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Lei 22.280 - 17 de Dezembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11809 de 17 de Dezembro de 2024

Súmula: Adota medidas para atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido em Alojamentos Conjuntos no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Estabelece medidas para atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido em Alojamentos Conjuntos no Estado do Paraná.
§1ºO Alojamento Conjunto é o local em que a mulher e o recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanecem juntos, em tempo integral, até a alta.
§2º
Para efeitos desta Lei, as diretrizes do Ministério da Saúde do Governo Federal aplicam-se ao Alojamento Conjunto de serviços de saúde, públicos e privados, de hospitais universitários e de ensino, observada a Portaria nº 2.068, de 21 de outubro de 2016.  
Art. 2º O Alojamento Conjunto busca possibilitar uma atenção integral à saúde da mulher e do recém-nascido, tendo por objetivos:
I - estimular e motivar o aleitamento materno, de acordo com as necessidades da criança, tornando a amamentação mais fisiológica e natural;
II - favorecer e fortalecer o estabelecimento do vínculo afetivo entre pai, mãe e filho;
III - propiciar a interação de outros membros da família com o recém-nascido;
IV - estimular aos pais e acompanhantes a observação e os cuidados constantes ao recém-nascido, possibilitando a comunicação imediata de qualquer anormalidade;
V - fortalecer o autocuidado e os cuidados com o recém-nascido, a partir de atividades de educação em saúde desenvolvidas pela equipe multiprofissional;
VI - diminuir o risco de infecção relacionada à assistência em serviços de saúde; e
VII - diminuir a morbimortalidade de crianças de 0 a 4 anos 11 meses e 29 dias.
 
Art. 3º Para os Alojamentos Conjuntos, havendo disponibilidade técnica e infraestrutura implantada, serão destinados ambientes que possibilitem uma assistência integral à mãe e ao recém-nascido e que assegurem a privacidade da família.
 
Art. 4º O Alojamento Conjunto destina-se, prioritariamente, a:
I - mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência junto ao seu bebê;
II - recém-nascidos clinicamente estáveis, com boa vitalidade, capacidade de sucção e controle térmico; peso maior ou igual a 1.800 gramas e idade gestacional maior ou igual a 34 semanas;
III - recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como por exemplo: icterícia, necessitando de fototerapia, malformações menores, investigação de infecções congênitas sem acometimento clínico, com ou sem microcefalia; e
IV - recém-nascidos em complementação de antibioticoterapia para tratamento de sífilis ou sepse neonatal após estabilização clínica na UTI ou UCI neonatal.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Douglas Fabrício
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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