Súmula: Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao município de Pato Branco.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Pato Branco imóveis situados neste município, à quadra nº 76 lote nº 09 com (1.029,90 m2 de área), e lote nº 10 com (935,03 m2 de área) registrados respectivamente sob nº 13.648 e 13.649, no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Pato Branco.
Art. 2º. O imóvel referido no art. 1º desta lei, será utilizado exclusivamente para a instalação de órgãos públicos municipais ligados à área educacional, capacitação profissional e de assistência social, não podendo ter destinação diversa, sob pena desta doação tornar-se automaticamente sem efeito, revertendo o imóvel e as benfeitorias que porventura venham a ser edificadas, ao patrimônio do Estado do Paraná, sem direito a futuros ressarcimentos, ficando, ainda, gravada com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de abril de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado