(Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
Súmula: Altera para Carreira Técnica Universitária a denominação da Carreira de Pessoal Técnico Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica alterado o Capítulo II da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passando a vigorar com a redação dada por esta lei: Capítulo II DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA Seção I Das Disposições Preliminares Art. 19 A Carreira do Pessoal Técnico Administrativo passa a denominar-se Carreira Técnica Universitária, integrada pelos atuais ocupantes de cargo público de provimento efetivo alocados nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná – IEES. Art. 20 A carreira Técnica Universitária é de cargo único, denominado Agente Universitário, composto de funções singulares e multiocupacionais agregadas, dispostas em ordem crescente de classes constituídas de série de classes que determinam a linha de desenvolvimento profissional do cargo. §1º Cargo é a unidade funcional básica de ação do agente público universitário, com provimento mediante concurso público de provas ou provas e títulos. § 2º Função é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao cargo. § 3º Função singular é aquela cuja escolaridade determina profissionalização específica. § 4º Função multiocupacional é aquela cuja escolaridade não determina profissionalização específica. § 5º Classe é o agrupamento de funções de mesma escolaridade e complexidade ocupacional. § 6º Série de classes é a subdivisão da classe de acordo com a crescente exigência escolar e ocupacional da função, dentro da mesma classe. § 7º Desenvolvimento profissional do cargo é o processo de crescimento horizontal e vertical na carreira, seja na mesma classe, através da progressão ou promoção intraclasse, seja de uma classe a outra, através da promoção interclasses. Seção II Da Estrutura da Carreira Art. 21 A Carreira Técnica Universitária é estruturada em três classes, com cada classe agrupando funções em série de classes, com as quantidades e exigências mínimas de escolaridade de ingresso de acordo com a classe ou série de classe, na forma do Anexo I desta lei. § 1º As séries de classes serão sobrepostas, tendo a série de classes imediatamente superior, dentro da mesma classe, valores integrantes ou próximos à série de classes imediatamente inferior, em valores sempre crescentes, com internível de 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais), sendo o internível inicial entre as duas primeiras referências de cada série de classes de 5% (cinco por cento). § 2º O rol das funções componentes do cargo, distribuídas nas classes e séries de classes, com as correlações e os requisitos de ingresso são dispostas na forma do Anexo II desta lei. § 3º A carga horária do cargo Agente Universitário e das funções componentes é de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a tabela de vencimento básico do Anexo III desta lei. § 4º A jornada de trabalho de funções em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos seguirá a legislação estadual específica vigente. § 5º A descrição das atribuições e tarefas do cargo, das funções componentes, jornada e outras características serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná. § 6º As quantidades de vagas por classes a que se refere o Anexo I, fica fixada por Hospitais Universitários e demais unidades, sendo alteradas: I. Entre as classes, por intermédio de Decreto Governamental, para atendimento de ingresso ou promoção; II. Entre Hospital Universitário e demais unidades somente através de lei. Seção III Do Provimento e do Estágio Probatório Art. 22 O provimento nas funções do cargo de Agente Universitário se dará na classe e na série de classes correspondente à escolaridade exigida para o ingresso, atendidos os seguintes requisitos: I. existência de vaga no cargo e na classe; II. aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; III. inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela instituição de ensino, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica; IV. registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei; e V. outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público. § 1º A comprovação do preenchimento dos requisitos I a V do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório. § 2º O processo de concurso público será motivado somente após o processo seletivo de promoção previsto no artigo 27, parágrafo 2º desta lei e em decorrência da inexistência de suprimento das funções e quantidades necessárias ao preenchimento da demanda. Art. 23 O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, função e classe de ingresso. § 1º O funcionário será considerado estável após aprovação no estágio probatório através de avaliação especial de desempenho, por comissão instituída exclusivamente para essa finalidade. § 2º A avaliação especial de desempenho para a finalidade do parágrafo anterior deverá considerar os requisitos especificados no Perfil Profissiográfico do cargo e da função. § 3º Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo e função, o funcionário será exonerado, sendo chamado o candidato com classificação imediatamente inferior. § 4º Considerado estável, o funcionário terá automaticamente progressão para a segunda referência da série de classes em que ingressou. § 5º Não será permitida a promoção intraclasse para o funcionário em estágio probatório e promoção interclasses antes de decorridos 7 (sete) anos de exercício na classe de ingresso. Seção IV Do Perfil Profissiográfico e da Avaliação de Desempenho Art.24 Será adotado para a realização de concursos, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação, aprendizagem/reciclagem e para os institutos de desenvolvimento na carreira o Perfil Profissiográfico, uniformizado para todas as Instituições de Ensino. § 1º Perfil Profissiográfico é o documento formal da descrição do cargo e das funções componentes do cargo, indicando as tarefas genéricas do cargo, as tarefas específicas e especializadas das funções, as exigências físicas, psicológicas e profissionais e outras determinantes para a ocupação do cargo e da função, sendo utilizado tanto para o estágio probatório quanto para a manutenção do cargo. § 2º As tarefas associadas no desempenho do cargo e função serão mensuráveis, quantitativa e qualitativamente, para as determinações do caput deste artigo: I. Tarefas genéricas indicarão apenas as quantidades de funcionários necessários para o desempenho das atividades da estrutura. II. Tarefas específicas indicarão a formação profissional necessária para o desenvolvimento das atividades da estrutura. III. Tarefas especializadas indicarão a formação profissional mais as exigências especializadas para o desenvolvimento das atividades da estrutura. § 3º O Perfil será utilizado para a avaliação de desempenho, gerando indicadores quantitativos que servirão de título ao funcionário no instituto da promoção interclasses. I. A adoção de instrumento de avaliação de desempenho deverá ser uniformizada para todas as IEES, de acordo com suas especificidades e encaminhado pelo conjunto das instituições para publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. § 4º O Perfil será utilizado para o processo de aprendizagem/reciclagem, gerando indicadores qualitativos que servirão de indicação de capacitação para o desenvolvimento na carreira. I. As IEES deverão adotar plano de capacitação, seja para aprendizagem, seja para reciclagem, para todos os funcionários da Carreira Técnica Universitária. § 5º O Perfil Profissiográfico completo, para todas as IEES, será encaminhado pelo conjunto das instituições no prazo de 1 (um) ano a partir da edição desta lei, para publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. Seção V Do Desenvolvimento na Carreira Art. 25 O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função. Art. 26 A progressão se dará na série de classes, ao funcionário estável, por antigüidade, titulação e avaliação de desempenho. § 1º Progressão é a passagem do funcionário, de uma referência salarial para outra, dentro da mesma classe e série de classes e função, limitada à última referência salarial da série de classes. § 2º A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira e na classe e série de classes, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no período em que o funcionário completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão. I. será computado o tempo de estágio probatório para este fim; II. não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo; e III. não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder, para efeitos deste parágrafo. § 3º A progressão por titulação será de até 2 (duas) referências salariais, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na série de classes, aplicada sempre quando o funcionário apresentar os títulos, via requerimento e obedecendo: I. Para as funções da Classe III, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 20 (vinte) horas. II. Para as funções da Classe II, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 40 (quarenta) horas. III. Para as funções da Classe I, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas. IV. Será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação ou ao desempenho do cargo/função, que poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título. V. Não poderá ser considerado título o curso que caracterize requisito mínimo para ingresso na função e na série de classes correspondente. VI. Os certificados ou diplomas deverão ser de Instituição de Ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de Escola do Governo mantido pelo Poder Público, não podendo ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira. VII. A progressão a esse título será vinculada ao plano de capacitação instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a função ocupacional exercida, ficando vedada a utilização de titulação externa ao plano de capacitação. § 4º A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada 3 (três) anos, não coincidente com a progressão por antigüidade. I. A avaliação de desempenho será anual e sua concessão será de acordo com a média satisfatória das três últimas avaliações. II. Havendo coincidência, prevalecerá a progressão por antigüidade. Art. 27 A promoção ocorrerá na série de classes, denominada promoção intraclasse e nas classes, denominada promoção interclasses. § 1º A promoção intraclasse ocorrerá por escolaridade e por tempo. I. A promoção por escolaridade será a qualquer tempo para o funcionário já integrante da Carreira Técnica Universitária e após o tempo previsto no Parágrafo 5º do Artigo 23, para o funcionário que tenha ingressado na carreira, cumpridos os requisitos de escolaridade para a série de classes correspondente, na forma do Anexo IV desta lei. II. A promoção por tempo ocorrerá ao funcionário integrante da carreira que esteja na última referência salarial da série de classe, somente após exercício de, no mínimo, 10 (dez) anos na série de classe e 2 (dois) anos na última referência, na forma do Anexo IV. III. As promoções a que se referem os incisos anteriores serão na série de classes subseqüentes, na mesma classe, em referência salarial imediatamente superior, limitada à última referência salarial da série de classes, não podendo haver superação de classes. IV. Os títulos de escolaridade utilizados na promoção a que se refere o inciso I restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título. V. Os títulos de escolaridade superior deverão ser afetos à área de atuação ou formação do servidor. § 2º A promoção interclasses ocorrerá exclusivamente por titulação e ocorrerá quando houver necessidade de preenchimento de vagas de funções de classes superiores, identificada através de sistema de dimensionamento de tarefas, na referência salarial imediatamente superior na série de classes de destino, na forma do Anexo IV desta lei e obedecendo: I. existência de vaga livre na classe de destino; II. existência de funções nas Classes I e II, previstas no rol de funções do cargo; III. exercício efetivo de, no mínimo, 7 (sete) anos na carreira; IV. prova de conhecimentos da função de destino, de caráter eliminatório; e V. prova de títulos, de caráter classificatório. § 3º A criação de novas funções deverá ser objeto de iniciativa legislativa do Poder Executivo. § 4º Os títulos de escolaridade utilizados nesta modalidade de promoção restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título. § 5º A promoção interclasses será prevista na Lei Orçamentária Anual. Art. 28 A mudança de função poderá ocorrer quando o funcionário público estável atender aos requisitos constantes da função pretendida e da mesma classe, observados os seguintes critérios: I. necessidade da Administração; II. interesse do servidor; e III. capacitação profissional com avaliação de desempenho para o aproveitamento para a função. Parágrafo Único: Os casos de readaptação ocupacional por determinação médica, serão precedidos de avaliação observado o Perfil Profissiográfico. Seção VI Do Vencimento e da Remuneração Art. 29 A estrutura remuneratória do cargo Agente Universitário será composta de: I. Vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo III desta lei; II. Adicional por Tempo de Serviço – ATS; III. Salário - Família; e IV. Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica. § 1º Será concedida Gratificação de Titulação de 15% (quinze por cento), sobre seu vencimento básico, ao servidor que estiver na Classe I, série de classe "A" e que possua título de Doutor. § 2º Fica concedida Gratificação de Saúde - GS, nos valores constantes do Anexo V desta lei, por Classe e local. I. A gratificação prevista neste parágrafo será concedida ao funcionário pelo exercício de atividades de saúde, dado o caráter penoso e com risco de vida das tarefas desenvolvidas. § 3º Será concedida Gratificação de Tarefa de Segurança – GTS, de 1/3 do vencimento inicial da série de classe "C", da Classe III ao ocupante da função de Agente de Segurança Interna. § 4º As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta lei. § 5º As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o funcionário permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição. § 6º Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação constitucional vigente. Seção VII Do Plantão e dos Turnos Art. 30 O Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será aplicado para o servidor ocupante de cargo/função com carga horária prevista no parágrafo 3º do artigo 21 desta lei, da seguinte forma: I. 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; ou II. 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso, para aquele servidor com jornada de seis horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado; ou III. 12 horas de trabalho por 72 horas de descanso, para aquele servidor na função de médico, com jornada de trabalho de quatro horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado. Parágrafo Único: Será adotado o Regime de Trabalho em Turnos – RTT previsto neste artigo, somente quando o quantitativo dos respectivos cargos/funções assim o permitir. Art. 31 Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, quando for necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da administração. § 1º O cálculo do serviço extraordinário será feito sobre a referência em que se encontra o servidor. § 2º Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor do serviço extraordinário. Art. 32 O Regime de Trabalho em Turnos – RTT compreenderá, além de dias úteis, sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal, ou serviço extraordinário, para o servidor escalado. Parágrafo Único. Incidirá em falta o servidor que, escalado para prestar serviços, deixar de comparecer ao trabalho. Art. 33 As folgas previstas no inciso I, do artigo 30 desta lei, serão instituídas exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em Turnos – RTT, detentor de cargo/função com jornada de trabalho de oito horas diárias, para ajustar a sua carga horária de 40 horas. Parágrafo Único: No Regime de Trabalho em Turnos – RTT, os dias de atestado médico coincidente com os dias de folgas, não geram direito à compensação de jornada após o retorno do servidor. Art. 34 O Regime de Trabalho em Turnos – RTT poderá ser alterado ex-officio ou mediante requerimento do servidor, através de comunicação prévia e considerando-se, em qualquer caso, o interesse público. Parágrafo Único. A alteração será autorizada pela Direção Geral da respectiva Unidade e encaminhada para conhecimento e providências da Unidade de Recursos Humanos. Art. 35 Os intervalos para as refeições durante o serviço serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de no máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo necessário para uma refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente pelo órgão, para o servidor sujeito ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT. Art. 36 O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será aplicado ao servidor que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim. § 1°. Considera-se Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, o período de tempo em que o servidor permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço. § 2°. O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço. § 3°. Cada escala de Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será de no máximo 24 horas ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de 12 horas. § 4°. A remuneração do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do servidor. § 5°. O servidor que estiver em Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento do terço previsto no parágrafo anterior. § 6º Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor desta gratificação. Art. 37 O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS e o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, são concomitantemente incompatíveis entre si. Art. 38 O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados. Art. 39 Fica delegada ao Reitor de cada instituição a competência para autorizar a execução de serviços diferenciados da forma estipulada no artigo 31 desta lei, mediante solicitação e justificativa do titular da unidade administrativa, bem como o pagamento da vantagem do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS. Seção VIII Da Movimentação Funcional Art. 40 Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de disposições funcionais e os de movimentação do Agente Universitário estável das IEES são de competência dos dirigentes das respectivas instituições e obedecerão a legislação estadual específica sobre o assunto. Art. 41 A movimentação dos funcionários lotados nas demais unidades para o Hospital Universitário e vice-versa deverá ser precedida de vaga livre para a função correspondente, obedecendo: I. necessidade da Administração; II. interesse do servidor; e III. capacitação profissional com avaliação de desempenho para o aproveitamento para a função. Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42 A correlação de funções atual para a proposta por esta lei, para fins de enquadramento será na forma do Anexo II. Art. 43 A fusão das classes ocorrerá, nesta lei: I. as atuais classes I a V na Classe III; II. as atuais classes VI e VII na Classe II; e III. as atuais Classes VIII e IX na Classe I. Art. 44 O enquadramento dos funcionários de que trata esta lei ocorrerá em três etapas: I. 1ª etapa - enquadramento salarial, no mês da promulgação desta lei: a) para as funções das atuais classes I, II, III, IV, V, VI e VII: vencimento básico mais o abono concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de 18 de novembro de 2004, em valor imediatamente superior na tabela a que se refere o Anexo III desta lei; b) para as funções da atual classe VIII: vencimento básico mais Gratificação de Produtividade concedida pela Lei estadual nº 6.569 de 25 de junho de 1974 mais o abono concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de 18 de novembro de 2004, em valor imediatamente superior na tabela a que se refere o Anexo III desta lei. c) para as funções da atual classe IX: correlação equivalente à da classe VIII. II. 2ª etapa - enquadramento por escolarização para todas as funções, no mês subsequente à promulgação desta lei: serão enquadrados na série de classe e função correspondente, os funcionários que possuírem a escolarização prevista no Anexo IV combinado com as disposições do artigo 27, sem mudança de classe. § 1º As vantagens incorporadas pelo enquadramento salarial não poderão mais ser concedidas sob o mesmo título ou fundamento. § 2º Não serão consideradas, para fins do enquadramento salarial, quaisquer outras vantagens não previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, inclusive as vantagens concedidas judicialmente. III. 3ª etapa - distribuição de tempo após o enquadramento por escolarização, no mês subsequente à implantação da segunda etapa à promulgação desta lei a) 2 (dois) qüinqüênios completos, uma referência salarial; b) 3 (três) qüinqüênios completos, duas referências salariais; e c) igual ou acima de 4 (quatro) qüinqüênios completos, três referências salariais. Art. 45 O enquadramento a que se refere o artigo anterior será de responsabilidade de cada Instituição Estadual de Ensino Superior – IEES, ficando cada unidade de recursos humanos e os dirigentes das instituições responsáveis por sua perfeita execução. Art. 46 As disposições de enquadramento da presente lei estendem-se aos inativos e geradores de pensão da Lei 11.713/97, somente em termos salariais. Art. 47 As disposições da presente lei não se estendem aos servidores enquadrados, administrativa ou judicialmente, na Lei Estadual nº 9.422, de 05 de novembro de 1990. Art. 48 Ficam convalidadas as concessões salariais realizadas pelas IEES até a edição desta lei, ficando vedadas quaisquer concessões de quaisquer outras vantagens após sua implantação e em desacordo com suas disposições. § 1º Constatada redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração, sendo essa diferença extinta em decorrência ou de reajuste, ou reposição, ou aumento salarial ou pela aplicação dos institutos de desenvolvimento na carreira previstos nesta lei, sendo estendido esse dispositivo em caráter temporário também para os servidores alcançados pelo artigo 49 desta lei. § 2º O cálculo para verificação da diferença devida computará todas as verbas que o servidor porventura esteja recebendo, inclusive o Adicional por Tempo de Serviço - ATS, excluídas as verbas de caráter transitório, como serviços extraordinários noturno, diurno e outras de mesma natureza e aquelas definidas como de custeio. Art. 49 O enquadramento dos servidores alcançados pela Resolução 165/85 - CAD/UEM, Resolução 001/91 - SEAD/SEIC, Resolução 2.745/94 - UEL, os Professores de Línguas, o pessoal de obras e outras disposições equivalentes de iniciativa de cada IEES, será em caráter provisório e exclusivamente salarial, não podendo ser estendido o enquadramento por escolaridade e tempo. § 1º A legitimação do ingresso, da promoção e das progressões ocorridas no lapso de tempo de 1991 até a edição desta lei, para os servidores de que trata o caput deste artigo, deverá ser procedida por intermédio de processo administrativo sob a Presidência da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e de representantes de cada Instituição de Ensino que se enquadre nessa situação. § 2º O prazo de funcionamento da Comissão de Processo Administrativo para estes casos deverá ser de 6 (seis) meses), podendo ser prorrogado por igual período. § 3º A documentação constante do processo administrativo deverá ser anexada à pasta funcional do servidor, após o encerramento do mesmo. § 4º A reversibilidade da situação de fato não garante a permanência do servidor no cargo/função, sendo retornado à função de ingresso correlata da Lei 11.713/97. § 5º O enquadramento por escolaridade e tempo dos servidores referidos no caput deste artigo será devido somente após conclusão favorável do processo administrativo, não sendo devidos os atrasados.
Art. 2°. O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta lei se encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3°. O Capítulo III da Lei Estadual nº 11.713, fica alterado para Capítulo IV, com a numeração subseqüente, iniciando-se no número 50.
Art. 4°. Ficam expressamente revogados o Capítulo II da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, a Lei Estadual nº 12.457, de 18 de janeiro de 1999 na parte a que se refere ao Agente Universitário, o Decreto Estadual nº 2.435, de 14 de agosto de 2000, a aplicação da Gratificação de Atividade Específica - GAE, instituída pela Lei Estadual nº 10.710, de 28 de fevereiro de 1994 e Lei Estadual nº 10.730, de 29 de março de 1994, que estendeu a referida gratificação aos Hospitais Universitários, o artigo 2º da Lei Estadual nº 14.269, de 22 de dezembro de 2003 que trata das vagas do cargo Agente Universitário e demais leis e normas que tratam do quantitativo de vagas do cargo Agente Universitário.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de abril de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado