 da CF, fica decretada a nulidade do processo de licitação Edital de Convocação nº 011/2002 e conseqüentemente dos Contratos nºs. 113, 114, 115, 116 e 117 firmados com as empresas BASE Aerofotogrametria e Projetos S/A (lote 01), CONSÓRCIO AEROSUL – AEROMAPA, CONSÓRCIO ESTEIO – AEROIMAGEM, ENGEFOTO Engenharia e Aerolevantamento S/A e CONSÓRCIO SUL.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 5 de agosto de 2003, 182° da Independência e 115° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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