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Lei 22.287 - 11 de Fevereiro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11843 de 12 de Fevereiro de 2025

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 727/2024:

Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ...
(...)
II - oportunidade de desenvolver habilidades e qualificar-se;
(....)

Art. 2º O inciso II do art. 6º da Lei nº 20.857, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...
(...)
II - plano de carreira adequado às características atribuídas pela Constituição Federal à Defensoria Pública, que contemple a promoção e a progressão;
(...)

Art. 3º O § 2º do art. 22 da Lei nº 20.857, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. ...
(...)
§ 2º Não suspende o prazo do estágio probatório o exercício de cargo em comissão, licença maternidade, licença paternidade ou a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da Unido, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive autarquias fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições.
(...)

Art. 4º Acresce os incisos I, II e parágrafo único no art. 43 da Lei nº 20.857, de 2021, com as seguintes redações:

Art. 43...
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 34 desta Lei.(NR)

Art. 5º Acresce o inciso VI no art. 44 da Lei nº 20.857, de 2021, com a seguinte redação:

Art. 44...
(...)
VI - posse em outro cargo inacumulável.(NR)

Art. 6º O inciso I do art. 45 da Lei nº 20.857, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45. ...
I - da publicação, caso não indicado no ato de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria ou posse em outro cargo inacumulável.
(...)

Art. 7º O art. 49 da Lei nº 20.857, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. A relotação é a mudança de lotação do servidor efetivo para outro órgão ou unidade administrativa, com ou sem mudança de sede, podendo ser feita:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor:
a) por comprovado motivo de saúde;
b) para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, que houver sido deslocado no interesse da Administração;
c) por permuta.
§ 1º O servidor poderá ser relotado por motivos de saúde própria, ou de pessoa da família dele dependente, comprovada por junta médica oficial.
§ 2º Ao servidor será assegurada preferência na relotação para órgão ou unidade administrativa no lugar de residência do cônjuge ou companheiro, se este também for servidor público.
§ 3º A relotação por permuta somente será deferida mediante pedido dos servidores interessados, desde que haja equivalência de cargos dos interessados, de forma a não prejudicar o atendimento às demandas dos órgãos ou das unidades envolvidas.
§ 4º O servidor relotado por permuta somente poderá formular novo pedido decorridos dois anos de efetivo exercício no cargo.
§ 5º Os processos de relotação, a critério do Defensor Público-Geral e com base em regulamento por ele aprovado, poderão ser realizados para ocupação de vagas, observados os seguintes requisitos:
I - edital de divulgação, publicado em Diário Eletrônico da Defensoria, contendo os cargos vagos ofertados e respectivas localidades;
II - prazo para inscrição de cinco dias, contados da data da publicação do edital.
§ 6º Não havendo interessados ou habilitados no processo de relotação, as vagas serão providas por concurso público, ou por relotação de ofício.
§ 7º O servidor efetivo que cumulativamente ocupe cargo em comissão ou função gratificada e for habilitado em processo de relotação, será exonerado do cargo em comissão ou removida sua designação, ao ser efetivada a relotação.(NR)

Art. 8º Acresce o art. 49A na Lei nº 20.857, de 2021, com a seguinte redação:

Art. 49A. A relotação poderá ser precedida de edital de chamamento de interessados na vaga a ser preenchida, cujo resultado será organizado observando-se os critérios na seguinte ordem:
I - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, que houver sido deslocado no interesse da Administração;
II - ter filho menor de idade nos casos de cidades diferentes;
III - ter integrante na família com doença que necessite acompanhamento nos casos de cidade diferentes;
IV- antiguidade.
Parágrafo único. A qualquer tempo, em quaisquer das hipóteses de vacância de cargo descritas no art. 44 desta Lei, será aplicado o caput deste artigo.(NR)

Art. 9º Os §§2º e 3º do art. 54 da Lei nº 20.857, de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 54. ...
(...)
§ 2º Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior da carreira, sendo concedida ao servidor que possuir, no mínimo:
I - três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
II - duas últimas avaliações de desempenho satisfatórias;
III - não tenha sofrido imposição de penalidade nos últimos dois anos;
IV - não esteja em licença para tratar de interesses particulares.
§ 3º No caso da promoção por merecimento, para aqueles que atingirem pelo menos quarenta pontos, segundo os critérios apresentados no Anexo II desta Lei.
(...)

Art. 10. O art. 56 da Lei nº 20.857, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. A promoção será precedida de edital aberto pelo Defensor Público-Geral, que especificará o número e a categoria das vagas existentes para preenchimento, e será efetivada obedecendo, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º A antiguidade será apurada na Categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2º O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública do Estado do Paraná e, se necessário, pelo critério de mais idade.(NR)

Art. 11. Acresce o parágrafo único no art. 61 da Lei nº 20.857, de 2021, com a seguinte redação:

Art. 61. ...
Parágrafo único. A compensação mencionada no § 4º do art. 60 desta Lei poderá ser realizada posteriormente à conclusão do curso.(NR)

Art. 12. Acresce o art.71A na Lei nº 20.857, de 2021, com a seguinte redação:

Art.71A. O Adicional de Qualificação é destinado aos servidores da Defensoria Pública, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, na forma de regulamentação expedida pela Defensoria Pública-Geral.
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo.
§ 2º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso tiver se iniciado antes da entrada em exercício na Defensoria Pública, com exceção dos títulos de mestrado ou doutorado, ou de graduação para os servidores da carreira de Técnico.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 4º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta horas).
§ 5º Os cursos referidos neste dispositivo deverão relacionar-se com as áreas de conhecimento da Defensoria Pública, cabendo ao Defensor Público-Geral, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não, com repercussão financeira a contar da data do protocolo do pedido, após a regulamentação de que trata o caput deste artigo.
§ 6º A participação em novos cursos dependerá dá autorização do Defensor Público-Geral, que irá averiguar a pertinência temática dos mesmos, para fins do recebimento do adicional previsto no caput deste artigo.(NR)

Art. 13. Acresce o art.71B na Lei nº 20.857, de 2021, com a seguinte redação:

Art. 71B. O Adicional de Qualificação incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:
I - para os integrantes da carreira de Técnico:
a) 10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam graduação, limitado a um título;
b) 15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título;
c) 20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado ou doutorado, limitado a um título;
II - para os integrantes da carreira de Analista:
a) 10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título;
b) 15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado, limitado a um título;
c) 20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de doutorado, limitado a um título.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos neste artigo.(NR)

Art. 14. Acresce o art.72A na Lei nº 20.857, de 2021, com a seguinte redação:

Art.72A. A gratificação de encargos especiais será concedida exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo que tenha sido designado pelo Defensor Público-Geral, por período delimitado, para a gestão de áreas relevantes ao desenvolvimento institucional, de forma cumulativa às funções ordinárias.
Parágrafo único. O servidor designado para encargos especiais receberá gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do cargo em que o servidor efetivo estiver em exercício.(NR)

Art. 15. Acresce o art.83A na Lei nº 20.857, de 2021, com a seguinte redação:

Art.83A. Os servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão aposentados na forma prevista na Constituição da República, na legislação federal, na Constituição do Estado do Paraná e na legislação estadual que dispõe sobre o regime próprio de previdência social.(NR)

Art. 16. O § 2º do art. 96 da Lei nº 20.857, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.96. ...
(...)
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração.
(...)

Art. 17. Os §§2º e 3º do art. 97 da Lei nº 20.857, de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 97. ...
(...)
§ 2º Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da alta hospitalar da criança.
§ 3º No caso de natimorto, a servidora ficará licenciada por 120 (cento e vinte) dias a contar do evento, decorridos os quais será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições.
(...)

Art. 18. Acresce o § 5º no art. 97 da Lei nº 20.857, de 2021, com a seguinte redação:

§ 5º No caso de falecimento da mãe no parto ou logo após o mesmo, será concedida licença a prorrogação de licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da alta hospitalar da criança.(NR)

Art. 19. O inciso I do art.111 da Lei nº 20.857, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 111. ...
I - o requerente deverá comprovar inscrição ou matricula em cursos de capacitação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
(...)

Art. 20. O caput e o parágrafo único do art.113 da Lei nº 20.857, de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 113. Assegura para servidor estável o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo de vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, limitado ao número de cinco servidores.
Parágrafo único. O afastamento terá duração igual ao período do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, inclusive promoção por merecimento.(NR)

Art. 21. A aplicação dos adicionais e gratificações previstos nos arts.12, 13 e 14 desta Lei e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 22. O Anexo II da Lei nº 20.857, de 2021, passa a vigorar excluindo a pontuação referente à experiência em cargo de Supervisor de Departamento da Defensoria Pública e à experiência em cargo de Coordenador Geral de Administração da Defensoria Pública, mantendo os demais itens da tabela inalterados.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021:

I - os §§ 3º e 4º do art. 96;

II - o §1º do art. 111.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2025.

 

Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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