Súmula: Introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. No período de 27 de março de 2001 a 30 de junho de 2001, em substituição às disposições constantes do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996:
I - o estabelecimento que promover a entrada, em operação interna, de gados bovino e bubalino, será responsável pela apuração e recolhimento do ICMS das referidas operações, devendo, para tanto, emitir nota fiscal resumo a ser lançada no campo outros débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS;
II - o estabelecimento que promover a saída, em operação interestadual, de carnes e miúdos comestíveis resultantes do abate de gados bovino, bubalino, ovino, suíno e caprino, será responsável pela apuração e recolhimento do ICMS das referidas operações mediante débito em conta gráfica.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, caso o estabelecimento responsável esteja inscrito no CAD/ICMS no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, o imposto apurado será recolhido em GR/PR, até o dia 5 do mês subseqüente ao das operações, sem prejuízo do valor devido mensalmente nos termos o art. 456 do RICMS.
Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001.
Curitiba, 21 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado