Súmula: Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Tratamento das Doenças do Sono no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Tratamento das Doenças do Sono no Estado do Paraná.
Parágrafo único. A Campanha ora instituída terá como diretrizes:
I - desenvolver programas de educação em saúde para promover a conscientização sobre a importância do sono e da qualidade do sono para a saúde;
II - estabelecer diretrizes para a formação e a capacitação de profissionais da saúde no diagnóstico e no tratamento das doenças do sono;
III - promover pesquisas e estudos sobre as doenças do sono, visando a aprimorar as práticas de prevenção e tratamento;
IV - incluir o diagnóstico e o tratamento das doenças do sono nas políticas e programas de saúde.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de abril de 2025.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Delegado Tito Barichello Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado