Súmula: Libera o tráfego de combinações de veículos de carga (CVC) com PBTC entre 57 e 74 toneladas, comprimento de 19,80 a 30 metros, e com Autorização Especial de Trânsito (AET).
O Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 20, inciso XIX do Decreto n.º 2458 de 14 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto n.º 4475 de 14 de março de 2005 e pelo dispositivo do inciso II do Artigo 21 da Lei 9503 de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a necessidade de adequar e compatibilizar o tráfego nas rodovias estaduais por veículos de carga e tendo em vista o contido no protocolado n° 23.349.502-6,
RESOLVE: 1. Fica liberada a circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 57 (cinquenta e sete) toneladas e máximo de 74 (setenta e quatro) toneladas, com comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30,00 m, conforme estabelece a Resolução n.º 882/2021 do CONTRAN, no trecho a seguir da Rodovia Estadual PR-577:
Curitiba, 24 de março de 2025.
Fernando Furiatti Saboia Diretor-Presidente do DER/PR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado