Súmula: Autoriza o Poder Executivo a implantar o programa Centro de Apoio ao Caminhoneiro nas rodovias do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o programa Centro de Apoio ao Caminhoneiro nas rodovias do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Nas rodovias pedagiadas o Poder Executivo poderá negociar que tal implantação seja de responsabilidade da empresa concessionária.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Segurança Pública
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado