Súmula: Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com Diabetes Mellitus nos Estabelecimentos de Saúde no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º À pessoa com Diabetes Mellitus será dispensado atendimento prioritário em filas para a realização de exames de diagnóstico que necessitem de jejum prévio, em hospitais, laboratórios de coleta de sangue, clínicas públicas e privadas, postos de saúde e outros estabelecimentos de saúde do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deste artigo será realizado em conformidade com o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência e com a classificação de risco para atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência.
Art. 2º Para fazer jus ao atendimento concedido por esta Lei, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento dos exames, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente ou exame que comprove a patologia.
Art. 3º Incumbe aos estabelecimentos de saúde identificar o consumidor no ato do atendimento inicial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de abril de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Cloara Pinheiro Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado