Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 8820 - 05 de Fevereiro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11838 de 5 de Fevereiro de 2025

Súmula: Regulamenta a Lei nº 21.965, de 30 de abril de 2024, que institui o Programa Nossa Infância Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.214.721-2,
 
 
DECRETA:

Art. 1º Regulamenta a Lei nº 21.965, de 30 de abril de 2024, que institui o Programa Nossa Infância Paraná, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Família – SEDEF, visando a execução de políticas públicas pertinentes ao cuidado e atenção aos recém-nascidos e bebês cujas famílias se encontram em situação de vulnerabilidade social, por meio da entrega de itens e vestuários e produtos.

Art. 2º Todos os municípios paranaenses serão elegíveis para receber os kits de vestuário e produtos do Programa Nossa Infância Paraná.

Parágrafo único. Os municípios serão ranqueados e priorizados por Indicadores Sociais definidos por ato secretarial.

Art. 3º Os municípios deverão identificar e priorizar as gestantes a partir da 28ª semana e/ou puérpera até 30 dias após o nascimento, beneficiárias do programa Bolsa Família, com renda abaixo da linha da Pobreza, conforme Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e a que venha a substituir.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser contempladas, gestantes ou puérperas que estejam em situação de vulnerabilidade social, cujas necessidades sociais sejam superiores às exigências de rentabilidade econômica, devidamente justificadas por meio de parecer ou relatório social, emitido por equipe de referência de nível superior designada pela política municipal de Assistência Social.

Art. 4º A gestante e/ou puérpera deverá apresentar os seguintes documentos em local a ser indicado pelo município:

I - comprovação do acompanhamento pré-natal;

II - carteira de vacinação da criança, comprovando o esquema vacinal da idade correspondente;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - Cadúnico.

Parágrafo único. Para casos excepcionais decorrentes de situações de vulnerabilidade social identificadas pela equipe de referência de nível superior, o município poderá disponibilizar o kit às gestantes/puérperas que não possuem algum dos documentos anteriormente listados, mediante a emissão de parecer social assinado pela equipe de referência de nível superior designada pela política municipal de Assistência Social.

Art. 5º O Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família expedirá os atos administrativos necessários visando a consecução do Programa Nossa Infância Paraná.

Art. 6º Poderá ser firmado termo de parceria entre a SEDEF, outras Secretarias de Estado e municípios, caso necessário, para consecução dos objetivos do Programa Nossa Infância Paraná.

Art. 7º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 05 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rogerio Carboni
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná