Súmula: Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o § 10 ao art. 5° da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação: §10. Alternativamente ao disposto no § 9º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas (Lei Complementar Federal n° 204, de 2023):I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 2º Altera o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:§2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo poderá ser esse preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.
Art. 3º Acrescenta o Capítulo VIIA à Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: