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Decreto 8807 - 30 de Janeiro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11834 de 30 de Janeiro de 2025

Súmula: Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 21.061.367-6,
 
DECRETA:

Art. 1º Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU, na forma do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Altera o art. 1º do Decreto nº 2.405, de 15 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 1º Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política da População em Situação de Rua no Estado do Paraná – CIAMP Rua – PR, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, órgão de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento da Política Estadual da População em Situação de Rua no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 3º Altera o inciso X do art. 3º do Decreto nº 2.405, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
X - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, à unidade administrativa responsável pela respectiva política e à sociedade, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Comitê no período.

Art. 4º Altera o art. 4º do Decreto nº 2.405, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4º O CIAMP Rua – PR será composto por doze membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Executivo Estadual e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil.

Art. 5º Altera o art. 5º do Decreto nº 2.405, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 5º A representação do Poder Executivo Estadual será da seguinte forma: 
I - o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, como Presidente; 
II - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Segurança Pública;
III - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Desenvolvimento Social e Família;
IV - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Educação;
V - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Saúde;
VI - um representante titular e um representante suplente da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.

Art. 6º Altera o art. 13 do Decreto nº 2.405, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 13. O CIAMP Rua – PR será coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, que prestará todo o apoio técnico-administrativo necessário para seu pleno funcionamento.

Art. 7º As atividades de prevenção, articulação e planejamento das ações para o enfrentamento ao tráfico de pessoas na esfera Estadual passam a integrar as competências da SEJU, sob a responsabilidade da Diretoria de Justiça.

§1º Nos casos em que estrangeiros sejam identificados como vítimas de tráfico de pessoas, a Diretoria de Justiça, por meio da Coordenação de Proteção e Justiça, providenciará o encaminhamento da situação da vítima ao Comitê Estadual de Refugiados e Migrantes do Estado do Paraná, para análise de eventual presença de fundado temor de perseguição, conforme o Decreto nº 4.289, de 5 de abril de 2012.

§2º Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será reconhecido pela autoridade competente, conforme Decreto Federal nº 5.017, de 12 de março de 2004, que trata do Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças.

Art. 8º Altera o art. 1º do Decreto nº 8.335, de 27 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 1º Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná - CEMVEJ, junto à estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU.

Art. 9º Altera o caput do art. 2º e seu inciso I do Decreto nº 8.335, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 2º O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, terá por finalidade:
I - acompanhar e estimular o cumprimento da legislação vigente e das recomendações de órgãos competentes diretamente afetos à matéria.

Art. 10. Altera o inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.335, de 2017, que  passa a vigorar com a seguinte redação:
 
I - o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 11. Altera o art. 6º do Decreto nº 8.335, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6º O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 12. Altera o Parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 8.335, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania proceder à publicação do Regimento Interno do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná.

Art. 13. Altera o art. 10 do Decreto nº 8.335, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 10. As deliberações do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná serão registradas em ata e disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga:

I - o Decreto nº 4.698, de 27 de julho de 2016;

II - o Decreto nº 6.331, de 23 de fevereiro de 2010;

III - o Decreto nº 7.353, de 21 de fevereiro de 2013;

IV - o Decreto nº 8.030, de 16 de abril de 2013;

V - o Decreto nº 3.726, de 18 de dezembro de 2019;

VI - o Decreto nº 4.923, de 22 de fevereiro de 2024;

VII - o Decreto nº 5.134, de 08 de março de 2024.

Curitiba, em 30 de janeiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hilton Santin Roveda
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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