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Portaria ADAPAR 116 - 07 de Abril de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11881 de 9 de Abril de 2025

Súmula: Instituí a Área de Corregedoria no âmbito da Adapar.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no §3º do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.702, de 03 de maio de 2024,
 
RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Área de Corregedoria no âmbito da Adapar, conforme inciso VI do artigo 10 do Regimento Interno desta Adapar.

Art. 2º A área de Corregedoria compete:

I. Orientar e fiscalizar o regular atendimento dos princípios constitucionais e o ordenamento jurídico relativo à apuração de irregularidades cometidas por agentes públicos, quando no exercício das funções públicas, em especial nos aspectos de ordem disciplinar;

II. Investigar reclamações e denúncias sobre irregularidade por ato de omissão praticado pelos Agentes Públicos (do quadro próprio, aqueles à disposição), ou terceirizados da Adapar, emitindo ao órgão, orientações, recomendações, para evitar abusos ou a ocorrência de irregularidades no âmbito de sua competência:

III. Assessorar técnicamente a Diretoria Executiva nos assuntos de natureza correcional e das informações disciplinares no âmbito Adapar, promovendo a cooperação e comunicação com CGE-PR e os demais órgãos de controle;

IV. Gerenciar as demandas disciplinares, o acompanhamento e orientações das comissões instauradas e por instaurar;

V. Realizar o juízo de admissibilidade por pessoal qualificado, evitando-se que sejam instaurados processos disciplinares indevidamente;

VI. Aperfeiçoar a condução dos processos disciplinares, a fim de evitar anulações e avocações da Controladoria-Geral do Estado;

VII. Otimizar a atividade correcional, especializando os servidores para atuar em matéria correcional, permitindo aos servidores se concentrarem de forma mais eficiente em suas áreas fins;

VIII. Dar maior credibilidade a Adapar, frente aos servidores, entidades, empresas,  órgãos da Administração Pública e à sociedade em geral.

Parágrafo Único: A autoridade máxima da ADAPAR mantém consigo a competência para instaurar e julgar os processos administrativos disciplinares, mas, poderá, de acordo com Diretoria Executiva e juízo de materialidade e conveniência, delegar a incumbência de fazer e instaurar os processos ao Agente de Corregedoria, conforme estabelece inciso XI, Art.13, Anexo, Decreto nº 5.702/24.

Art. 3º A Área de Corregedoria, embora subordine-se ao dirigente máximo do órgão, segue às orientações normativas da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema, por integrar o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual.

Art. 4ºAs atribuições dos Agentes de Corregedoria Setorial estão previstas no artigo 6º da Resolução nº 06/16 da Controladoria Geral do Estado (CGE), publicada no DIOE nº 9.690, de 04 de maio de 2016, conforme segue:

I. Atuar de forma integrada com a Coordenadoria de Corregedoria, da Controladoria Geral do Estado;
II. Observar os dispositivos legais pertinentes às atividades de corregedoria, especialmente os contidos no artigo 37 da Constituição Federal, artigo 27 da Constituição Estadual, Lei 6.174/70, Decreto Estadual no 5792/12 e nas demais normas regulamentadoras;

III. Dar ciência à Coordenadoria de Corregedoria, no prazo de 20 (vinte) dias, no caso de ilegalidade ou irregularidade comprovada;Encaminhar à Controladoria Geral do Estado os relatórios dos atos relativos à instauração, tramitação e conclusão de procedimentos disciplinares;

V. Acompanhar as recomendações e publicações oficiais da Controladoria Geral do Estado;

VI. Adotar modelo em que a Corregedoria faça a gestão de comissões AD HOC locais, responsáveis pela condução de procedimentos;

VII. Análise de Irregularidades indicando as providências cabíveis (investigação preliminar, afastamento preventivo, instauração de processo, entre outras medidas).

Parágrafo Único - Atuará em colaboração com demais órgãos governamentais, e apoio aos setores de controle institucionais: Compliance, Controle Interno, Ouvidoria, Transparência, Proteção de Dados da Adapar.

Art. 5º O Agentre de Corregedoria Setorial será nomeado pela autoridade máxima da Adapar, por meio de Portaria, devendo ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, possuir experiência na condução ou participação em processos administrativos disciplinares, sendo recomendável, que possua conhecimento jurídico para a realização de orientações, saneamento processual e apoio na tomada de decisão.

 

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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