Súmula: Atendimento do previsto no artigo 14 do Anexo de que trata o Decreto nº 3.736, de 10 de novembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Para atendimento do previsto no artigo 14 do Anexo de que trata o Decreto nº 3.736, de 10 de novembro de 1997, serão utilizados os seguintes recursos:
a) valores já retidos pela Secretaria de Estado da Fazenda até 31 de dezembro de 1999;
b) relativos a transferência realizada pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - F.D.U. ao Tesouro Estadual em 02 de janeiro de 2001;
c) retornos dos empréstimos concedidos com recursos do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, a partir de 01 de março de 2001;
d) valor a ser transferido pelo F.D.U ao Tesouro do Estado em 23 de maio de 2001.
Art. 2º. Em decorrência do contido no art. 1º deste Decreto, fica a cargo do Tesouro Estadual a liquidação integral do Contrato de Empréstimo nº 917/0C-BR, firmado junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado