Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 22.262 - 13 de Dezembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11807 de 13 de Dezembro de 2024

Súmula: Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o § 10 ao art. 5° da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação: 

§10. Alternativamente ao disposto no § 9º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas (Lei Complementar Federal n° 204, de 2023):
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 2º Altera o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo poderá ser esse preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.

Art. 3º Acrescenta o Capítulo VIIA à Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: 
 

CAPÍTULO VIIA
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Art. 29A. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior (Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022):
I - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;