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Lei 22.243 - 12 de Dezembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11806 de 12 de Dezembro de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece a estrutura de Funções Privativas Transitórias da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e suas vinculadas e da Secretaria de Estado das Cidades e suas vinculadas, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná  decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 3º do art. 1º da Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:

§ 3º A função é excepcional, transitória e precária em função de metas e outros resultados exigidos para a permanência da atribuição da Função Privativa Transitória - FPT, especificados em regulamento próprio, e vinculada ao exercício de atividades gerenciais ou fiscalizatórias de obras de engenharia civil e serviços de arquitetura no âmbito dos órgãos e/ou entidades a qual é destinada, podendo ser suprimida a qualquer tempo e não gerando quaisquer percepções a direitos.(NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 17.430, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Atividade Funcional constante no § 1º do art. 1º desta Lei se refere à dimensão jurídico-legal da estrutura estatal responsável pelo atendimento dos objetivos institucionais voltados à atividade governamental permanente em que o Estado é obrigado a cumprir suas atribuições para o atendimento do interesse público.(NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 17.430, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Função Privativa Transitória - FPT não poderá ser utilizada fora do âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, e de suas respectivas entidades vinculadas.(NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A Função Privativa Transitória - FPT é identificada pelos seguintes atributos:
I - caráter de livre designação e dispensa de função;
II - criação por lei;
III - denominação própria;
IV - quantidade fixada na forma do Anexo Único desta Lei;
V - pagamento erário.(NR)

Art. 5º O § 2º do art. 5º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A Função Privativa Transitória - FPT é vinculada ao exercício de atividades gerenciais ou fiscalizatórias nos termos desta Lei, associada a metas e outros resultados especificados em regulamento próprio.

Art. 6º O caput do art. 9º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A remuneração dos servidores relativa à Função Privativa Transitória - FPT será feita em parcelas mensais, na forma do Anexo Único desta Lei, enquanto perdurar a designação, sendo condicionada ao cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 7º O § 4º do art. 10 da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º O cálculo das vantagens acessórias a que se refere o § 3º deste artigo, concedidas ao funcionário efetivo que exerça a Função Privativa Transitória, será feito somente sobre o vencimento básico.(NR)

Art. 8º O Anexo Único da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 9º Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL e vinculadas, quarenta Funções Privativas Transitórias - FPTs.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Anexo Único na Lei 17430 de 21/12/2012
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