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Decreto 1692 - 06 de Novembro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3883 de 6 de Novembro de 1992

Súmula: ESTABELECE DATA LIMITE, PARA O INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - COP/SEPL, DE PROCESSOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item VI, da Constituição Estadual, visando disciplinar o encerramento do corrente exercício financeiro, através de procedimentos de ordem orçamentária, financeira e contábil,

D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam estabelecidos os dias 10 de novembro de 1992, como data limite para ingresso na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - COP/SEPL, dos processos de alteração orçamentária que impliquem em encaminhamento de mensagem à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares ou especiais e 25 de novembro de 1992, para os processos que impliquem em expedição de Decretos ou Resoluções, exclusive aqueles destinados a atender despesas com "Pessoal e Encargos" e " Serviços da Divida".

Art. 2º. A Administração do Poder Executivo - Direta e Indireta - emitirá empenhos até 18 de dezembro de 1992, exclusive aqueles destinados a atender despesas com " Pessoal e Encargos" e " Serviços da Divida", respeitados os respectivos limites orçamentários, de capacidade de empenho e financeiros, autorizados ou disponíveis.

Parágrafo único. Os ordenadores de despesas deverão analisar os empenhos ordinários ou saldos de empenhos estimativos e globais, objetivando o estorno dos valores que não correspondam a efetivos compromissos.

Art. 3º. No corrente exercício, as despesas empenhadas e não processadas pelas Unidades Orçamentárias Diretas ou Indiretas do Poder Executivo, ou processadas e não pagas, até 30 de dezembro de 1992, constituirão " Restos a Pagar", do mesmo exercício, devendo as Unidades da Administração Indireta relacioná-las em formulários apropriados, sob orientação da Coordenação da Administração Financeira do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda - CAFE/SEFA.

Parágrafo único. Os empenhos emitidos em 1992 pelas entidades integrantes da Administração Indireta, por conta dos recursos liberados pelo Tesouro Estadual, a serem inscritos como " Restos a Pagar", não poderão exceder os saltos bancários em 30 de dezembro de 1992, acrescidos dos valores a receber provenientes das " Transferências do Estado - Recursos Ordinários e/ou Vinculados", devidamente empenhados pelas respectivas Secretarias de Estado, deduzindo-se destes valores as despesas empenhadas em exercícios anteriores, por conta dos recursos do Tesouro Estadual, inscritas em " Restos a Pagar" e ainda não pagas.

Art. 4º. As autorizações para pagamento de despesas, excluídas as relativas a " Pessoal e Encargos" e " Serviços da Dívida", da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, poderão ser recebidas pelo Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO, até:

I - o dia 29 de dezembro de 1992, quando acompanhadas da respectiva fita magnetica; e

II - o dia 18 de dezembro de 1992, no caso de processamento manual pelo BANESTADO.

§ 1º. As Ordens de Pagamento Especial - OPE's, operadas pelo Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, no período de 21 à 29 de dezembro de 1992 somente serão emitidas com autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º. O BANESTADO efetuará pagamentos das autorizaçóes a que se refere este artigo, até o dia 29 de dezembro de 1992.

Art. 5º. Os ordenadores de despesa da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo determinarão a anulação das despesas anteriormente inscritas em " Restos a Pagar" e não processadas até 18 de dezembro de 1992.

§ 1º. No caso da Administração Indireta, os saldos remanescentes deverão ser relacionados conforme o estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º. Nas unidades orçamentárias da Administração Direta em que ocorrerem requisições de pagamentos após a baixa determinada no " caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida e, ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o reestabelecimento do crédito, mediante empenhos nos subelementos " Despesas de Exercícios Anteriores".

§ 3º. Nas entidades da Administração Indireta, os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.

Art. 6º. Os órgãos definidos no art. 136 da Constituição Estadual, que receberem recursos do Tesouro Geral do Estado, e que ainda não estejam integrados ao sistema SIAF, remeterão à CAFE/SEFA, até o dia 11 de janeiro de 1993, demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária e financeira, em 2 (duas) vias, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 7º. As Autarquias, Fundações e órgãos de Regime Especial enviarão à CAFE/SEFA, ate 25 de janeiro de 1993, seus balanços correspondentes ao exercício de 1992, para os fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos demonstrativos de execução orçamentária e financeira, referentes ao mês de dezembro de 1992, alusivos ao Ato Normativo 04/85 - CAFE.

Art. 8º. Os Grupos Financeiros Setoriais deverão encaminhar à CAFE/SEFA, até o dia 11 de janeiro de 1993, em formulário apropriado, informações sobre os recursos extra-orçamentários recebidos e aplicados pelas Secretarias de Estado no corrente exercício, oriundos de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados pela Administração Direta do Poder Executivo com outras esferas de Governo.

Art. 9º. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar à CAFE/SEFA, até 01 de fevereiro de 1993, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados conforme o Anexo V da Lei nº 9.989, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 10. Nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo os recolhimentos de saldos de adiantamentos, durante o mês de dezembro de 1992, deverão ser efetuados nas agências do BANESTADO, através da Guia de Recolhimento - GR-2, código de receita 616 - Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 11. A Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE/SEFA e a Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP/SEPL prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto no âmbito das respectivas atribuições.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 06 de novembro de 1992, 171º da Independência 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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