Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 71ª O § 12 do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 12. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";
b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria."
Alteração 72ª O § 9º do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 9º Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago à unidade federada de origem da mercadoria, juntamente com o imposto retido a seu favor nas operações com combustíveis derivados de petróleo, mediante os procedimentos previstos nos arts. 460-B e 461."
Alteração 73ª A alínea "c" do inciso III do art. 137 passa a vigorar com a seguinte redação: "c) a 3ª via deverá ser arquivada pelo emitente, observado o prazo contido no parágrafo único do art. 101, e a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque devendo esta, posteriormente, ser remetida à Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor emitente ou ao Órgão Conveniado, até o décimo dia do mês seguinte ao do embarque."
Alteração 74ª O § 9º do art. 213 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 9º O livro de Movimentação de Produtos - LMP, de que trata o inciso XI, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente, será utilizado, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene, exceto o de aviação, e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/01)."
Alteração 75ª Os incisos II e IV e o § 2º do art. 361 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos V e VI: "II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02): a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; .......................................................................................................... IV - por total mensal por item de mercadoria e serviços contidos nos cupons fiscais emitidos por ECF (Convênio ICMS 69/02); V - por item contido no registro de inventário (Convênio ICMS 69/02); VI - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 69/02). ............................................................................................................ § 2º O registro fiscal por item de mercadoria de que tratam os incisos I e IV fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98)."
Alteração 76ª Fica acrescentado o art. 361-A à Seção IV do Capítulo XIV do Título III, com a seguinte redação: "Art. 361-A. O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, até o dia quinze de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/02). § 1º Sempre que, em relação a uma operação registrada em arquivo, por qualquer motivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” - item 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento - que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. § 2º O arquivo remetido a cada unidade federada restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados, sendo que, o contribuinte paranaense deverá incluir no arquivo a ser remetido a este Estado todas as operações e prestações que realizar. § 3° O arquivo deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência. § 4º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos de transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação. § 5º O contribuinte paranaense que remeter ao fisco deste Estado arquivo contendo todas as operações e prestações realizadas no período, fica dispensado da remessa deste às demais unidades federadas."
Alteração 77ª O art. 369 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 369. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS 69/02)."
Alteração 78ª O art. 405 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 405. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto nos arts. 234 e 361-A."
Alteração 79ª O § 3º do art. 419 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A 3ª via do memorando deverá ser arquivada pelo exportador, observado o prazo contido no parágrafo único do art. 101, para ser fornecida ao fisco quando solicitado."
Alteração 80ª O art. 431 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 431. No suprimento para o embarque - por empréstimo, em operações internas - de soja em grão, de farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel aplica-se o diferimento do pagamento do imposto, tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este."
Alteração 81ª O "caput" do inciso IV e a sua alínea "b" do art. 433 passam a vigorar com a seguinte redação: "IV - remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, mensalmente, até o dia vinte do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, na forma estabelecida no art. 361-A, observando-se que (Convênios ICMS 78/96 e 109/01): ............................................................................................................ b) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo art. 361-A, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;"
Alteração 82ª O parágrafo único do art. 448 fica renumerado para § 1º, acrescentando-se-lhe os §§ 2º e 3º: "§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado as listas atualizadas dos preços referidas no “caput” (Convênio ICMS 68/02). § 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior em até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 7º do art. 56."
Alteração 83ª O § 2º e a alínea "b" do § 8º do art. 455 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene envasado, exceto o de aviação, envasado promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 12 do art. 23. ............................................................................................................ b) o produtor nacional de combustível poderá creditar-se, na forma do § 12 do art. 23, do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido."
Alteração 84ª Os incisos III e IV, o § 2º, as alíneas "a" e "b" do § 8º, o § 9º e o § 13 do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação: "III - na falta do preço referido no inciso I, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001: 1. nas operações internas: 1.1. com gasolina automotiva, 253,59%; 1.2. com óleo diesel, 84,74%; 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 226,34%; 2. nas operações interestaduais: 2.1. com gasolina automotiva, 377,82%; 2.2. com óleo diesel, 109,93%; 2.3. com gás liquefeito de petróleo, 270,85%; 2.4. com óleo combustível, 74,28%; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001: 1. nas operações internas: 1.1. com gasolina automotiva, 133,31%; 1.2. com óleo diesel, 62,91%; 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 218,86%; 2. nas operações interestaduais: 2.1. com gasolina automotiva, 215,29%; 2.2. com óleo diesel, 85,12%; 2.3. com gás liquefeito de petróleo, 262,34%; 2.4. com óleo combustível, 68,65%; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001: 1. nas operações internas: 1.1. com gasolina automotiva, 154,35%; 1.2. com óleo diesel, 58,94%; 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 178,41%; 2. nas operações interestaduais: 2.1. com gasolina automotiva, 243,72%; 2.2. com óleo diesel, 80,62%; 2.3. com gás liquefeito de petróleo, 216,37%; 2.4. com óleo combustível, 66,61%; IV - na falta do preço referido no inciso I, quando a distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 13: a) nas operações internas com álcool hidratado, 50,86% (Convênio ICMS 95/02); b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 61,89% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ § 2º Na hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001: 1. nas operações com gasolina automotiva, 253,59%; 2. nas operações com óleo diesel, 84,74%; 3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 226,34%; 4. nas operações com querosene de aviação, 44,65%; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001: 1. nas operações com gasolina automotiva, 133,31%; 2. nas operações com óleo diesel, 62,91%; 3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 218,86%; 4. nas operações com querosene de aviação, 39,98%; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001: 1. nas operações com gasolina automotiva, 154,35%; 2. nas operações com óleo diesel, 58,94%; 3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 178,41%; 4. nas operações com querosene de aviação, 38,29%. ............................................................................................................ a) em relação ao álcool anidro e aos produtos aditivos que serão adicionados ao óleo diesel, o valor correspondente à entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.2 e 2.2 da alínea "a" do inciso II ou dos subitens 1.2 e 2.2 das alíneas "a" a "c" do inciso III, conforme o caso; b) em relação aos produtos aditivos que serão comercializados misturados pela distribuidora ao combustível, o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II ou nos subitens 1.1 e 2.1 das alíneas "a" a “c” do inciso III, conforme o caso. ............................................................................................................ § 9º Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina “A” sem anterior retenção do imposto, nos termos do § 7º do art. 455, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto, conforme o caso, nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II ou nos subitens 1.1 e 2.1 das alíneas “a” a “c” do inciso III, ainda que o estabelecimento fornecedor seja de importador. ............................................................................................................ § 13. Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV e no § 2º, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso II e no § 1º, conforme o caso (Convênio ICMS 91/02)."
Alteração 85ª Os subitens 1.1 a 1.3, 2.1, 2.2 e 2.4 da alínea “a”, 1.1 a 1.4, 2.1 a 2.3 e 2.5 da alínea “b” do inciso II, os itens 1 e 2 das alíneas “a” a “c” do inciso III, as alíneas "a" a "c" do § 1º e os itens 1 a 3 das alíneas "a" a "c" do § 2º do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação: "1.1. com gasolina automotiva, 81,43% (Convênio ICMS 95/02); 1.2. com óleo diesel, 30,48% (Convênio ICMS 95/02); 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 132,76% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 2.1. com gasolina automotiva, 145,17% (Convênio ICMS 95/02); 2.2. com óleo diesel, 48,27% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 2.4. com gás liquefeito de petróleo, 164,50% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 72,79% (Convênio ICMS 95/02); 1.2. com álcool hidratado, 38,41% (Convênio ICMS 95/02); 1.3. com óleo diesel, 23,68% (Convênio ICMS 95/02); 1.4. com gás liquefeito de petróleo, 61,90% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 133,50% (Convênio ICMS 95/02); 2.2. com álcool hidratado, 48,54% (Convênio ICMS 95/02); 2.3. com óleo diesel, 40,54% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 2.5. com gás liquefeito de petróleo, 83,97% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1. nas operações internas: 1.1. com gasolina automotiva, 245,74% (Convênio ICMS 95/02); 1.2. com óleo diesel, 71,53% (Convênio ICMS 95/02); 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31% (Convênio ICMS 95/02); 2. nas operações interestaduais: 2.1. com gasolina automotiva, 367,21% (Convênio ICMS 95/02); 2.2. com óleo diesel, 94,92% (Convênio ICMS 95/02); 2.3. com gás liquefeito de petróleo, 216,27% (Convênio ICMS 95/02); 2.4. com óleo combustível, 74,28% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1. nas operações internas: 1.1. com gasolina automotiva, 128,13% (Convênio ICMS 95/02); 1.2. com óleo diesel, 49,16% (Convênio ICMS 95/02); 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91% (Convênio ICMS 95/02); 2. nas operações interestaduais: 2.1. com gasolina automotiva, 208,29% (Convênio ICMS 95/02); 2.2. com óleo diesel, 69,49% (Convênio ICMS 95/02); 2.3. com gás liquefeito de petróleo, 208,99% (Convênio ICMS 95/02); 2.4. com óleo combustível, 68,65% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1. nas operações internas: 1.1. com gasolina automotiva, 148,71% (Convênio ICMS 95/02); 1.2. com óleo diesel, 47,28% (Convênio ICMS 95/02); 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43% (Convênio ICMS 95/02); 2. nas operações interestaduais: 2.1. com gasolina automotiva, 236,09% (Convênio ICMS 95/02); 2.2. com óleo diesel, 67,37% (Convênio ICMS 95/02); 2.3. com gás liquefeito de petróleo, 169,81% (Convênio ICMS 95/02); 2.4. com óleo combustível, 66,61% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ a) com gasolina automotiva, 81,43% (Convênio ICMS 95/02); b) com óleo diesel, 30,48% (Convênio ICMS 95/02); c) com gás liquefeito de petróleo, 132,76% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1. com gasolina automotiva, 245,74% (Convênio ICMS 95/02); 2. com óleo diesel, 71,53% (Convênio ICMS 95/02); 3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1. com gasolina automotiva, 128,13% (Convênio ICMS 95/02); 2. com óleo diesel, 49,16% (Convênio ICMS 95/02); 3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91% (Convênio ICMS 95/02); ............................................................................................................ 1. com gasolina automotiva, 148,71% (Convênio ICMS 95/02); 2. com óleo diesel, 47,28% (Convênio ICMS 95/02); 3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43% (Convênio ICMS 95/02);"
Alteração 86ª O art. 459 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 459. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá (Convênio ICMS 59/02): I – quando efetuar operações interestaduais: a) indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ .........”; b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção: 1. à unidade federada de origem da mercadoria; 2. à unidade federada de destino da mercadoria; 3. à refinaria de petróleo ou suas bases; II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I. Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: a) se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado: 1. na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "c" do inciso XIII do art. 56, quando for inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná; 2. por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado; b) se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a restituição, observado o disposto nos arts. 71 a 77."
Alteração 87ª O art. 460 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 460. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Convênios ICMS 03/99, cláusula décima, e 59/02): I – quando efetuar operações interestaduais: a) indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..............”; b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção: 1. à unidade federada de origem da mercadoria; 2. à unidade federada de destino da mercadoria; 3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I. Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 459."
Alteração 88ª O inciso I, o "caput" do inciso III e o parágrafo único do art. 460-A passam a vigorar com a seguinte redação: "I – indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ............" (Convênio ICMS 59/02); ............................................................................................................ III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção (Convênio ICMS 59/02): ............................................................................................................ Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 459 (Convênio ICMS 59/02)."
Alteração 89ª O art. 460-B passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 460-B. A distribuidora de combustíveis que receber álcool etílico anidro combustível em operação interestadual deverá (Convênios ICMS 03/99, cláusula décima segunda, 72/99, 85/99 e 81/00): a) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; b) entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção, à: 1. unidade federada de origem da mercadoria; 2. unidade federada de destino da mercadoria; 3. refinaria de petróleo e suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição. c) identificar (Convênio ICMS 59/02): 1. o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto; 2. o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído."
Alteração 90ª A alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II, o inciso III e os §§ 2º, 3º e 6º do art. 461 passam a vigorar com a seguinte redação: "a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/02); ............................................................................................................ a) origem das mercadorias, na hipótese do art. 460-B, observado o § 3º do art. 463; ............................................................................................................ III - efetuar (Convênios ICMS 138/01 e 59/02): a) em relação a combustíveis derivados de petróleo: 1. no que se refere às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; 2. no que se refere às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°; b) com relação a álcool etílico anidro combustível: 1. o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, correspondente às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; 2. o valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível a ser provisionado, correspondente às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. ............................................................................................................ § 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 59/02). § 3º A unidade federada de origem, na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso III, e a unidade federada de destino, na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso III, terão até o 18° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS 59/02). ............................................................................................................ § 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no item 2 da alínea “a” do inciso III será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02)."
Alteração 91ª O item 2 da alínea "a" do § 1º do art. 463 passa a vigorar com a seguinte redação: "2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário a vista praticado na data da operação pela Petróleo Brasileiro S/A.- PETROBRAS - REPAR, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionará a esse o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado estabelecido, para a operação interestadual, no item 2 da alínea "a" do inciso II do art. 456 (Convênio ICMS 59/02);"
Alteração 92ª O art. 466 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 466. O disposto nos arts. 459 a 461 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02)."
Alteração 93ª O art. 467 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 467. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido no art. 464 (Convênio ICMS 59/02). § 1º Na hipótese prevista no “caput”, as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento. § 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 471-B."
Alteração 94ª As alíneas "c" e "d" do § 2º do art. 469 passam a vigorar com a seguinte redação: "c) listagem das operações a que se refere, conforme o caso, a alínea "c" do inciso I do art. 459, a alínea "c" do inciso I do art. 460 ou o inciso III do art. 460-A (Convênios ICMS 138/01 e 59/02); d) comprovante da entrega das informações a que se refere, conforme o caso, a alínea "c" do inciso I do art. 459, a alínea "c" do inciso I do art. 460 ou o inciso III do art. 460-A (Convênios ICMS 138/01 e 59/02)."
Alteração 95ª O art. 471-A passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 471-A. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio ICMS 59/02). § 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. § 2º A indicação, no campo “RESERVADO AO FISCO” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será obtida tendo por parâmetro o valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa."
Alteração 96ª Fica acrescentado o art. 471-B à Subseção IV da Seção VI do Capítulo XIX do Título III, com a seguinte redação: "Art. 471-B. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 69/02)."
Alteração 97ª O "caput" do art. 567 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 567. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe deverão observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/00, 8/01, 25/01, 34/01, 12/02 e 17/02)."
Alteração 98ª O art. 572 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 572. O consignante deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo contendo as informações relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, atendendo as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI."
Alteração 99ª A relação de equipamentos e insumos do item 45, o código NBM/SH 3003.2099 do medicamento sulfadiazina do item 52, as notas do item 73-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido Anexo os itens 45-A, 49-A: “45-A Importação, até 31.12.2003, de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, a serem utilizados na consecução dos seus objetivos fins (Convênio ICMS 66/02). Notas: 1. O benefício previsto neste item: 1.1. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; 1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item; 2. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. .................................................................................................................................... CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática (Convênio ICMS 80/02) 3006.10.19 Fio de "nylon" 8.0 Fio de "nylon" 10.0 Fio de "nylon" 9.0 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g) 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X 3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3917.40.00 Conector completo com tampa 8421.29.11 Hemodialisador capilar 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral 9018.39.22 Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.29 Catéter ureteral duplo "rabo de porco" Catéter para subclavia duplo lúmen para hemodiálise Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen Dilatador para implante de catéter duplo lúmen Catéter balão para septostomia Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, “Berrmann” Catéter balão para angioplastia transluminal percuta Catéter guia para angioplastia transluminal percuta Catéter balão para valvoplastia Guia de troca para angioplastia Catéter multipolar (estudo letrofisiológico/diagnóstico) Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) Catéter atrial/peritoneal Catéter ventricular com reservatório Conjunto de catéter de drenagem externa Catéter ventricular isolado Catéter total implantável para infusão quimioterápica Introdutor para catéter com e sem válvula Catéter de termodiluição Catéter "tenckhoff" ou similar de longa permanência para diálise peritoneal Kit cânula Conjunto para autotransfusão Dreno para sucção Cânula para traqueostomia sem balão Sistema de drenagem mediastinal 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.40 Rins artificiais 9018.90.95 Clips para aneurisma Kit grampeador intraluminar Sap Kit grampeador linear cortante Kit grampeador linear cortante + uma carga Kit grampeador linear cortante + duas cargas Grampos de "Blount" Grampos de "Coventry" Clips venoso de prata 9018.90.99 Bolsa para drenagem Linhas arteriais Conjunto descartável de circulação assistida Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular Placa com finalidade específica L/T/Y Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) Placa semitubular para parafuso 4,5 mm Placa semitubular para parafuso 3,5 mm Placa semitubular para parafuso 2,7 mm Placa angulada perfil "U" osteotomia Placa angulada perfil "U" autocompressão Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) Placa "Jewett" comprimento até 150 mm Placa "Jewett" comprimento acima 150 mm Conjunto placa tipo "coventry" (placa e parafuso pediátrico) Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm Haste intramedular de "ender" Haste de compressão Haste de distração Haste de "luque" lisa Haste de "luque" em "L" Haste intramedular de "rush" Retângulo tipo "hartshill" ou similar Haste intramedular de "Kuntscher" tibial bifenestrada Haste intramedular de "Kuntscher" femural bifenestrada Arruela para parafuso Arruela em "C" Gancho superior de distração (todos) Gancho inferior de distração (todos) Ganchos de compressão (todos) Arruela dentada para ligamento Pino de "Kknowles" Pino tipo "Barr" e Tibiais Pino de "Gouffon" Prego "OPS" Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm Parafuso maleolar (todos) Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm Porca para haste de compressão Fio liso de "Kirschner" Fio liso de "Steinmann" Prego intramedular "rush" Fio rosqueado de "Kirschner" Fio rosqueado de "Steinmann" Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) Fio maleável tipo "luque" diâmetro => 1,00 mm Fixador dinâmico para mão ou pé Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero Fixador dinâmico para pelve Fixador dinâmico para tíbia Fixador dinâmico para fêmur 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada Componente femural não cimentado Componente femural não cimentado para revisão Cabeça intercambiável Componente femural Prótese de quadril "thompson" normal Componente total femural cimentado Componente femural parcial sem cabeça Componente femural total cimentado sem cabeça Endoprótese femural distal com articulação Endoprótese femural proximal Endoprótese femural diafisária 9021.31.90 Espaçador de tendão Prótese de silicone Componente acetabular metálico + polietileno Componente acetabular metálico + polietileno para revisão Componente patelar Componente base tibial Componente patelar não cimentado Componente "plateau" tibial Componente acetabular "charnley" convencional Tela de reforço de fundo acetabular Restritor de cimento acetabular Restritor de cimento femural Anel de reforço acetabular Componente acetabular polietileno para revisão Componente umeral Prótese total de cotovelo Prótese ligamentar qualquer segmento Componente glenoidal Endoprótese umeral distal com articulação Endoprótese umeral proximal Endoprótese umeral total Endoprótese umeral diafisária Endoprótese proximal com articulação Endoprótese diafisária 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola Anel para aneloplastia valvular Prótese valvular mecânica de duplo folheto Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.19 Prótese valvular biológica 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico Enxerto arterial tubular orgânico Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.80 Prótese para esôfago Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone Prótese de aço - "teflon" "Patch" inorgânico (por cm2) "Patch" orgânico (por cm2) 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.90.19 Filtro de linha arterial Reservatório de cardiotomia Filtro de sangue arterial para recirculação Filtro para cardioplegia 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil Coletor para unidade de drenagem externa "Shunt" lombo-peritonal Conector em "Y" Conjunto para hidrocefalia “standard” Válvula para hidrocefalia Válvula para tratamento de ascite 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico Eletrodo endocárdico definitivo Eletrodo epicárdico definitivo Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) Enxerto tubular de "ptfe" (por cm2) Enxerto arterial tubular inorgânico Botão para crânio .................................................................................................................................... 49-A Operações, até 31.07.2005, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem como ao Instituto de Saúde do Paraná (Convênio ICMS 87/02). Nota. A isenção prevista neste item fica condicionada a que: 1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; 3. o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; 4. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Alteração 100ª O item 2, os subitens 7.1.3, 7.1.9 a 7.1.13, 8.1, 9.1.1 e 9.1.3, o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela, os subitens 11.1.9.5, 11.1.10 e 11.1.11, os itens 12 e 13, o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela, os subitens 14.1.4, 14.1.5 e 14.1.6.1, o cabeçalho do item 15 e sua respectiva tabela, o item 16, o cabeçalho do item 18 e sua respectiva tabela, o cabeçalho do item 19 e sua respectiva tabela e o “Conteúdo” do campo 08, denominado “Situação Tributária” do item 20, do Manual de Orientação de que trata o Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 7.1.14, 7.1.15 e 9.1.4 e os itens 19-A e 20-A: "2. DAS INFORMAÇÕES (Convênio ICMS 69/02) 2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. 2.2. O arquivo magnético deverá ser previamente submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência. ............................................................................................................ 7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 69/02); ............................................................................................................ 7.1.9. Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) (Convênio ICMS 69/02); 7.1.10. Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS 69/02); 7.1.11. Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente à Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11) (Convênio ICMS 69/02); 7.1.12. Tipo 74 - Registro de itens contido no livro Registro de Inventário (Convênio ICMS 69/02); 7.1.13. Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço (Convênio ICMS 69/02); 7.1.14. Tipo 88 - Registro para identificação de operações com equipamentos ECF (Convênio ICMS 69/02); 7.1.15. Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros (Convênio ICMS 69/02). ................................................................................................. 8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 69/02):
Art. 2°. Não serão exigidos das empresas de telecomunicações multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 30 de setembro de 2002, ou seja solicitado, até 31.08.2002, o seu parcelamento nos termos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 53/02).
Art. 2°. Não serão exigidos das empresas de telecomunicações multa e jurosdevidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação deserviços de telecomunicação que possibilita a ligação telefônicainternacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 dedezembro de 1999, desde que o valor do imposto, devidamente corrigido,seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002, ou seja solicitado,até 30.11.2002, o seu parcelamento, nos termos previstos no Regulamentodo ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001(Convênios ICMS 53/02 e 102/02). (Redação dada pelo Decreto 6463 de 24/10/2002)
§ 1º A não exigência dos valores de que trata o "caput" não se aplica ao contribuinte que interpôs ação contestando, na esfera administrativa ou judicial, a exigência de crédito tributário decorrente dessas prestações, exceto se comprovar, até a data do recolhimento ali referida, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3°. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com equipamento, aço, cinza volante (resíduos de carvão mineral), cimento (desde que adquirido diretamente do estabelecimento industrial-fabricante) e óleo diesel (desde que adquirido de estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por órgão federal competente), destinados, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, à construção, neste Estado, de usinas hidrelétricas, pequenas usinas hidrelétricas, usinas termoelétricas, usinas elétricas a gás, centrais térmicas, bem como às obras de reabilitação e ampliação de minas de carvão (Lei n. 13.728/02).
§ 1º O encerramento da fase de diferimento de que trata o "caput" dar-se-á no momento das saídas de energia elétrica e do carvão produzidos pelas usinas e minas beneficiadas, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do ICMS para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente.
§ 2º Para a fruição do benefício previsto no "caput" deverá ser observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá mencionar no correspondente documento fiscal que o pagamento do ICMS da operação está diferido por força do art. 3º deste decreto, bem como, se for o caso, o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;
b) o reconhecimento definitivo do benefício fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem às usinas e minas, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para a construção, nos termos e condições dos contratos específicos, observando-se que:
1. a comprovação da entrega será feita por meio de declaração de recebimento, emitido pela destinatária, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal, bem como acompanhada de cópia de documentos que comprovem a efetividade financeira da operação;
2. dentro de 90 dias contados da data da operação, o contribuinte remetente da mercadoria ou bem já deverá ter, à disposição do fisco, os documentos de que trata o item anterior, que deverão ser mantidos no estabelecimento, observando o prazo contido no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001;
c) no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento do diferimento fica condicionado:
1. ao atendimento do contido no § 12 do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001;
2. ao fornecimento, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, pela empresa importadora, no prazo de 30 dias contados da data do despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada de atestado que especifique a qual usina ou mina se destinam;
d) o atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 4°. Para os fins do disposto na Seção VI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, enquanto não estiver implementada a nova versão do programa de computador, denominado SICOPI, aprovado pela COTEPE/ICMS, contemplando as alterações introduzidas por este Decreto, em decorrência do Convênio ICMS 59/02, o contribuinte deverá observar o disposto neste artigo, bem como utilizar os relatórios de que tratam os Anexos I a VII do Convênio ICMS 54/02 para prestar ao fisco as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Convênio ICMS 54/02)
§ 1º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/02;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês:
1. à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/02.
§ 2º Os procedimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.
§ 3º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o quarto dia de cada mês:
1. ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
§ 4º A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina "A" adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:
a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 54/02;
b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 54/02;
c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
d) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês:
1. à refinaria, o relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02;
2. à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02.
§ 5º Os procedimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido álcool etílico anidro combustível em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível de seus clientes de gasolina "A".
§ 6º. A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:
b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação do produto por cada qual fornecido no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 54/02;
c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
d) remeter uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:
1. ao fornecedor, em relação à gasolina "A" adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02;
§ 7º. O importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizada no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
§ 8º. O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02 deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.
§ 9º. O relatório previsto no parágrafo anterior deverá ser entregue na forma e nos prazos estabelecidos nos §§ 1º, 3º e 6º.
§ 10º A protocolização de que tratam os parágrafos anteriores não poderá ser recusada pela unidade federada de localização do emitente dos relatórios, sendo que esta não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
§ 11º A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos parágrafos anteriores, devidamente protocolizados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
a) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI do Convênio ICMS 54/02;
b) remeter uma via do relatório referido na alínea anterior à unidade federada de destino, até o 15º dia do mês seguinte àquele objeto do relatório, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
c) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII do Convênio ICMS 54/02;
d) remeter uma via do relatório referido na alínea anterior à unidade federada de destino, até o 25º dia do mês seguinte àquele objeto do relatório, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
§ 12º O disposto no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte da entrega da Guia de Informação e Apuração do Imposto de que trata o art. 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, relativamente ao ICMS retido.
§ 13º Os relatórios de que tratam os parágrafos anteriores deverão ser entregues na Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR
§ 14º O contribuinte deverá manter em seu arquivo, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, via protocolizada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante da remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.
§ 15º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.
§ 16º O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste artigo e no Convênio ICMS 54/02 fora do prazo estabelecido.
§ 17º O preenchimento dos relatórios de que trata este artigo, instituídos pelo Convênio ICMS 54/02, deverá observar o disposto no manual de instrução aprovado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 18º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da observância dos demais dispositivos contidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, para as operações praticadas com os produtos referidos no "caput".
§ 19º Caso o prazo de entrega dos relatórios ocorra em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 121/02). (Incluído pelo Decreto 6463 de 24/10/2002)
Art. 5°. Fica revogado o art. 2º do Decreto n. 5.250, de 22 de janeiro de 2002 (Convênio ICMS 54/02).
Art. 6°. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação à alteração 71ª e à alteração 101ª, no que se refere ao art. 440; 1º.07.2002, em relação à alteração 101ª, no que se refere ao § 7º do art. 25; 05.07.2002, em relação às alterações 75ª a 78ª, 81ª e 100ª, sendo que a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com tais alterações serão obrigatórios no que se refere a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2003; 05.07.2002, em relação às alterações 72ª, 86ª a 96ª, sendo estas aplicáveis apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.09.2002; 05.07.2002, em relação às alterações 82ª, 84ª, 97ª e 101ª, no que se refere ao art. 367, à Seção VI do Capítulo XIV do Título III, ao § 12 do art. 456, aos subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12 da Tabela I do Anexo VI, e ao § 15 do art. 4º; 15.07.2002, em relação ao art. 3º; 23.07.2002, em relação à alteração 99ª e ao art. 2º; 15.08.2002, em relação à alteração 85ª; 1º.09.2002, em relação às alterações 73ª, 79ª, 80ª e 101ª, no que se refere aos arts. 426 a 428, 430, ao § 6º do art. 455, e ao art. 4º, exceto em relação ao § 15, e ao art. 5º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art. 6°. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação à alteração 71ª e à alteração 101ª, no que se refere ao art. 440; 1º.07.2002, em relação à alteração 101ª, no que se refere ao § 7º do art. 25; 05.07.2002, em relação às alterações 75ª a 78ª, 81ª e 100ª, sendo que a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com tais alterações será obrigatória no que se refere a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2003; 05.07.2002, em relação às alterações 72ª, 86ª a 96ª e ao art. 4º, exceto em relação ao § 15 deste último, sendo estas alterações e artigo aplicáveis apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2002; 05.07.2002, em relação às alterações 82ª, 84ª, 97ª e 101ª, no que se refere ao art. 367, à Seção VI do Capítulo XIV do Título III, ao § 12 do art. 456, aos subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12 da Tabela I do Anexo VI, e ao § 15 do art. 4º; 15.07.2002, em relação ao art. 3º; 23.07.2002, em relação à alteração 99ª e ao art. 2º; 15.08.2002, em relação à alteração 85ª; 1º.09.2002, em relação às alterações 73ª, 79ª, 80ª e 101ª, no que se refere aos arts. 426 a 428, 430, ao § 6º do art. 455, e ao art. 5º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Redação dada pelo Decreto 6463 de 24/10/2002)
Curitiba, 20 de agosto de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado